TJDFT - 0704596-93.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 15:06
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2025 12:46
Transitado em Julgado em 08/02/2025
-
10/02/2025 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/02/2025 20:47
Conhecido o recurso de JOANES BRITO DE BASTOS - CPF: *90.***.*10-78 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/02/2025 20:39
Não conhecido o recurso de Apelação de JOANES BRITO DE BASTOS - CPF: *90.***.*10-78 (AGRAVANTE)
-
09/02/2025 19:34
Determinado o arquivamento
-
09/02/2025 19:30
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VIVIAN SOARES LOURENCO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOANES BRITO DE BASTOS em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
10/12/2024 16:11
Conhecido o recurso de JOANES BRITO DE BASTOS - CPF: *90.***.*10-78 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/12/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 18:27
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOANES BRITO DE BASTOS em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 07:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VIVIAN SOARES LOURENCO em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/10/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
08/10/2024 16:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
08/10/2024 15:47
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOANES BRITO DE BASTOS - CPF: *90.***.*10-78 (APELANTE)
-
20/09/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
01/08/2024 14:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0705859-21
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VIVIAN SOARES LOURENCO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOANES BRITO DE BASTOS em 26/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOANES BRITO DE BASTOS em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0704596-93.2023.8.07.0006 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANES BRITO DE BASTOS APELADO: VIVIAN SOARES LOURENCO DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JOANES BRITO DE BASTOS contra a sentença de ID 57211714.
Na origem (ID 57210260), JOANES BRITO DE BASTOS ajuizou ação de indenização por danos materiais em desfavor de VIVIAN SOARES LOURENÇO.
O autor narrou que se casou com a ré em 11/05/2022.
Informou que a requerida insistiu na comemoração do casamento para satisfazer sentimento pessoal e que ela fez sozinha todas as contratações para a realização da cerimônia e do jantar de comemoração; no entanto, apenas ele arcou com os pagamentos que totalizaram R$ 19.271,17 (dezenove mil, duzentos e setenta e um reais e dezessete centavos).
Afirmou que após o casamento foi submetido à cirurgia para remoção de câncer na próstata, e que o comportamento da requerida mudou desde então, tornando-se descortês e grosseira.
Disse que a ré saiu de casa em 27/05/2022 sem lhe dar notícia, e que retornou dezessete dias depois apenas para pegar seus pertencentes e para comunicar-lhe que não tinha interesse em continuar casada.
Noticiou que o divórcio ocorreu em 23/08/2022.
Defendeu o direito de obter da ré o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com o casamento, pois mais da metade dos convidados eram parentes e amigos dela.
Ao final, requereu a procedência do pedido de condenação da requerida ao pagamento de R$ 9.635,58 (nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), atualizado pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da prolação da sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento.
Oferecida contestação (ID 57210292) e apresentada réplica (ID 57210301), foi reconhecida a conexão com o processo n. 0705859-21.2023.8.07.0020, em tramitação no juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, e declinada a competência, para reunião e julgamento simultâneo perante aquele juízo prevento (ID 57210302).
Na sentença (ID 57211714), o processo foi resolvido com exame de mérito ao ser julgado improcedente o pedido de indenização formulado pelo autor na exordial.
Em razão da sucumbência, o requerente foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Inconformado, o autor interpôs apelação.
Em razões recursais (ID 57211725), sustenta que o cônjuge responsável pelo fim do casamento em período muito curto de quinze dias, sem justo motivo, tem a obrigação de reparar o dano material ao que foi prejudicado.
Diz que a ré teve tempo suficiente para cancelar o casamento antes de sua ocorrência, evitando que ele arcasse com todas as despesas, como decoração, salão de festas, convites, buffet, cerimonial, jantar, fotógrafos, hotel, viagem; mas, não o fez, agindo com descaso e falta de compromisso, para causar-lhe prejuízo.
Argumenta que assumiu sozinho as despesas com o casamento, em razão de justa expectativa recíproca decorrente da estabilidade do relacionamento havido entre eles.
Alega que a ré deu causa ao fim do casamento, e que ela tem de lhe ressarcir metade dos valores gastos, pois ambos fruíram dos serviços e produtos contratados com preparativos da cerimônia, como viagem em lua-de-mel, enxoval, preparo da casa para receber a esposa e os filhos dela.
Defende que tais despesas integram acervo comum e devem ser partilhadas entre eles.
Afirma que o fundamento da sentença se aplica apenas ao processo associado, em que foi julgada a pretensão de reparação do dano moral que formulou em desfavor da ré pelo fim do relacionamento conjugal.
