TJDFT - 0704621-64.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704621-64.2023.8.07.0020 RECORRENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A RECORRIDO: ANDREIA MARTINS DE SOUZA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial adesivo interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
VAGA DE GARAGEM PRIVATIVA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
REPARAÇÃO DE DANOS DEVIDA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. É rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, com base na Teoria da Asserção, pois, em análise abstrata da causa, é observada suficiente demonstração acerca da existência de relação jurídica de direito material entre as partes. 2.
A observação de que o contrato entabulado entre as partes previu o fornecimento de uma vaga de garagem, correlacionando-a à unidade imobiliária adquirida, autoriza o reconhecimento de que houve uma promessa de entrega de vaga de garagem privativa, especialmente porque a cláusula contratual deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do art. 47 do CDC. 3.
A previsão de que caberia ao condomínio organizar as vagas não afasta a obrigação contratual quanto ao fornecimento de uma vaga de garagem ao adquirente da unidade imobiliária. 4.
As fornecedoras, ao entregarem o empreendimento imobiliário com menos vagas de garagem do que o número de imóveis entregues, incorrem em inadimplemento contratual, pois deixam de entregar a prometida vaga de garagem correspondente a cada unidade imobiliária adquirida, de modo que devem responder pelos prejuízos provocados, por força do artigo 927 do Código Civil. 5.
O dano material foi suficientemente comprovado, pois, segundo a regra de experiência, é causa de desvalorização de um imóvel a ausência de vaga de garagem privativa. 6.
O nexo causal entre o dano suportado e a conduta das fornecedoras advém do próprio ajuste, visto que previsto no instrumento contratual o fornecimento da vaga de garagem vinculada ao imóvel, que não chegou a ser cumprido. 7.
A ausência de prova de que a falta de vaga de garagem privativa causou abalo em aspectos da moral do consumidor obsta o reconhecimento de seu direito indenizatório por dano extrapatrimonial. 7.1.
A gravidade da conduta das fornecedoras, por si só, não autoriza o deferimento da indenização por danos morais, visto que a responsabilização civil pressupõe a configuração do dano, a teor dos artigos 927 c/c 186, ambos do Código Civil.
Assim, ausente o dano de natureza extrapatrimonial, não há que se falar em indenização com fins punitivos ou pedagógicos. 8.
Dada a sucumbência recursal, a verba honorária fixada na origem é majorada de 10% para 12% sobre o valor da condenação, mantendo-se a proporcionalidade da sucumbência, com suporte no artigo 85, § 11 do CPC. 9.
Apelos conhecidos e desprovidos.
As recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 341, inciso VI, do Código de Processo Civil, buscando o reconhecimento da ilegitimidade passiva para a causa; b) artigos 104 e 186, ambos do Código Civil e 6º do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando o afastamento do dever de indenizar em razão da ausência de propaganda enganosa e de desvalorização do imóvel.
Pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e que as publicações sejam feitas em nome do advogado MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, OAB/DF 69.349.
Em contrarrazões, a parte recorrida requer que as publicações sejam feitas em nome dos advogados LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES, OAB/DF 58.439 e MILLENA NAYARA LIMA DE MENEZES COSTA, OAB/DF 74.964.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 104 e 186, ambos do Código Civil, 6º do Código de Defesa do Consumidor e 341, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelas recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real” (AgInt nos EDcl na Pet n. 12.359/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 18/2/2019).
Vejam-se, ainda, o AgInt no TP n. 4.048/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023 e o AgInt no REsp n. 2.083.549/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Determino que as publicações, referentes à parte recorrente, sejam feitas em nome do advogado MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, OAB/DF 69.349, e em relação à parte recorrida em nome dos advogados LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES, OAB/DF 58.439 e MILLENA NAYARA LIMA DE MENEZES COSTA, OAB/DF 74.964.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
19/02/2024 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Telefone: 3103-8558 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704621-64.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o Autor ANDREIA MARTINS DE SOUZA e o Réu TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTROS apresentaram recurso de APELAÇÃO.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 29 de janeiro de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
29/01/2024 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
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26/01/2024 20:10
Juntada de Petição de apelação
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19/01/2024 13:53
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2023 08:26
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/11/2023 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2023 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/09/2023 16:45
Desapensado do processo #Oculto#
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05/09/2023 06:42
Apensado ao processo #Oculto#
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05/09/2023 06:37
Apensado ao processo #Oculto#
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05/09/2023 06:25
Juntada de Certidão
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05/09/2023 06:18
Apensado ao processo #Oculto#
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18/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 21:24
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:24
Deferido o pedido de ANDREIA MARTINS DE SOUZA - CPF: *85.***.*50-53 (AUTOR).
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07/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/08/2023 23:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/07/2023 13:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 15:41
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/07/2023 13:35
Juntada de Petição de impugnação
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30/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2023 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 15:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
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21/05/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/05/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:56
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2023 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2023 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ANDREIA MARTINS DE SOUZA em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 21:35
Recebidos os autos
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20/04/2023 21:35
Outras decisões
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19/04/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/04/2023 20:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 21:42
Recebidos os autos
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20/03/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/03/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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