TJDFT - 0704593-23.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2024 10:23
Baixa Definitiva
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05/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 10:23
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA BISPO DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESO CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA PRETENÇÃO.
EXCLUSÃO DE OFERTAS DE PAGAMENTO DA PLATAFORMA.
IMPORTUNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação declaratória de prescrição, obrigação de fazer e indenizatória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. 2.
A prescrição, a despeito de não possuir o condão de fazer desaparecer a obrigação, fulmina a pretensão da cobrança, de modo a não ser mais possível exigir o débito, tanto de forma judicial ou extrajudicial, por subsistir tão somente um direito subjetivo ao crédito.
Se a prescrição atua encobrindo a eficácia da pretensão, o crédito perde a sua impositividade. 3.
O mero cadastramento de proposta de acordo em condições especiais no "Serasa Limpa Nome" não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar dano moral. (Acórdão 1659280, 07125937920228070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Relator Designado: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 17/2/2023). 4.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. -
09/04/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:03
Conhecido o recurso de ALESSANDRA BISPO DA SILVA - CPF: *78.***.*00-44 (APELANTE) e provido em parte
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 18:13
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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26/12/2023 19:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/12/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 23:40
Recebidos os autos
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19/12/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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13/12/2023 12:19
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/12/2023 17:49
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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