TJDFT - 0704636-39.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:17
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de YAGO ALEF DE SOUSA PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração, opostos contra acórdão, com objetivo de sanar omissão e contradição em relação à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1.
A omissão sanável pela via dos aclaratórios é aquela em que incorreu o juízo quando deixou de se pronunciar sobre ponto ou questão relevante que deveria ter abordado, seja porque a parte o solicitou expressamente, seja porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha a obrigação de decidir sobre ela de ofício (CPC, art. 1.022, I). 2.2.
A “contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (REsp n.º 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJE de 22/8/2013).
Assim, a suposta contradição entre o acórdão e a lei, a doutrina, a jurisprudência, o fato ou a prova não é adequada para esse fim. 3.
No caso, não se vislumbra no acórdão embargado nenhum dos vícios apontados pelo embargante, porquanto as questões relevantes para o correto deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas por este Tribunal no momento do julgamento das apelações interpostas, o qual expôs de forma clara e fundamentada as razões de decidir. 3.1.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, o acórdão impôs a sua fixação por equidade, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e com o Tema Repetitivo nº 1076 do STJ, demonstrando a adequação do entendimento, e mantendo a proporcionalidade e os princípios da razoabilidade na fixação da verba honorária. 4.
O julgador não precisa examinar todas as teses e fundamentos apresentados pelas partes, bastando expor suas razões de decidir de modo a permitir a compreensão da decisão, mesmo de forma sucinta. 4.1.
A solução do caso concreto resulta do livre convencimento dos julgadores, sem a obrigação de analisar a matéria conforme as teses, normas ou entendimentos jurisprudenciais indicados pela parte, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para motivar o decisum. 4.2.
Este Tribunal analisou e decidiu, de forma fundamentada, todas as questões submetidas, razão pela qual não há falar em omissão e contradição no acórdão embargado quanto à matéria abordada nos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados. -
10/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/11/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/10/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 13:57
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de YAGO ALEF DE SOUSA PEREIRA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:18
Publicado DESPACHO em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:08
Juntada de despacho
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08/08/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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08/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de YAGO ALEF DE SOUSA PEREIRA em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:25
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/07/2024 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:47
Conhecido o recurso de YAGO ALEF DE SOUSA PEREIRA - CPF: *34.***.*25-96 (APELANTE) e provido em parte
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 12:42
Juntada de Certidão de julgamento
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27/05/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 22:09
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/03/2024 13:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2024 13:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/03/2024 12:05
Recebidos os autos
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07/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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