TJDFT - 0704569-47.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 20:10
Baixa Definitiva
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29/01/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:09
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 20:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de TRANSPORTE SARDO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ROMULO BIAZUTT DE AGUIAR em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 16:31
Conhecido o recurso de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. - CNPJ: 01.***.***/0192-32 (APELANTE) e não-provido
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02/12/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 06:12
Recebidos os autos
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21/08/2024 08:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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21/08/2024 08:47
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROMULO BIAZUTT DE AGUIAR em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TRANSPORTE SARDO LTDA em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
NOTAS FISCAIS E PLANOS DE VIAGEM.
I – De acordo com a teoria da asserção, a pertinência subjetiva é analisada de acordo com os fatos expostos na inicial.
A empresa corré celebrou contrato de transporte envolvendo o autor, que pede exibição de documentos a respeito.
As partes são legítimas.
II - Os réus não têm obrigação legal de exibição dos documentos, mas autor requer a exibição para finalidade probatória em futura demanda.
Possibilidade.
III – Com relação às notas fiscais do serviço de transporte, a emissão cabe a quem forneceu o produto para transporte.
A transportadora, portanto, não detém o documento, e, portanto, não possui dever de exibição.
IV – Com relação ao plano de viagem, o autor não demonstrou necessidade do provimento judicial, uma vez que trouxe diversos planos de viagem obtidos de outra forma.
Falta de especificação quanto aos dias de serviço prestados que inviabilizam o pedido de exibição.
V – Primeira apelação provida.
Segunda apelação parcialmente provida. -
18/07/2024 14:37
Conhecido o recurso de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. - CNPJ: 01.***.***/0192-32 (APELANTE) e provido
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 19:08
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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11/06/2024 19:26
Recebidos os autos
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11/06/2024 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/06/2024 10:36
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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