TJDFT - 0704569-23.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:45
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BRENO MENDES RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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13/12/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil.
Recurso de apelação.
Cobrança de dívida.
Mútuo feneratício.
Contrato verbal.
Prescrição decenal.
Gratuidade da justiça.
Patrocínio pela Defensoria Pública.
Curadoria Especial.
Hipossuficiência.
Ausência de prova.
Indeferimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra a sentença que julgou julgou parcialmente procedente a ação de cobrança para condenar o apelante ao pagamento de valores.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a ocorrência de prescrição da dívida decorrente de contrato verbal de mútuo e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante.
III.
Razões De Decidir 3.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a cobrança de dívida decorrente de contrato verbal de mútuo é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 4.
A mera representação pela Defensoria Pública não é suficiente para a concessão automática dos benefícios da gratuidade da justiça, sendo necessário demonstrar a incapacidade econômica para arcar com as custas processuais.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que condenou o apelante ao pagamento de R$ 100.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Tese de julgamento: “1.
O prazo prescricional para a cobrança de dívida decorrente de contrato verbal de mútuo é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 2.
A mera representação pela Defensoria Pública não é suficiente para a concessão automática dos benefícios da gratuidade da justiça.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.489.964/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.
STJ - REsp n. 2.078.357/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023. -
11/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:46
Conhecido o recurso de EVANDRO FILIPE DA SILVA MELO - CPF: *01.***.*08-40 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 09:09
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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17/10/2024 10:13
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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