TJDFT - 0704591-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ANAS REPRESENTACOES LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ALGA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JAMILLE SILVA AMORIM em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISAL PROJETOS SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ANAS REPRESENTACOES LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ALGA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de JAMILLE SILVA AMORIM em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2025 18:51
Recebidos os autos
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16/02/2025 18:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/02/2025 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/02/2025 10:39
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANAS REPRESENTACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ALGA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JAMILLE SILVA AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ANAS REPRESENTACOES LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ALGA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de JAMILLE SILVA AMORIM em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 00:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/01/2025 14:29
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:29
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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15/01/2025 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
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27/12/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704591-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMILLE SILVA AMORIM REU: ALGA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ANAS REPRESENTACOES LTDA, DISAL PROJETOS SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DAYANE DA CONCEICAO FERNANDES ARAUJO SENTENÇA Emenda ID 152057476 1.
JAMILLE SILVA AMORIM ingressou com ação pelo procedimento comum cível em face de ALGA CORRETORA DE SEGUROS LTDA., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ANAS REPRESENTAÇÕES LTDA. e DISAL PROJETOS SERVIÇOS ELÉTRICOS E HIDRÁULICOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Alegou que firmou contrato com a primeira ré ALGA CORRETORA DE SEGUROS LTDA., que intermediava os serviços oferecidos pela UNIMED NACIONAL, para obter um plano de saúde na modalidade individual, sendo celebrado contrato em agosto de 2022.
Posteriormente, ao tentar realizar exames de rotina foi informada que o plano era empresarial e, ainda, que já estava cancelado.
Afirmou que contactou a Unimed, ocasião em que foi informada que o plano havia sido cancelado em razão de seu desligamento do empregador, motivo pela qual consultou sua carteira de trabalho e verificou que havia anotação de vínculos empregatícios com a terceira e a quarta rés, ANAS REPRESENTAÇÕES LTDA. e DISAL PROJETOS SERVIÇOS ELÉTRICOS E HIDRÁULICOS LTDA., sendo tais registros fraudulentos, o que a motivou a noticiar o fato ao Ministério Público do Trabalho.
Apontou a falha do serviço, impedindo a assistência à sua saúde.
Destacou que efetuou todos os pagamentos mensais devidos, para a manutenção do plano de saúde.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar que a primeira e segunda rés restabeleçam seu plano de saúde, bem como que a terceira e quarta rés excluam os registros indevidos na sua carteira de trabalho, sob pena de multa e, ao final, a confirmação da tutela de urgência, para que a reativação do plano de saúde, sem carência, e a condenação a indenizar os danos morais causados, nos montantes a seguir discriminados: a) R$ 10.000,00 pela rescisão do contrato de saúde, a ser pago pela primeira e segunda rés; b) R$ 10.000,00 pelos registros indevidos na CTPS, a ser pago pela terceira e quarta rés; a) R$ 10.000,00 pelo uso indevido e vazamento dos dados pessoais, a ser pago pela primeira ré; Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
Indeferida a tutela de urgência (ID 152614221), a parte apresentou pedido de reconsideração (IDs 153037499 e 154104896).
Indeferidos os pedidos de reconsideração e deferida a gratuidade da justiça à autora (IDs 153549938 e 154694217).
A autora interpôs agravo de instrumento, o qual teve o efeito suspensivo indeferido (ID 156564601 - Pág. 8) e, posteriormente, não foi conhecido (ID 169142367 - Pág. 2).
Citada, a segunda ré Central Nacional Unimed apresentou contestação (ID 161719052), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade, ao argumento que a responsabilidade pelos danos causados é da primeira ré, pois jamais teve ciência dos fatos antes da propositura da ação.
No mérito, afirmou que o plano da autora foi realizado na modalidade empresarial e foi rescindido por inadimplência.
Afirmou que não cobra diretamente a autora, mas, sim, a terceira ré, emitindo um boleto único e o encaminhando para pagamento, o que não foi providenciado pela terceira ré.
Argumentou que, diante da noticiada fraude na contratação e ausência de vínculo empregatício, a autora não pode ser mantida em plano de saúde, uma vez que não possui a modalidade de plano individual/familiar.
Alegou a ausência de conduta ilícita capaz de gerar indenização por danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos e juntou os documentos.
