TJDFT - 0704706-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:26
Juntada de guia de execução definitiva
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19/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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15/03/2025 13:23
Expedição de Carta.
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15/03/2025 13:23
Expedição de Carta.
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09/03/2025 07:47
Recebidos os autos
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09/03/2025 07:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Criminal de Brasília.
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24/02/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 15:36
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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11/07/2024 20:15
Expedição de Carta.
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11/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Criminal de Brasília.
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19/06/2024 03:30
Publicado Edital em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:53
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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17/06/2024 13:33
Expedição de Edital.
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14/06/2024 20:44
Recebidos os autos
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14/06/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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14/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 03:10
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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15/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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01/04/2024 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 03:11
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0704706-44.2022.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s): NEUTON ALVES DA SILVA, FRANCISCO OSCAR DE SOUSA, ALAN GOMES DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO NEUTON ALVES DA SILVA, ALAN GOMES DE SOUZA e FRANCISCO OSCAR DE SOUSA, também identificado como DOUGLAS SIQUEIRA DE MACEDO, já qualificados, foram denunciados, em 1º.5.2022, como incursos nas penas do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na denúncia, nos seguintes termos: No dia 12 de fevereiro de 2022, por volta das 12h, no interior da agência do banco Bradesco, situada no SHIS QI 11 CL, Lago Sul-DF, os denunciados, com vontade livre e consciente, previamente ajustados e em unidade de desígnios com uma pessoa ainda não identificada, sabendo-se apenas que era alguém que se apresentava com voz feminina, subtraíram, em proveito de todos, mediante fraude, a quantia de R$ 2.500, 00 (dois mil e quinhentos reais), em espécie, e 1 (um) cartão do banco Bradesco, ambos de propriedade da vítima Flávio Antonio Gomes Correia.
No dia e horário acima indicados, os denunciados, previamente ajustados para a prática de subtração de valores por meio da instalação de dispositivo que travava o cartão dentro do caixa automático e de um falso telefone fixo de contato da central de atendimento bancário, dirigiram-se à agência do Banco Bradesco para consumar o crime.
Ao adentrarem o interior da agência, os denunciados instalaram o mecanismo que impedia a liberação do cartão.
Logo após, a vítima chegou ao local e inseriu o seu cartão, que ficou preso dentro da máquina, como planejado pelos denunciados.
Nesse instante, os denunciados NEUTON E FRANCISCO se aproximaram da vítima, ao passo que o denunciado ALAN ficou nas proximidades dando cobertura à empreitada ilícita.
Os denunciados NEUTON e FRANCISCO disseram à vítima que os cartões deles também ficaram retidos no caixa eletrônico e sugeriram que ela utilizasse o telefone fixo — antes colocado pelos denunciados na agência — para noticiar ocorrido à central de atendimento bancário.
A vítima, acreditando na veracidade das informações fornecidas pelos denunciados NEUTON e FRANCISCO, resolveu fazer o contato telefônico que eles recomendaram.
Assim, ao retirar o telefone do gancho, a vítima foi prontamente atendida por uma pessoa com a voz feminina, ainda não identificada, que se passava por uma funcionária do banco, conforme previamente ajustado com os denunciados NEUTON, FRANCISCO e ALAN.
A vítima, então, sem desconfiar que se tratava de um golpe, forneceu à falsa atendente seus dados pessoais e bancários, inclusive sua senha.
Finalizado o atendimento, a vítima saiu do local.
Logo depois, com base nas informações repassadas ao (a) comparsa ainda não identificado (a), os denunciados retiram o cartão que estava retido na máquina e realizaram um saque no valor de R$ 2.500, 00 (dois mil e quinhentos reais) da conta da vítima.
Na posse do dinheiro e do cartão da vítima, os denunciados NEUTON, FRANCISCO e ALAN saíram da agência e ingressaram no veículo FIAT/ARGO, placa RMN - 7F83/DF.
Nesse instante, uma equipe de policiais, que estava nas imediações para apurar a notícia de prática de crime no interior da agência bancária, realizou a abordagem dos denunciados, ocasião em que encontrou em poder deles diversos cartões bancários, entre eles, o cartão da vítima, bem como a quantia aproximada de R$ 7.981,00, cujo montante englobava R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), subtraído da vítima momentos antes.
