TJDFT - 0704709-14.2018.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:02
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:02
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA ARAGAO DE SOUSA GAMBARINI em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ALICE MARIA ARAGAO DE SOUSA FREITAS em 04/06/2025 23:59.
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18/05/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
NÃO REPASSE AO CLIENTE.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória proposta por cliente contra suas advogadas, sob a alegação de que estas não repassaram integralmente os valores levantados de benefício previdenciário. 2.
Sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Determinar se houve efetiva retenção indevida dos valores levantados pelas advogadas e se tal conduta enseja responsabilidade civil. 4.
Verificar a incidência de danos morais em decorrência da retenção indevida dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Comprovado que parte do montante devido ao cliente foi levantado e não repassado diretamente, sendo entregue a terceiro sem a devida autorização expressa. 6.
Configuração de violação ao dever de transparência e prestação de contas estabelecido no Estatuto da OAB e no Código de Ética da Advocacia. 7.
Provas documentais e testemunhais demonstram a falha no repasse dos valores, configurando ato ilícito. 8.
Configurada a responsabilidade civil das advogadas, nos termos do artigo 32 da Lei n. 8.906/94 e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 9.
O dano moral é devido, tendo em vista a dinâmica dos fatos, a qualidade da autora, aposentada e que buscava um benefício previdenciário, além do longo prazo e o esmero em demonstrar o não repasse dos valores, em nítida quebra do princípio da confiança.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso das advogadas desprovido.
Sentença mantida nos termos da condenação de origem. 11.
Majoração dos honorários advocatícios em 1% conforme art. 85, §11 do CPC. 12.
Tese de julgamento: “O advogado tem o dever de prestar contas e repassar integralmente ao cliente os valores recebidos em seu nome.
A retenção indevida ou o repasse a terceiro sem autorização expressa configura ato ilícito, passível de responsabilidade civil e reparação por danos materiais e morais.” -
13/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:24
Conhecido o recurso de ALESSANDRA ARAGAO DE SOUSA GAMBARINI - CPF: *45.***.*76-86 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/03/2025 14:09
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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