A primeira ré ALGA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e terceira ré ANAS REPRESENTAÇÕES LTDA. foram citadas (IDs 159382411 e 157810445), mas não apresentaram contestação (IDs 196300053 e 213177258).
A quarta ré DISAL PROJETOS SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA, foi citada por edital (ID 188148781) e a Curadoria apresentou contestação (ID 196481841), arguindo a nulidade da citação, a ilegitimidade passiva por ausência de relação entre a causa de pedir, bem como a inépcia da inicial por não estar envolvida no contrato objeto da lide.
No mérito, alegou a ausência de dano moral.
Utilizou a prerrogativa da negativa geral.
Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos e juntou os documentos.
Determinada nova tentativa de citação da quarta ré (ID 205118241), que foi infrutífera (ID 206130403), a Curadoria apresentou manifestação (ID 206819254).
A autora não apresentou réplica (ID 211276619). 2.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica existente entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora e os réus se enquadram na definição de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º Código de Defesa do Consumidor.
Em relação a nulidade de citação por edital, verifica-se nos autos que foram realizadas diversas diligências ao longo do processo, sendo que, para cooperar com essa finalidade, foi autorizada a consulta aos sistemas INFOSEG (que utiliza a mesma base de dados da Receita Federal), BACENJUD e SIEL, o que atende o disposto no artigo 256, §3º, do CPC, do CPC.
Realizadas todas as diligências possíveis, inclusive no endereço indicado pela Curadoria, sem qualquer êxito, evidente que a parte autora não pode ficar, infinitamente, realizando diligências para a citação, bastando, para tanto, a declaração de que desconhece o endereço, assumindo os ônus daí decorrentes.
Assim, não há que se falar em nulidade da citação.
Em relação a ilegitimidade alegada pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, a parte autora pretende a reinclusão no plano de saúde, o que, por si só, atrai a legitimidade da referida ré para figurar no polo passivo da lide.
Em relação a ilegitimidade alegada pela DISAL PROJETOS SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA., a parte autora pretende a exclusão da notação do vínculo empregatício anotado em sua carteira de trabalho, bem como indenização por dano moral em razão dos atos ilícitos praticados, o que, a toda evidência, acarreta a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial alegada por DISAL PROJETOS SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA., verifica-se foram atendidas todas as normas processuais, com a exposição dos fatos e formulação dos pedidos, facilmente compreensíveis.
As alegações da ré, em sua contestação, afirmando a ausência de contrato entre as partes, não dizem respeito à inépcia.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas.
Do julgamento ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Do restabelecimento do plano de saúde Em primeiro lugar, necessário ressaltar que, embora a autora afirme que procurou a primeira ré CORRETORA ALGA para adquirir um plano de saúde individual, na ficha cadastral apresentada consta menção a um clube de benefícios - “Mais Clube de Benefícios” - e, no item 5, há indicação expressa de que se tratava de plano coletivo por adesão, inclusive com reajuste diferente do plano individual (ID 147451332).
Além disso, a carteirinha do convênio apresenta expressamente a informação de que se tratava de um plano “coletivo empresarial” (ID 153037499).
O artigo 5º da Resolução Normativa nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde estabelece que o “plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária”.
Logo, para ser beneficiária de plano desta modalidade, a autora precisaria manter um vínculo trabalhista com a sociedade empresária ANAS REPRESENTAÇÕES LTDA., terceira ré, conforme consta no registro do plano perante a UNIMED (ID 161719052 - Pág. 8), razão pela qual foi realizada a anotação em sua carteira de trabalho.
Ocorre que a autora nega possuir vínculo de emprego com a sociedade empresária ANAS REPRESENTAÇÕES LTDA., o que se mostra plausível, não somente em razão da revelia desta ré, mas, também, porque desenvolve outra atividade profissional (ID 147451335), tendo, inclusive, noticiado a fraude ao Ministério Público do Trabalho (ID 147451342).
Assim, não sendo empregada da referida empresa, pretendendo, inclusive, o cancelamento da anotação em sua carteira de trabalho, evidente que não há como retornar à condição de beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial, ante a fraude perpetrada.
Por outro vértice, no presente caso não há que se falar em portabilidade para outro plano de saúde, pois não se trata de hipótese de rescisão de contrato de trabalho, mas, sim, de negócio jurídico nulo, em razão de fraude cometida.