Parte da ação criminosa foi registrada pelas câmeras de segurança da agência, cuja mídia foi acostada no ID 115479824.
Em seguida, os denunciados foram encaminhados à delegacia. [...] Os acusados foram presos em flagrante em 12.2.2022, sendo que durante a audiência de custódia, realizada em 14.2.2022, os autuados foram colocados em liberdade provisória mediante o cumprimento de outras medidas cautelares (ID 115511364).
O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal (ID 114109248), a qual foi aceita pelos réus conforme ID 118527474.
Todavia, o Ministério retirou a oferta de ANPP, tendo em vista que os acusados foram indiciados por outro crime (ID 118838042).
Em 09.5.2022 foi recebida a denúncia, na forma do art. 396 do CPP (ID 124006315).
Os acusados foram pessoalmente citados, conforme ID’s 124668181 (Neuton); 124810396 (Francisco).
O réu Alan foi dado por citado em 20.6.2022 (ID 128458095).
A resposta à acusação foi apresentada de forma conjunta para os três réus, em 26.5.2022, por advogado constituído (ID 125907691).
Em 15.6.2022 foi proferida decisão saneadora ratificando o recebimento da denúncia e, diante da inocorrência das hipóteses de absolvição sumária, determinando a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 128137867).
Em 15.7.2022 o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva dos acusados (ID 131425893), pedido que foi indeferido por este Juízo (ID 131699114).
Em 28.3.2023 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas a vítima Flavio Antônio e as testemunhas Vania Cassia e Domingos Francisco (PMDF).
Em seguida foram interrogados os réus NEUTON e FRANCISCO (ID 163597421).
O acusado ALAN foi interrogado em 20.9.2023 (ID 172615813).
Assim, foi encerrada a instrução (ID 172615813).
Em alegações finais reduzidas a termo na ata de audiência (ID 172615813), o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, com a incidência da majorante pela condição de vulnerabilidade da vítima, tal como descrita § 4º-C, inciso II, do CP, bem como pela fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados ao Banco Bradesco por força do furto perpetrado em desfavor da vítima FLAVIO.
Em suas alegações finais a defesa dos réus NEUTON e ALAN assim requereu (ID 176110164): em caso de condenação, REQUER que a pena base recaia no mínimo legal, que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, d, do CP, aplicado o regime mais brando para o início do cumprimento de pena, realizada a detração penal, sendo concedido o direito de apelarem em liberdade.
O Ministério Público requereu, na forma do art. 599 do CPP, o aditamento da acusação nos seguintes termos: onde se lê FRANCISCO OSCAR DE SOUSA (CPF: *55.***.*38-05), leia-se FRANCISCO OSCAR DE SOUSA (CPF: *55.***.*38-05) ou DOUGLAS SIQUEIRA DE MACEDO (CPF *04.***.*13-07) – ID 178270341.
O aditamento foi recebido em 21.11.2023.
A defesa do acusado DOUGLAS/FRANCISCO assim requereu em alegações finais: a) na primeira fase da dosimetria de pena, que seja fixada a pena-base no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do Código Penal; b) na segunda fase da dosimetria de pena, a não incidência da agravante da reincidência, ante a ausência de condenação anterior, transitada em julgada, no prazo de 5 anos entre a condenação e o novo crime, pelo mesmo tipo penal; c) requer, ainda na segunda fase da dosimetria de pena, o reconhecimento da confissão do Acusado DOUGLAS com o seu devido valor probatório, conforme preconiza o art. 65, inciso III, alínea d, com a aplicação da pena intermediária no mínimo legal; d) requer a fixação de regime menos gravoso para início de eventual cumprimento de pena; e) por fim, no eventual cumprimento de pena, a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos moldes do art. art. 44 do CP (ID 174570061). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público atribui aos acusados a prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, cuja descrição típica é a seguinte: Furto Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. [...] 2.1.
MATERIALIDADE A materialidade delitiva, isto é, a existência de prova material do crime, é induvidosa e está estampada no conjunto das provas produzidas no IP nº 33/2022 – 10ª DP, do qual se destacam: o APF (ID 115480154); o Auto de Apresentação e Apreensão nº. 31/2022 (ID 115480164); o Termo de Restituição (ID 115480165); a Ocorrência Policial nº. 835/2022-1ª DPDF (ID 115480169); o Relatório Final da Autoridade Policial (ID 115480176); os arquivos de mídia contendo as imagens do fato (IDs 115479825, 115480251), o Termo de Restituição do veículo apreendido (ID 115735400), a prova oral colhida na instrução, a qual confirma o conjunto probatório produzido na fase investigativa. 2.2.
