TJDFT - 0704644-84.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 15:30
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:30
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA PASSARELLA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA PASSARELLA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINARES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR.
AUSENCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
AFASTAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DISTRITO FEDERAL.
AFASTAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
SUMULA 33/STF.
APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/91.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO PREENCHIMENTO. 1.
Como regra geral, o esgotamento da via extrajudicial, não constitui obstáculo a impedir a parte de provocar o Estado-Juiz a se manifestar sobre pretensão voltada ao recebimento de valores relativos ao abono de permanência que reputa fazer jus. 2.
Reconhecida a responsabilidade impingida ao Distrito Federal como garantidor do custeio dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Distrital n.º 769/08, extrai-se a sua legitimidade para suportar os efeitos de eventual provimento judicial que venha a contemplar os pedidos que integram a pretensão autoral, o que confirma a legitimidade do ente federativo para integrar o polo passivo da demanda. 3.
O abono permanência constitui direito assegurado constitucionalmente aos servidores que tenham preenchido os requisitos da aposentadoria voluntária, mas que escolheram permanecer em atividade com o recebimento de abono equivalente ao valor da contribuição previdenciária. 4.
Na hipótese de aposentadoria especial, ao lado do tempo de serviço, o segurado deve provar, além do tempo de trabalho, a efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física durante o prazo exigido pela legislação (art. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91). 5.
O mero recebimento de adicional de insalubridade, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e ecoado pelo TJDFT, não é suficiente à configuração do exercício de atividades em condições insalubres, demandando, assim, a demonstração por prova técnica, notadamente a apresentação de laudos confeccionados com a observâncias nas normas aplicáveis. 6.
Verificado nos autos, que a única prova produzida pelo autor para justificar o recebimento do abono de permanência corresponde às fichas financeira que registram o recebimento de adicional de insalubridade, de rigor o reconhecimento do insucesso do autor no desempenho de seu ônus processual (art. 373, I, CPC). 7.
Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Sentença reformada. -
20/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
-
05/09/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/08/2024 18:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
09/11/2023 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA PASSARELLA em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
09/06/2022 15:36
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
09/06/2022 15:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
08/06/2022 14:53
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/06/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704650-17.2023.8.07.0020
Sebastiao Jose Pinto
Marly de Oliveira Silva
Advogado: Rosivaldo Jose da Silva de Albuquerque
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 11:11
Processo nº 0704625-46.2023.8.07.0006
Joao Ricardo Barreto Calacia
Tatyana Cristina Lage Naves Calacia
Advogado: Anna Carolina Barros Regatieri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 11:12
Processo nº 0704569-77.2023.8.07.0017
Ardison Sobreira Rolim Filho
Jonathan Bezerra de Barros
Advogado: Rafael Borges de Freitas Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 12:45
Processo nº 0704683-58.2019.8.07.0016
Valquiria Goncalves Portacio
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2019 10:56
Processo nº 0704571-18.2021.8.07.0017
Rubmaier Ferreira de Carvalho
Ana Carolina Pereira Araujo
Advogado: Guilherme Reis Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2021 10:40