Ademais, a Unimed sequer possui plano individual, razão pela qual tal obrigação seria inexequível, ante a ausência de autorização da ANS para a disponibilização de tal plano.
Da obrigação de fazer Em relação ao pedido de exclusão das anotações realizadas, indevidamente, em sua carteira de trabalho digital por ANAS REPRESENTACOES LTDA. e DISAL PROJETOS SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA LTDA, repise-se, mais uma vez, que a autora desenvolve outra atividade funcional e as rés, localizadas em outros Estados, não trouxeram qualquer documento que comprovasse a existência do alegado, conduzindo à conclusão de que se trata de fraude.
Ao que tudo indica a primeira, terceira e quarta rés realizaram as anotações fraudulentas, a fim de possibilitar que a autora ingressasse em plano coletivo mantido pela segunda ré.
Desta forma, ante a ocorrência de fraude, cabe, a cada uma que realizou anotação nula, as providências necessárias, perante os órgãos públicos e perante terceiros, a fim de desfazer a fraude, com o retorno das partes ao status quo ante.
Dos danos morais O art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que a interpretação dos pedidos deve levar em conta o conjunto da postulação e os princípios processuais, razão pela qual, observadas as alegações apresentadas na petição inicial e os pedidos formulados, necessário analisar o dever de indenização: a) referente à rescisão unilateral do plano de saúde pela primeira e segunda rés; b) referente à anotação indevida na carteira de trabalho pela terceira e quarta rés; c) referente ao uso indevido de dados pela primeira ré.
Dos danos morais em razão da rescisão do contrato de saúde pela primeira e segunda rés A parte autora, ao tentar atendimento médico, foi informada de que o plano de saúde estava inativo, ficando, portanto, desassistida.
São inquestionáveis e saltam aos olhos de qualquer pessoa de raciocínio mediano, os danos morais decorrentes da angústia de quem acredita ter um plano de saúde e, quando precisa utilizá-lo, tem a notícia do seu cancelamento.
Importante destacar que foi a ré ALGA CORRETORA que propiciou uma falsa expectativa à autora, no sentido de que possuía plano de assistência à sua saúde, utilizando-se, inclusive, de fraude.
Posteriormente, constatado o fato, não tentou minorar as consequências daí advindas, deixando a parte autora, portanto, sem qualquer cobertura contratual, o que, a toda evidência ocasiona ofensa aos atributos de sua personalidade, em especial porque, por vias reflexas, coloca sua integridade física em risco, ante a impossibilidade de receber atendimento médico na rede que acreditava estar à sua disposição.
Por outro vértice, a ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL tinha o dever de averiguar a regularidade da operação, mas assim não o fez, contribuindo para os danos sofridos pela autora.
Ressalte-se, ainda, que se tratando de relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, cabendo à Unimed, se o caso, exercer o seu direito de regresso em face da Alga Corretora.
Não há, contudo, causa de exclusão de responsabilidade perante o consumidor.
Ressalte-se, ainda, que embora a carteira do plano de saúde indicasse que se tratava de plano coletivo, ao invés de plano individual, como pretendia a autora, tal fato, por si só, não exclui a responsabilidade decorrente do fato de ter ficado desassistida, posto que, ao fim e ao cabo, o que a autora efetivamente pretendia, ou seja, a assistência à sua saúde, não foi fornecida conforme contratado, ensejando, inclusive, a inativação do plano de saúde.
Por fim, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito dolesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade da primeira e segunda rés, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma solidária.
Dos danos morais em razão da anotação indevida na carteira de trabalho pela terceira e quarta rés A autora confiou a privacidade de seus dados pessoais à primeira ré e eles foram utilizados, também, pela terceira e quarta rés, de forma indevida, para o cometimento de fraude, com anotação em carteira de trabalho de vínculo trabalhista inexistente, sendo evidente que tal fato atinge os atributos de sua personalidade.
A anotação de um vínculo trabalhista inexistente, pela terceira e quarta rés, ocasiona diversas consequências à parte autora, que, inclusive, possui outro vínculo de trabalho.
Sujeita a autora, ainda, à necessidade de prestar esclarecimentos, inclusive perante terceiros, acerca das sucessivas anotações em sua carteira de trabalho.
O direito à reparação nasce uma vez apurado o eventus damni, independentemente de haver, ou não, comprovação de prejuízo.