AUTORIA Do mesmo modo, há provas suficientes para atribuir a autoria aos denunciados, nos termos da análise a seguir exposta.
Conforme pode ser visto na peça acusatória, no dia 12 de fevereiro de 2022, por volta das 12h, no interior da agência do banco Bradesco, situada no SHIS QI 11 CL, Lago Sul-DF, os denunciados, com vontade livre e consciente, previamente ajustados e em unidade de desígnios com uma pessoa ainda não identificada, sabendo-se apenas que era alguém que se apresentava com voz feminina, subtraíram, em proveito de todos, mediante fraude, a quantia de R$ 2.500, 00 (dois mil e quinhentos reais), em espécie, e 1 (um) cartão do banco Bradesco, ambos de propriedade da vítima Flávio Antonio Gomes Correia.
Sobre os fatos, a vítima Flavio Antônio Gomes Correia, ouvida em juízo, assim se manifestou: que no dia dos fatos foi à agência bancária depositar um cheque; que era feriado; que na hora seu cartão ficou preso; que tinha dois rapazes no local que disseram que seus cartões também teriam ficado presos; que um deles pediu para o depoente pegar um telefone que havia no local e falar com a atendente, pois ele teria conseguido liberar seu cartão através daquele aparelho; que falou pelo telefone com uma voz feminina que lhe deu instruções e forneceu diversas informações, inclusive a senha; que, passado vídeo de ID 115479825, se identifica como sendo a pessoa que ali aparece, juntamente com os réus; que os réus sacaram de sua conta o valor de R$ 2.500,00; que também efetuaram compras e pagamentos com seu cartão, inclusive do BRB; que o Banco restituiu esses valores; que na data do fato possuía 65 anos de idade; às perguntas da defesa: que foi à delegacia; que fez o reconhecimento informal dos dois réus em frente ao Banco.
Por sua vez, as testemunhas assim aduziram em juízo: - E.
S.
D.
J.: que é funcionária da área de segurança corporativa do Banco Bradesco; que tomaram ciência de duas contestações naquela semana; que numa delas um senhor idoso esteve numa agência e alegou que teve seu cartão retido e que foi orientado a utilizar um telefone, no qual recebeu algumas orientações; que também receberam outra contestação de fato ocorrido no supermercado Carrefour do Guará, no banco 24h; nas duas ocorrências a o beneficiário dos créditos foi a mesma pessoa e por isso linkaram as duas situações; que descobriram que se tratava de uma quadrilha que vinha agindo no Rio de Janeiro, Florianópolis, Recife e Fortaleza; que em todas as situações a vítima teve o cartão retido e se utilizou de um aparelho telefônico que seria da central do Banco; que não existe telefones instalados nas salas de autoatendimento do Banco; que conseguiram identificar os réus; que Flavio foi vitimado no dia do flagrante; que o Banco conseguiu estornar o valor de R$ 4.147,00 referente a uma transferência para a pessoa de Antônia Emanuela Gomes Oliveira; que teve outra transação de pagamento de tributo no valor de R$ 3.862,00, que o Banco não conseguiu estornar e teve que assumir o prejuízo. - Domingos Francisco Leite Filho (PMDF): que se recorda dos fatos; que receberam a ocorrência do setor de inteligência, que estava monitorando a situação; que os réus foram abordados quando estavam dentro do veículo, em frente ao Banco; que encontraram dinheiro e diversos cartões com os réus; que eles estavam na posse do cartão da vítima Flávio e de R$ 2.500,00; que eram três homens; que eles não falaram muita coisa; que os réus estavam na posse de telefones celulares; às perguntas da defesa: que a vítima Flávio reconheceu, salvo engano, pelo menos um dos réus.
