TJDFT - 0704643-79.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 19:00
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 12:35
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704643-79.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ROZANGELA SOARES ROCHA D E C I S Ã O 1) Defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença.
Anote-se. 2) Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º). 2.1) Advirta-se, ainda, a parte executada de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pela parte exequente. 2.2) No mais, cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º. 3) Se houver o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito. 3.1) Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá à parte exequente o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º). 4) Desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte exequente, consistentes em diligências nos sistemas, sucessivamente: 4.1) BACENJUD e RENAJUD; 4.2) INFOJUD, cujo resultado deverá ser mantido sob sigilo; 4.3) SNIPER. 5) Ficam, desde já, indeferidas as seguintes diligências: 5.1) expedição de ofícios a CNSEG, SUSEP ou entidades de previdência privada, por se tratar de verba impenhorável (art. 833, IV, do CPC); 5.2) expedição dos ofícios a concessionárias de serviço público e aplicativos, pois são diligências inócuas; 5.3) imposição de medida executiva atípica de suspensão da CNH ou bloqueio de cartão de crédito, uma vez que são medidas desproporcionais e desarrazoadas; 5.4) penhora de verba de natureza salarial, salvo efetiva demonstração de que o montante líquido recebido pela parte executada é suficiente à quitação do débito em prazo razoável, sem comprometimento do sustento do executado e de sua família; 5.5) pesquisa SISBAJUD na forma “teimosinha”, sem indícios efetivos de sucesso na diligência. 6) Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo WhatsApp, caso haja essa informação nos autos.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
27/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:38
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:38
Outras decisões
-
25/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/02/2025 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:56
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
18/02/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 09:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/07/2024 21:33
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2024 03:57
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
24/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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14/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/06/2024 11:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:26
Outras decisões
-
14/06/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/06/2024 10:14
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:14
Outras decisões
-
07/06/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/06/2024 21:29
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 11:13
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:13
Deferido o pedido de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REU).
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28/05/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/05/2024 10:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/05/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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30/04/2024 12:42
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:42
Deferido o pedido de MARIA ROZANGELA SOARES ROCHA - CPF: *06.***.*06-87 (AUTOR).
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26/04/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/04/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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07/03/2024 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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02/01/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/01/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:09
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:09
Deferido o pedido de MARIA ROZANGELA SOARES ROCHA - CPF: *06.***.*06-87 (AUTOR).
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13/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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02/11/2023 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 16:53
Recebidos os autos
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12/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/09/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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