TJDFT - 0704598-21.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÕES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1.
Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam: suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Não havendo um dos elementos essenciais, rejeitam-se os declaratórios, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2.
A contrariedade do julgado aos interesses dos embargantes não se confunde com os vícios contradição ou omissão, não justificando a oposição dos embargos para instauração de nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão julgador. 3.
O Julgador não é obrigado a rebater uma por uma das teses levantadas pelas partes, bastando que fundamente devidamente suas razões de decidir, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado. 4.
O art. 1.025, do CPC, adotou o prequestionamento ficto, pois o dispositivo preconiza que: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. -
16/08/2024 00:00
Intimação
0704598-21.2023.8.07.0020 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 22 de agosto de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 301 do Palácio, ocorrerá a 14ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO BOJO DO RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA.
ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA.
VAGA DE GARAGEM PRIVATIVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS.
DANOS MATERIAL E MORAL INEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não deve ser conhecido o pedido de concessão de efeito suspensivo formulados pela parte ré no bojo apelação, por inadequação da via eleita (artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil).
Apelo parcialmente conhecido. 2.
Nos termos do art. 30 do CDC "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." 3.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas, sim, quem assume o risco caso não se produza. 4.
In casu, os apelantes não se desincumbiram do ônus que lhes competia, pois, analisando os autos, não é possível extrair que houve a veiculação de propaganda/oferta prevendo a existência de vaga de garagem privativa vinculada à unidade habitacional objeto do contrato de compra e venda. 5.
Se do compromisso particular de compra e venda não constou que a vaga de garagem integra o imóvel objeto da transação, não há se falar em indenização por dano material. 6.
Dada a ausência de falha na prestação dos serviços ou da prática de ato ilegal ou abusivo por parte dos apelados, não há se falar em condenação em danos morais. 7.
Os fatos narrados nos autos não evidenciam ataque os direitos de personalidade já que, em última análise, a honra, intimidade, vida privada e a imagem dos apelantes não foram abaladas. 8.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NO MÉRITO, DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. -
24/06/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
21/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:31
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 09:31
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de TAYANNE BENTO DA SILVA SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIONOR FRANCISCO JESUS DOS SANTOS JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704598-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIONOR FRANCISCO JESUS DOS SANTOS JUNIOR, TAYANNE BENTO DA SILVA SANTOS REU: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 25 de janeiro de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
29/01/2024 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2024 10:56
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:56
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de CLAUDIONOR FRANCISCO JESUS DOS SANTOS JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de TAYANNE BENTO DA SILVA SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIONOR FRANCISCO JESUS DOS SANTOS JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
27/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/09/2023 01:46
Decorrido prazo de CLAUDIONOR FRANCISCO JESUS DOS SANTOS JUNIOR em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
06/09/2023 15:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 14:07
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 01:20
Decorrido prazo de TAYANNE BENTO DA SILVA SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIONOR FRANCISCO JESUS DOS SANTOS JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/07/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/06/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 11:30
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:50
Outras decisões
-
05/06/2023 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/05/2023 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/05/2023 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/03/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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