Por fim, os réus assim se manifestaram em juízo: - FRANCISCO OSCAR DE SOUSA, também identificado como DOUGLAS SIQUEIRA DE MACEDO: que a acusação é verdadeira; que está envergonhado; que errou como homem; que estava desesperado por possuir uma dívida com agiota; que o crime foi cometido pelos três réus; que não fizeram isso em outros lugares; que um dos acusados fazia uma voz mais fina e era responsável por falar ao telefone com a vítima; que esta pessoa ficava no carro; que não colocaram nenhum apetrecho na máquina; que apenas sacaram o dinheiro; que não pagaram conta; que foram presos no local; que os cartões apreendidos eram pessoais dos acusados e o dinheiro era do Neuton e não era de procedência ilícita; que o carro era alugado; que Alan também estava envolvido; que são amigos de infância de Crateús. - NEUTON ALVES DA SILVA: que confessa ter participado do crime, conforme falou na delegacia; que estava na companhia dos corréus Francisco e Alan; que o crime foi cometido apenas pelos três acusados; que quem fala pelo telefone e sempre um dos três acusados; que o carro era alugado; que foram apreendidos no local dos fatos; que além do dinheiro da vítima, estavam com cerca de R$ 6 mil, que era de sua propriedade e era produto de empréstimo; que os demais cartões apreendidos eram de uso pessoal dos réus. - ALAN GOMES DE SOUZA: que confessa a prática dos fatos na companhia dos demais corréus; que foram à Brasília para comprar roupas na Feira dos Goianos; que por fraqueza cometeram esse erro; que Neuton era responsável por fazer a voz feminina pelo telefone; que não fizeram compras, pois foi muito rápido; que foram presos assim que saíram da agência; que usaram uma “fitazinha” para bloquear o cartão da vítima no caixa eletrônico; que o depoente foi quem levou a vítima para o telefone; que Francisco recebeu o cartão de Neuton; que está muito arrependido.
Analisado o conjunto probatório, passo a fundamentar a sentença.
Conforme visto acima, os acusados confessaram a prática conjunta do crime, ficando claro que Alan foi o responsável por abordar a vítima no interior da agência, Francisco/Douglas foi quem pegou o cartão da vítima e fez o saque e Neuton foi quem se passou por pela funcionária da central de atendimento e falou com a vítima ao telefone.
Corroborando a confissão dos réus, a vítima e as testemunhas, ouvidas em juízo, confirmaram a ocorrência dos fatos praticados pelos réus nos exatos termos descritos na denúncia.
A vítima foi minudente ao detalhar como os fatos se deram.
Esclareceu que, além do saque, os réus fizeram outras transações em sua conta corrente, as quais foram estornadas pelo Banco.
Por sua vez, as testemunhas esclareceram que os réus já estavam sendo investigados por diversos crimes dessa natureza e que se deslocaram até Brasília para aplicar golpes.
Aduziram que o cartão e o dinheiro da vítima Flávio, além dos apetrechos utilizados para aplicar o golpe, foram localizados na posse dos réus no momento do flagrante.
Corroborando a confissão dos acusados e o relato da vítima e das testemunhas, destaco as imagens do circuito interno de câmeras da agencia do Bradesco onde ocorreram os fatos (ID 115479825), que mostram que no dia dos fatos os acusados agiram juntos, no interior da agência bancária, com a tranquilidade de delinquentes profissionais.
Ressalto que, na posse dos acusados, foram apreendidos o cartão bancário da vítima Flávio e o dinheiro sacado de sua conta, além do telefone fixo que os criminosos instalaram na agência bancária e de outra quantia em dinheiro que certamente pertencia a outras vítimas (ID 115480164).
Dessa maneira, conforme restou apurado na fase inquisitorial e provado durante a fase judicial através dos depoimentos da vítima e testemunhas, confissão dos acusados e demais provas carreadas ao processo, os réus eram especializados em aplicar o conhecido “golpe do cartão retido”.
Tal delito consiste na instalação de apetrechos junto aos caixas eletrônicos de agências bancárias, de modo que, quando clientes inserem seus cartões, estes ficam ali retidos.
Posteriormente, indivíduo integrante da empreitada se aproxima da vítima afirmando que também teve seu cartão retido e conseguiu recuperá-lo através do telefone instalado fraudulentamente na sala de autoatendimento do banco.
Assim induz a vítima a entrar em contato com uma central falsa.
A fim de obterem dados pessoais das vítimas, outro criminoso fingindo pertencer a essa central se passa por funcionária do banco e pede o repasse de inúmeras informações, inclusive senhas.