Faz considerações sobre as provas consideradas no julgamento da lide sobre o dano moral no processo associado, para dizer que os impropérios proferidos contra a requerida foram em momento de discussão, desespero, humilhação e prejuízos financeiros.
Menciona que foi vítima de ameaça e de xingamentos pela ré e pelo namorado dela.
Imputa à requerida a conduta de falsa comunicação de crime em processo de violência doméstica, instaurado em seu desfavor, e nega ter perpetrado delitos de injúria e de invasão de dispositivo informático.
Postula o conhecimento e provimento da apelação, para que a sentença seja reformada, a fim de que o pedido de indenização de dano material seja julgado procedente.
O recolhimento do preparo está comprovado nos IDs 57211726 e 57211727.
O apelante juntou os documentos de IDs 57211728, 57211729, 57211730 e 57211731.
A requerida, em contrarrazões (ID 57211734), pleiteia, preliminarmente, o não conhecimento do recurso pela falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
No mérito, pugna pelo não provimento da apelação com a consequente majoração dos honorários recursais. É o relatório.
Decido.
Verifico que este processo foi associado ao de n. 0705859-21.2023.8.07.0020, também proposto pelo autor em face da requerida, em que postula a reparação do dano moral que afirma que lhe foi causado com o fim do relacionamento conjugal, ocorrido depois de quinze dias da celebração do casamento.
Observo da sentença que a lide referente à indenização do dano material, que constitui o objeto deste processo, foi resolvida com a consideração das provas produzidas no processo conexo.
Constato da decisão de ID 57211711, que foi determinado que se aguardasse a realização da audiência de instrução no processo associado e a apresentação das alegações finais, para que ambos os autos fossem conclusos para julgamento simultâneo.
Dispõe o artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. que se suspende o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
A suspensão da tramitação deste recurso se faz necessária, nos termos do artigo 313 inciso V, alínea “a”, c/c o artigo 55, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, para viabilizar futuro julgamento simultâneo com o recurso que será interposto no processo conexo n. 0705859-21.2023.8.07.0020, a fim de evitar entendimentos conflitantes no exame dos elementos probatórios que embasaram a resolução de ambas as lides.
Isso porque a prova coligida na ação conexa, a respeito do dano moral alegado pelo autor, foi considerada no julgamento da lide neste processo, em que se discute tão somente o dano material derivado do mesmo fato: o fim do relacionamento conjugal após quinze dias do casamento havido entre as partes.
Em acréscimo, e antes do início da suspensão da tramitação deste recurso, por verificar que há preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em sede de contrarrazões, em respeito aos princípios da celeridade e eficiência, determino a intimação de JOANES BRITO DE BASTOS para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste sobre a preliminar de não conhecimento da apelação suscitada, porquanto eventual acolhimento resultará na inadmissibilidade do recurso.
Após, DETERMINO a suspensão da tramitação deste recurso até a distribuição e respectiva associação do feito com a apelação decorrente do processo n. 0705859-21.2023.8.07.0020.
Com a superveniente distribuição do processo n. 0705859-21.2023.8.07.0020, ASSOCIEM-SE ambos os recursos no Sistema PJe para que tramitem conjuntamente, a fim de viabilizar o julgamento simultâneo, em razão da conexão reconhecida no primeiro grau de jurisdição no julgamento simultâneo realizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, voltem conclusos.
Brasília/DF, 2 de abril de 2024 às 12:39:37.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
02/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0705859-21.2023.8.07.0020
-
01/04/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
25/03/2024 08:23
Recebidos os autos
-
25/03/2024 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
22/03/2024 11:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/03/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704721-80.2022.8.07.0011
Banco Bradesco SA
Rubens Correa de Barros Junior
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 00:07
Processo nº 0704718-58.2022.8.07.0001
Gabriel Pinto Cruz Oliveira
Gabriel Pinto Cruz Oliveira
Advogado: Marcelo Alexandre Amaral Dalazen
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 13:10
Processo nº 0704646-83.2023.8.07.0018
Alexandra Irineu Santana
Distrito Federal
Advogado: Henrique Rabelo Madureira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 13:07
Processo nº 0704605-22.2023.8.07.0017
Ana Luiza Inocencio Viana Mendes
Ritmo e Poesia LTDA
Advogado: Rafael de Medeiros Espindola
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 08:12
Processo nº 0704707-63.2021.8.07.0001
Iriovaldo Dias Antunes
Associacao dos Servidores do Fnde
Advogado: Janaina Guimaraes Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 11:30