TJDFT - 0704741-62.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:50
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 19:20
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704741-62.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEM ALVES MOREIRA REU: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME SENTENÇA SUELEM ALVES MOREIRA exercitou direito de ação em face de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA – ME mediante o manejo do presente processo de conhecimento, dotado de procedimento contencioso comum, com vistas à rescisão contratual; à condenação ao pagamento das quantias de R$ 178.570,00; R$ 3.571,40; e R$ 17.857,00; bem como ao pagamento de danos morais, estimados em R$ 20.000,00 (item n. 3, subitens “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “j” da petição inicial).
Em rápido resumo, a parte autora narra na causa de pedir que realizou contrato de prestação de serviços de construção de unidade imobiliária com a parte ré, em 17.5.2016, tendo, após alguns aditivos contratuais, efetuado o pagamento de R$ 178.570,00, com previsão de entrega da unidade até 30.4.2020; porém a parte ré não lhe entregou o imóvel.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID: 126752697 a ID: 126752726, tendo sido recolhidas as custas iniciais.
Declinação de competência na decisão de ID: 130746378.
Suscitado conflito negativo de competência na decisão de ID: 130822444, tendo sido declarado competente o juízo suscitado (ID: 139535336).
Indeferimento da antecipação de tutela na decisão de ID: 131302901.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 150514560), a parte ré não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 154562664, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Por outro lado, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em terceiro lugar, o processo comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
O caso dos autos trata de pretensão à resolução contratual por inadimplemento da parte ré; à inversão da multa contratual pelo descumprimento; a condenação ao pagamento de lucros cessantes e compensação por dano moral.
Cabe ressaltar que a petição inicial também está instruída com a cópia do “termo aditivo ao instrumento particular de prestação de serviços de construção e reforço estrutural” (ID: 126752703, ID: 126752705, ID: 126752711); alvará de construção (ID: 126752706); comprovantes de pagamento (ID: 126752707 e ID: 126752709); e contrato particular de promessa de compra e venda (ID: 126752718).
Verifico que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto a parte autora é destinatária final do produto oferecido ou do serviço prestado pela parte ré, qual seja, construção e comercialização de unidade habitacional (artigos 2º e 3º do CDC).
Conforme dispõe o art. 475 do Código Civil, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
O inadimplemento ou mora diante do atraso na entrega do imóvel é fundamento bastante para o pedido de rescisão contratual.
Assim, considerando que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da parte ré, cabível a aplicação do enunciado 543 da Súmula do STJ, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” A resolução do contrato impõe às partes o retorno ao estado jurídico anterior à celebração contratual.
Assim, a parte ré deverá restituir o valor de R$ 178.570,00 à parte autora.
De outro modo, no que respeita à condenação ao pagamento da cláusula penal indicada no item “2.4”, página 9 da petição inicial: “a não entrega do imóvel no prazo estipulado, acarretará juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da multa, também moratória, de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor do contrato”; bem como a cláusula penal indicada no item “2.5”, página 10, verifico que não foi juntado instrumento contratual dispondo de tais cláusulas.
Portanto, tais pedidos devem ser julgados improcedentes.
O caso dos autos trata de pretensão à resolução contratual por inadimplemento da parte ré.
A resolução do contrato impõe às partes o retorno ao estado jurídico anterior à celebração contratual, isto é, a parte autora deverá receber apenas o que desembolsou.
Portanto, não há que se falar em indenização por lucros cessantes.
Nesse sentido, em recente julgado, restou decidido pela 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que “é indevido o pagamento de indenização por lucros cessantes, no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento da promitente vendedora”. (AgInt no Resp 1.881.482-SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6.2.2024).
Por fim, no que respeita aos alegados danos morais, dar-se-á sua compensação pecuniária nas hipóteses em que qualquer dos direitos da personalidade restar violado.
Assim, a infração aos direitos da personalidade constitui pressuposto de sua compensação pecuniária.
Entendem-se por direitos da personalidade aqueles a seguir categorizados: “I - Direito à integridade física: 1) direito à vida e aos alimentos; 2) direito sobre o próprio corpo, vivo; 3) direito sobre o próprio corpo, morto; 4) direito sobre o corpo alheio, vivo; 5) direito sobre o corpo alheio, morto; 6) direito sobre partes separadas do corpo vivo; 7) direito sobre partes separadas do corpo, morto.
II - Direito à integridade intelectual: 1) direito à liberdade de pensamento; 2) direito pessoal de autor científico; 3) direito pessoal de autor artístico; 4) direito pessoal de inventor.