De posse dessas informações, os criminosos realizam operações bancárias em desfavor da vítima.
Portanto, a confissão dos acusados e os depoimentos da vítima e das testemunhas, aliados às demais provas carreadas aos autos não deixam dúvidas quanto à tipicidade dos fatos, sendo seguro afirmar que os fatos hauridos do material probatório são exatamente aqueles descritos na denúncia.
Esclarecidos os fatos, passo ao juízo de adequação típica ou tipicidade, vale dizer, adequação do fato à norma penal correspondente.
A tipicidade está bem definida, pois, conforme as provas acima perfilhadas, os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal descrito no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal.
Verifico a presença da circunstância qualificadora, pois os fatos foram cometidos “mediante fraude”, que se agrega à tipicidade, em virtude do uso de apetrechos que levavam as vítimas a acreditarem que, em virtude de seus cartões ficarem retidos, havia algum problema junto caixa eletrônico, ludibriando clientes da agência bancária e, portanto, atraindo a figura prevista no inc.
II do § 4º do art. 155 do Código Penal.
Temos também a presença da qualificadora “concurso de pessoas”, que se agrega à tipicidade, tendo em vista que os acusados agiram juntos e com divisão de tarefas, conforme amplamente provado nos autos (art. 155, § 4º, inc.
IV, do Código Penal).
Incabível a aplicação da majorante descrita no art. 155, § 4º-C, inciso II, do CP, da forma como pleiteada pelo Ministério Público, tendo em vista que os acusados não foram denunciados pelo crime tipificado no §4º-B do artigo 155 do Código Penal.
Todavia, a avançada idade da vítima será valorada na segunda fase de aplicação da pena, conforme artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal.
Assim, a tipicidade está bem definida, pois clara a subsunção da conduta dos acusados à norma definida no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal.
Destarte, as condutas são típicas, pois se amoldam perfeitamente à descrição legal do delito imputado; ilícitas, diante da ausência de causas justificadoras; e culpáveis, eis que se trata de acusados imputáveis, portadores de consciência da ilicitude dos fatos e lhes eram exigíveis condutas diversas. 3.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, julgo procedente a denúncia e, em consequência, CONDENO os acusados NEUTON ALVES DA SILVA, ALAN GOMES DE SOUZA e FRANCISCO OSCAR DE SOUSA, também identificado como DOUGLAS SIQUEIRA DE MACEDO, já qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
Atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas. 3.1.
NEUTON ALVES DA SILVA 1ª fase – circunstâncias judiciais Culpabilidade: não prejudica o réu, visto que o nível de reprovação de sua conduta é próprio do tipo.
Antecedentes: apesar de ter sido condenado por crime idêntico, o réu é tecnicamente primário, pois as sentenças foram proferidas após os fatos (ID 183997143).
Personalidade: não há maiores elementos nos autos.
Conduta social: sem elementos nos autos.
Motivos: normais para o crime.
Circunstâncias: são desfavoráveis, sendo que para a qualificação do delito uso a fraude, para alçar à pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e a outra circunstância, referente ao concurso de agentes, valoro-a para aumentar sua pena-base.
Consequências: normais para o crime de furto.
Comportamento da vítima: em nada influiu.
Assim, levando-se em conta o disposto acima, tendo em vista as circunstâncias desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 2ª fase – agravantes e atenuantes Nesta fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea.
Por outro lado, milita em desfavor do acusado a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do CP, tendo em vista que a vítima Flávio possuía 65 anos de idade à época dos fatos.
Dessa forma, compenso de forma integral a atenuante com a agravante e mantenho a pena-base acima fixada.
Ausentes outras agravantes ou atenuantes. 3ª fase – causas de aumento e de diminuição Ausentes outras causas de aumento ou diminuição.
Pena definitiva – A pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Pena de multa – No que tange à pena de multa, atento ao disposto no nos artigos 49 e 60 do Código Penal, fixo-a em 12 (doze) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da prática do crime. 3.2.
ALAN GOMES DE SOUZA 1ª fase – circunstâncias judiciais Culpabilidade: não prejudica o réu, visto que o nível de reprovação de sua conduta é próprio do tipo.
Antecedentes: apesar de condenado em primeira instância, o réu é tecnicamente primário (ID 183997141).
Personalidade: não há maiores elementos nos autos.
