TJDFT - 0704739-46.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 09:45
Baixa Definitiva
-
14/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:45
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVIA HENRIQUE CARVALHO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
LEGALIDADE.
PREVISÃO NO EDITAL.
APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
REQUISITO.
AVALIAÇÃO TRÊS PSICÓLOGOS.
INOBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 3669/2005, ressalvada pela Lei nº 7002/2021, que cria a carreira de atividades penitenciárias e respectivos cargos no quadro de pessoal do Distrito Federal, prevê expressamente a necessidade de aptidão psicológica dos candidatos ao exercício da função policial penal, conforme disposto no seu artigo 4º. 2.
Esse certame é regido pelo Edital nº 001/2022, que disciplina a avaliação psicológica em conformidade com as diretrizes dadas pela Lei nº 4949/2012, que trata do exame psicotécnico nos concursos públicos realizados pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, e pela Resolução nº 2/2016 do Conselho Federal de Psicologia, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos de natureza pública e privada. 2.1.
Pelo diálogo das fontes, evidencia-se que, apesar de o documento decorrente de avaliação psicológica poder conter identificação e assinatura apenas de um responsável técnico pela avaliação, a banca examinadora do exame psicotécnico deve ser composta por, pelo menos, três especialistas.
Ademais, os recursos administrativos devem ser julgados por banca composta por profissionais diferentes daqueles que compõem a banca examinadora. 2.2.
Ausente demonstração do cumprimento dessas condições, especialmente diante da comprovação da efetiva participação apenas quanto a dois psicólogos, verifica-se a nulidade da avaliação psicológica realizada. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
29/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 22:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2023 16:40
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/11/2023 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2023 23:52
Recebidos os autos
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27/11/2023 23:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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