TJDFT - 0704569-10.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:43
Baixa Definitiva
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24/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:43
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 08:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 15:51
Conhecido o recurso de ELDER OLIVEIRA DE SOUSA COSTA - CPF: *97.***.*86-49 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/08/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 08:21
Recebidos os autos
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07/08/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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01/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 08:14
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANTONIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 02:32
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
PEDIDO DE GRATUIDADE.
OMISSÃO DO JUÍZO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
FUNDAMENTO DE DEFESA INADEQUADO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
COMPARECIMENTO POSTERIOR DO RÉU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial”.
A ausência de manifestação do Poder Judiciário “quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.” (AgRg nos EAREsp: 440971 RS 2013/0394356-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/02/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/03/2016). 2.
Constatado que os apelantes impugnaram especificamente as conclusões da sentença, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3.
Alegações recursais relacionadas à inexequibilidade do título devem ser refutadas em ação de cobrança que segue o procedimento comum. 4.
Nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, prescreve em três anos “a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos”.
Na hipótese, pretende a autora/apelada a condenação dos réus/apelantes a pagarem os aluguéis em atraso referentes aos meses de maio a agosto de 2020.
A demanda foi ajuizada em 14/03/2023 e, portanto, antes do decurso do prazo prescricional. 5.
O réu citado por edital que ingressa posteriormente no processo assume o feito no estado em que se encontra; mesmo que a defesa tenha sido apresentada pela Curadoria Especial por negativa geral, não é lícito ao réu alegar, em apelação, matérias que não foram submetidas a exame na primeira instância.
Precedentes. 6.
Os argumentos e documentos anexados pelos réus/apelantes com fins de impugnar o valor do débito cobrado não podem ser considerados: não foram apresentados em contestação e, portanto, caracterizam indevida inovação recursal. 7.
Recurso desprovido.
Honorários majorados. -
18/07/2024 13:35
Conhecido o recurso de CLAUDIA CRISTINA COSTA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *46.***.*38-00 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 09:06
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/06/2024 17:48
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/06/2024 08:07
Recebidos os autos
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07/06/2024 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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