TJDFT - 0704663-22.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:01
Baixa Definitiva
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19/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:00
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS 311 NORTE LTDA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COMBUSTÍVEL.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA.
DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO.
TEMA 201 DO STF.
PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC/SEF/SEEC Nº 16/2019.
LIVRO FISCAL ELETRÔNICO (LFE) E EFD ICMS IPI-SPED.
NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL PELA ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, nos quais defende a existência de omissão no acórdão acerca da questão probatória objeto do recurso.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Com efeito, não há qualquer omissão no acórdão.
Cumpre observar que foram apresentados argumentos suficientes, por si só, para justificar o posicionamento adotado.
Ainda que assim não fosse, cumpre observar que o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto.
O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão.
Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. “ (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
IV.
O mero inconformismo do embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada.
V.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VI.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
14/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:29
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 18:24
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/09/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/09/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:57
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/08/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:39
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/08/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:39
Conhecido o recurso de POSTO DE COMBUSTIVEIS 311 NORTE LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-99 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 19:20
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/07/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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