O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Assim, observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade da terceira e quarta rés, arbitro a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada uma delas, de forma não solidária, pois as anotações são distintas.
Dos danos morais em razão do uso indevido de dados pela primeira ré A Lei n.º 13.709/18 prevê, no artigo 6º, inciso VII, que as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e o princípio da segurança, razão pela qual competia à primeira ré a adoção de medidas técnicas e administrativas a adoção de providências para prevenir a ocorrência de danos, mas, ao contrário, pelo que se verifica dos autos, ela forneceu tais dados pessoais para que a terceira e quarta rés realizassem a anotação fraudulenta.
Evidente o dano causado aos atributos da personalidade da autora, com o compartilhamento de seus dados pessoais para o cometimento de fraude pela terceira e quarta rés, ensejando, por consequência, todos os outros danos anteriormente expostos nesta sentença.
O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Assim, observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade da primeira ré, arbitro a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: - condenar as rés ANAS REPRESENTACOES LTDA. e DISAL PROJETOS SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA a adotarem as providências necessárias, para a efetiva exclusão das anotações realizadas na carteira de trabalho da autora, no prazo de 10 dias corridos, a partir de suas intimações, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se pessoalmente (ANAS) e por edital (DISAL). - condenar a ré ANAS REPRESENTACOES LTDA. a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil), a partir desta data até a data do efetivo pagamento; - condenar a ré DISAL PROJETOS SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA. a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil), a partir desta data até a data do efetivo pagamento; - condenar a ré ALGA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil), a partir desta data até a data do efetivo pagamento. - condenar solidariamente as rés ALGA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil), a partir desta data até a data do efetivo pagamento.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de suas respectivas condenações, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cabendo as rés o pagamento de 80% e à autora o pagamento de 20% (trinta por cento).
Suspendo a exigibilidade das custas e honorários em relação à parte autora, pois é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:09
Outras decisões
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704591-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMILLE SILVA AMORIM REU: ALGA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ANAS REPRESENTACOES LTDA, DISAL PROJETOS SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DAYANE DA CONCEICAO FERNANDES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se quanto ao decurso do prazo para apresentação de contestação pelos réus Alga Corretora de Seguros LTDA e Anas Representações LTDA, conforme estipulado na decisão de ID 205118241.
Após, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/10/2024 17:39
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:39
Outras decisões
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17/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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16/09/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JAMILLE SILVA AMORIM em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca das contestações e documentos (ID's 161717285 e 196481841), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
31/07/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704591-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMILLE SILVA AMORIM REU: ALGA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ANAS REPRESENTACOES LTDA, DISAL PROJETOS SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DAYANE DA CONCEICAO FERNANDES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de evitar futuras alegações de nulidade, expeça-se novamente mandado de citação para a ré DISAL PROJETOS SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA para o endereço Rua Nader 13, QD 22, CEP 289700-00, bairro Itatiquara, Araruama/RJ (ID 177952948).
Sendo infrutífera a diligência, dê-se ciência à Curadoria Especial e certifique-se quanto ao decurso do prazo para apresentação de contestação pelos réus Alga Corretora de Seguros LTDA e Anas Representações LTDA.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:34
Outras decisões
-
05/07/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/07/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de JAMILLE SILVA AMORIM em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de JAMILLE SILVA AMORIM em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DISAL PROJETOS SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:53
Publicado Edital em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:39
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 15:33
Expedição de Edital.
-
07/03/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 15:33
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2021, fica intimado o Autor/Exequente a informar o andamento da carta precatória ID 178535016, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, após a intimação pessoal.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de JAMILLE SILVA AMORIM em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:12
Expedição de Carta.
-
14/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/10/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/10/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:59
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
05/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:09
Outras decisões
-
27/07/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de JAMILLE SILVA AMORIM em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de JAMILLE SILVA AMORIM em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de JAMILLE SILVA AMORIM em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:28
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
29/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ALGA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:46
Decorrido prazo de JAMILLE SILVA AMORIM em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ANAS REPRESENTACOES LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2023 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/04/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA MARQUES em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 13:45
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:45
Outras decisões
-
04/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/03/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:05
Outras decisões
-
29/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/03/2023 16:40
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:40
Outras decisões
-
22/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
16/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:34
Outras decisões
-
15/03/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/03/2023 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
02/03/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:17
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:17
Outras decisões
-
27/02/2023 22:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2023 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 14:00
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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