TJDFT - 0704680-43.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 07:58
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 04:15
Decorrido prazo de OSVALDO DIVINO RAMOS DA ROCHA em 16/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 07:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704680-43.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: OSVALDO DIVINO RAMOS DA ROCHA Polo Passivo: GEO NORDESTE SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente, intimada diversas vezes, conforme decisões de ID's 193361426, 197515211, 200525875 e 200816462, não conseguiu indicar o endereço para realização da penhora do veículo encontrado em pesquisa RENAJUD e, tampouco, outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se o alvará respectivo, conforme dados bancários informados no ID 202178189.
Intimem-se.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
28/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
27/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2024 03:05
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
22/06/2024 23:44
Recebidos os autos
-
22/06/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 07:05
Mandado devolvido dependência
-
18/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
18/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
14/06/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:31
Decorrido prazo de OSVALDO DIVINO RAMOS DA ROCHA em 13/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
19/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:59
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
13/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de GEO NORDESTE SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704680-43.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: OSVALDO DIVINO RAMOS DA ROCHA Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 167615085, que transitou em julgado (ID 181208615).
Intimada, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 189418946).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
14/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
12/03/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:44
Deferido o pedido de OSVALDO DIVINO RAMOS DA ROCHA - CPF: *02.***.*80-53 (REQUERENTE).
-
11/03/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
11/03/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
10/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
11/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:40
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de OSVALDO DIVINO RAMOS DA ROCHA em 19/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:59
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de GEO NORDESTE SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de OSVALDO DIVINO RAMOS DA ROCHA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de GEO NORDESTE SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 19:52
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 19:49
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 19:47
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 01:46
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
04/08/2023 12:20
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
16/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
28/06/2023 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 02:23
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 21:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 06:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 15:28
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
24/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:25
Decorrido prazo de OSVALDO DIVINO RAMOS DA ROCHA em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:26
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
04/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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