III - Direito à integridade moral: 1) direito à liberdade civil, política e religiosa; 2) direito à honra; 3) direito à honorificência; 4) direito ao recato; 5) direito ao segredo pessoal, doméstico e pessoal; 6) direito à imagem; 7) direito à identidade pessoal, familiar e social”.[1] No caso dos autos, não obstante a ocorrência da revelia, verifico que, felizmente para a parte autora, nenhum direito da personalidade restou ofendido, senão, tão-somente, seu patrimônio material.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO.
PEDIDO COMINATÓRIO PARA INDENIZATÓRIO A TÍTULO DA DANOS MATERIAIS.
PERDAS E DANOS.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXISTÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL.
OCORRÊNCIA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO.
DIREITO DE PERSONALIDADE.
LESÃO.
INEXISTÊNCIA.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
OCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
GRATUIDADE. 1.
Quando o autor não requerer a alteração do pedido até a decisão que materializa a desnecessidade de saneamento do feito, nos termos do art. 329, II, do CPC, opera-se a preclusão sobre a comprovação do fato ensejador desta alteração, arguido na contestação, nos termos do art. 350 do CPC. 1.1.
Por conseguinte, descabe, nesta fase recursal, alterar o pedido da petição inicial, em razão do aperfeiçoamento da preclusão, bem como da inexistência de pleito alterador na réplica, nos termos do art. 507 do CPC, pois esta questão não foi resolvida na fase de conhecimento, conforme interpretação, a contrario sensu, do art. 1.009, § 1.º, deste Código. 1.2.
Portanto, o conhecimento, nesta fase recursal, da alteração do pedido cominatório para o indenizatório, a título de perdas e danos, configura inovação recursal, além de ensejar supressão de instância, em razão da incidência do efeito devolutivo em extensão, nos termos do art. 1.013, § 1.º (última parte), do CPC. 1.3.
Apelo, parcialmente, conhecido, somente, na questão afeta à discussão sobre a indenização a título de danos morais. 2.
O dano extrapatrimonial configura-se em ofensas que atingem a pessoa, notadamente, nos direitos afetos a sua personalidade, vida, integridade, imagem, dentre outros, quando será admitida a sua compensação pelos sofrimentos amargados, sendo necessária comprovação além do mero incômodo, desgaste ou frustração, materializados de forma exclusiva, por exemplo, em uma inexecução contratual, ou seja, tem que restar caracterizado um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a honra da pessoa, seja física ou jurídica. 3.
Apesar da conduta da Apelada ter causado aborrecimento ao Apelante, em face da não entrega da taxa de transferência de sinal de internet pactuada, inexiste provas de que a imagem desta parte processual foi de alguma forma prejudicada ou que seus direitos de personalidades tenham sofrido abalo. 3.1.
Por conseguinte, dos autos emerge uma mera inexecução contratual, a qual, por si só, não tem o condão de ensejar a lesão em direito de personalidade, notadamente, quando se constata que as partes contratuais acordaram, extrajudicialmente, em resolver o contrato sem os consectários da cláusula penal correlata. 4.
Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC.
Exigibilidade suspensa.
Gratuidade deferida. (TJDFT.
Acórdão n. 1319217, 07176139620198070020, Relator: ROBERTO FREITAS, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 12.2.2021, publicado no DJe: 5.3.2021).
Por todos esses fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Declaro rescindido o mencionado contrato celebrado entre as partes.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado na petição inicial, correspondente a R$ 178.570,00, a ser atualizado a partir do desembolso e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Em virtude de a parte autora haver decaído de mínima parte do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e também dos honorários advocatícios ora arbitrados em favor do ilustre advogado da parte autora, em dez por cento (10%) sobre o montante da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 2.º, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 8 de agosto de 2024 19:50:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. [1] FRANÇA, Rubens Limongi.
Instituições de direito civil. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1991. pp. 1035-6. -
26/08/2024 21:29
Recebidos os autos
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26/08/2024 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:10
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:10
Deferido o pedido de SUELEM ALVES MOREIRA - CPF: *20.***.*00-44 (AUTOR).
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27/04/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/04/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 16:49
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/04/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 01:10
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 17:55
Recebidos os autos
-
22/01/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/01/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 01:00
Decorrido prazo de SUELEM ALVES MOREIRA em 19/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:29
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2022 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 19:34
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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15/10/2022 18:03
Recebidos os autos
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15/10/2022 18:03
Decisão interlocutória - recebido
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11/10/2022 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/10/2022 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2022 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/10/2022 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 12:02
Recebidos os autos
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15/07/2022 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2022 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/07/2022 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/07/2022 12:44
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:55
Recebidos os autos
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12/07/2022 14:55
Suscitado Conflito de Competência
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11/07/2022 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/07/2022 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2022 15:37
Recebidos os autos
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10/07/2022 15:37
Declarada incompetência
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02/06/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante (Outros) • Arquivo
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