TJDFT - 0704785-80.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704785-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., SAVENA BRASILIA TURISMO , CONSULTORIA,ASSESSORIA E REALIZACAO DE EVENTOS LTDA, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que a parte executada adimpliu a obrigação pretendida pelo exequente, extingo o processo em face do pagamento, com espeque no art. 924, inciso II, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95.
Em razão da ausência de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/08/2024 20:20
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 02:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704785-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., SAVENA BRASILIA TURISMO , CONSULTORIA,ASSESSORIA E REALIZACAO DE EVENTOS LTDA, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e informar que dá quitação às obrigações fixadas em sentença ou requerer o que for de direito, se manifestando sobre eventual saldo remanescente, sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
23/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704785-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., SAVENA BRASILIA TURISMO , CONSULTORIA,ASSESSORIA E REALIZACAO DE EVENTOS LTDA, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente para trazer aos autos os seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição da ordem de transferência de valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:47
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
11/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
31/05/2024 13:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de SAVENA BRASILIA TURISMO , CONSULTORIA,ASSESSORIA E REALIZACAO DE EVENTOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:15
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704785-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., SAVENA BRASILIA TURISMO , CONSULTORIA,ASSESSORIA E REALIZACAO DE EVENTOS LTDA, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DECISÃO Foi proferida sentença condenando as requeridas a restituírem à autora a quantia de R$ 2.154,40 (dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), de forma imediata, corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação.
Os autos foram remetidos à Turma Recursal, a qual conheceu do recurso e deu provimento em parte para reformar a sentença apenas para consignar o termo inicial da correção monetária, a qual deverá ser a partir do seu desembolso, na forma da Súmula 43 do STJ, mantendo os demais termos da sentença.
Após o trânsito em julgado, a exequente requereu a intimação dos executados para efetuarem o pagamento espontâneo do valor de R$ 3.090,89 (três mil e noventa reais e oitenta e nove centavos), sob pena de multa e honorários conforme artigo 523 §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
As requeridas foram intimadas para cumprir voluntariamente as obrigações fixadas acima (Id. 190734107).
A primeira e a terceira executadas, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A E C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO – ME, respectivamente, efetuaram depósitos aos Ids. 169766619, 169766626 e 187310682, no valor total de R$ 1.922,03 (mil, novecentos e vinte e dois reais e três centavos), em conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 202, conforme certidão ao Id. 194635816.
Assim, prossiga-se o feito quanto ao débito remanescente em face das três executadas, posto que a condenação foi solidária.
Ante o não cumprimento voluntário integral da sentença, aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15 sobre o saldo remanescente.
Ao contador para atualização do saldo remanescente, devendo levar em consideração os valores pagos pela primeira e terceira executada, conforme Ids. 169766619, 169766626 e 187310682.
Feito, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome das executadas mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando as executadas na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intimem-se as executadas para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Outrossim, converto os depósitos no valor total de R$ 1.922,03 em pagamento.
Expeça-se o correspondente alvará em favor da parte exequente.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/05/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 10:40
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:40
Deferido o pedido de FERNANDA LOPES DOS SANTOS - CPF: *13.***.*96-20 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de SAVENA BRASILIA TURISMO , CONSULTORIA,ASSESSORIA E REALIZACAO DE EVENTOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704785-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., SAVENA BRASILIA TURISMO , CONSULTORIA,ASSESSORIA E REALIZACAO DE EVENTOS LTDA, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, o feito foi convertido para cumprimento de sentença, bem como foi realizada alteração no cadastramento das partes para "exequente" e "executada".
De ordem, fica a parte executada INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15, considerando os depósitos listados à certidão retro.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
21/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
15/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 13:20
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de SAVENA BRASILIA TURISMO , CONSULTORIA,ASSESSORIA E REALIZACAO DE EVENTOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
24/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:20
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/07/2023 01:11
Decorrido prazo de SAVENA BRASILIA TURISMO , CONSULTORIA,ASSESSORIA E REALIZACAO DE EVENTOS LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 22:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
30/06/2023 15:41
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de SAVENA BRASILIA TURISMO , CONSULTORIA,ASSESSORIA E REALIZACAO DE EVENTOS LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/04/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 18/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 00:13
Recebidos os autos
-
17/04/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:10
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:38
Recebidos os autos
-
30/03/2023 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2023 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2023 06:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704801-40.2019.8.07.0014
Gabriel de Oliveira Silvestre
Herlanio Leite Goncalves
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2019 17:48
Processo nº 0704806-65.2023.8.07.0000
Roberto Eduardo Ventura Giffoni
Distrito Federal
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 19:44
Processo nº 0704827-29.2023.8.07.0004
Joana Darc de Paula
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 16:41
Processo nº 0704806-11.2023.8.07.0018
Jvc Industria Comercio Atacado Logistica...
Distrito Federal
Advogado: Cassius Ferreira Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 12:28
Processo nº 0704804-97.2020.8.07.0001
Maria Santana Bueno de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2020 14:17