TJDFT - 0704600-94.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:37
Baixa Definitiva
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07/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:36
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 06/11/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
CABÍVEL.
TEMA 1.085 DO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DO DESCONTO NÃO AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o princípio da dialeticidade, contido no artigo 1.010, inc.
II e III, do Código de Processo Civil, cumpre ao recorrente apresentar as razões do pleito de reforma da decisão que impugna. 1.1.
Não há ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida no caso em que a parte recorrente apresenta argumentos capazes de, em tese, justificar a alteração da decisão. 2.
Configura-se a relação de consumo quando estão presentes, de um lado, um consumidor de serviços bancários e, de outro, um banco, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
O caso em exame se amolda a previsão do Enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, transitado em julgado em 30/06/2023, reconheceu possibilidade de o mutuário revogar a autorização anteriormente concedida para descontos em conta corrente. 3.1.
A Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, que regula os procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, não impõe forma especial para a revogação, prevalecendo a regra geral da liberdade das formas de declaração de vontade, conforme art. 104, inc.
III, do Código Civil. 3.2.
Sentença reformada para determinar ao banco réu que cesse os descontos das parcelas de empréstimos em conta corrente do autor. 4.
Entende-se devida a restituição de valores descontados na conta corrente após a revogação da autorização de débito pelo consumidor. 5.
Apelação cível conhecida e não provida. -
02/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:38
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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05/08/2024 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 18:34
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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