TJDFT - 0704724-35.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 09:20
Baixa Definitiva
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25/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:20
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 09:20
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA TEREZA DE SOUZA RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:52
Publicado Ementa em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 04:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:17
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:01
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 19:16
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA TEREZA DE SOUZA RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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18/03/2024 20:25
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/03/2024 15:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/03/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIA TEREZA DE SOUZA RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
FORTUITO INTERNO.
APARÊNCIA DE COMUNICAÇÃO COM PREPOSTO DO BANCO.
FRAUDE PRATICADA MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL.
VULNERABILIDADE TÉCNICA DA CONSUMIDORA.
QUEBRA DO PERFIL DE CONSUMO NÃO VERIFICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviço inerente às atividades que exercem, sendo necessária apenas a comprovação do dano sofrido e do nexo causal, nos termos da teoria do risco do empreendimento. 1.1 A súmula nº 479 do STJ destaca que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 2.
O Código de Defesa do Consumidor fundamenta-se no risco da atividade desenvolvida.
Assim, quem se dispõe a fornecer produtos e serviços no mercado de consumo deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa, uma vez que a responsabilidade decorre da produção, distribuição ou comercialização de produtos. 3.
Por se tratar de débito contestado pelo consumidor, cabe ao Banco, no presente caso, demonstrar quaisquer excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
Regra do art. 373, II do CPC. 4.
No caso, a fraude foi praticada por terceiros, utilizando-se de técnica de engenharia social, com vistas a induzir a consumidora a erro, passando-se por preposto da instituição financeira, circunstância que a levou a acreditar que estava agindo com vistas a cancelar suposta compra irregular alegada pelo fraudador. 4.1.
Em que pese a contribuição da consumidora para o evento danoso, verificou-se dos autos que foram realizadas vultuosas movimentações financeiras em nome da autora em conta mantida com o Banco réu no mesmo dia, atingindo cerca de R$ 456.398,10 (quatrocentos e cinquenta e seis mil trezentos e noventa e oito reais e dez centavos), entre transferências bancárias, realização de empréstimos e compras com cartão de crédito. 5.
Ao permitir a ação criminosa sem adotar nenhum mecanismo de defesa, o banco apelante omitiu-se no seu dever de detectar, de modo preventivo, a quebra no perfil de consumo da consumidora, o que lhe causou os prejuízos indicados na petição inicial, que poderiam ter sido evitados com a adoção de medidas básicas destinadas a esse fim, ainda mais sendo a autora pessoa idosa, o que impõe o reconhecimento da responsabilidade do banco no evento danoso discutido nos autos. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
27/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:53
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 11:09
Recebidos os autos
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22/11/2023 10:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/11/2023 08:13
Recebidos os autos
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22/11/2023 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/11/2023 17:04
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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