Conduta social: sem elementos nos autos.
Motivos: normais para o crime.
Circunstâncias: são desfavoráveis, sendo que para a qualificação do delito uso a fraude, para alçar à pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e a outra circunstância, referente ao concurso de agentes, valoro-a para aumentar sua pena-base.
Consequências: normais para o crime de furto.
Comportamento da vítima: em nada influiu.
Assim, levando-se em conta o disposto acima, tendo em vista as circunstâncias desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 2ª fase – agravantes e atenuantes Nesta fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea.
Por outro lado, milita em desfavor do acusado a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do CP, tendo em vista que a vítima Flávio possuía 65 anos de idade à época dos fatos.
Dessa forma, compenso de forma integral a atenuante com a agravante e mantenho a pena-base acima fixada.
Ausentes outras agravantes ou atenuantes. 3ª fase – causas de aumento e de diminuição Ausentes outras causas de aumento ou diminuição.
Pena definitiva – A pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Pena de multa – No que tange à pena de multa, atento ao disposto no nos artigos 49 e 60 do Código Penal, fixo-a em 12 (doze) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da prática do crime. 3.3.
FRANCISCO OSCAR DE SOUSA, também identificado como DOUGLAS SIQUEIRA DE MACEDO 1ª fase – circunstâncias judiciais Culpabilidade: não prejudica o réu, visto que o nível de reprovação de sua conduta é próprio do tipo.
Antecedentes: o réu possui uma condenação transitada em julgado em 27.4.2009 (ID 183997142, pgs. 10-11), a qual utilizo para considerá-lo possuidor de maus antecedentes.
Personalidade: não há maiores elementos nos autos.
Conduta social: sem elementos nos autos.
Motivos: normais para o crime.
Circunstâncias: são desfavoráveis, sendo que para a qualificação do delito uso a fraude, para alçar à pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e a outra circunstância, referente ao concurso de agentes, valoro-a para aumentar sua pena-base.
Consequências: normais para o crime de furto.
Comportamento da vítima: em nada influiu.
Assim, levando-se em conta o disposto acima, tendo em vista os maus antecedentes e as circunstâncias desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 2ª fase – agravantes e atenuantes Nesta fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea.
Por outro lado, milita em desfavor do acusado a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do CP, tendo em vista que a vítima Flávio possuía 65 anos de idade à época dos fatos.
Dessa forma, compenso de forma integral a atenuante com a agravante e mantenho a pena-base acima fixada.
Nesse ponto destaco que a condenação sofrida pelo acusado é antiga e foi considerada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria.
Ausentes outras agravantes ou atenuantes. 3ª fase – causas de aumento e de diminuição Ausentes outras causas de aumento ou diminuição.
Pena definitiva – A pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Pena de multa – No que tange à pena de multa, atento ao disposto no nos artigos 49 e 60 do Código Penal, fixo-a em 14 (catorze) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da prática do crime. 3.4.
DISPOSIÇÕES FINAIS EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS Regime inicial de cumprimento de pena – A pena deve ser cumprida em regime inicial aberto, na forma do art. 33, §3º e §2º, alínea “c”, do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada e a condição de primariedade técnica.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, os sentenciados fazem jus à conversão da pena restritiva de liberdade em restritivas de direito.
Nesta direção converto a pena restritiva de liberdade em duas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços gratuitos à comunidade e outra de limitação de fim de semana, cujo local e forma de cumprimento serão oportunamente definidas pelo Juízo da execução.
Detração – Não aplicável ao presente caso, tendo em vista a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena.
Não houve pedido de decretação da prisão preventiva, ou mesmo outra medida cautelar, por parte do Ministério Público (Art. 387, § 1º, CP).
Assim, determino a cessação das medidas cautelares provisoriamente aplicadas conforme decisão ID 115511364.
Em observância ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de estabelecer nestes autos o valor mínimo para a reparação do dano causado à vítima, uma vez que “não houve instrução específica acerca da questão, o que afasta do acusado a possibilidade de se defender e de produzir contraprova.
Nessas condições, a condenação das envolvidas ao pagamento de indenização, sem instrução processual específica, implica cerceamento de sua defesa, devendo ser afastada” (AgRg no REsp 1915382/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021).
Ademais, consta que o cartão bancário e o dinheiro retirado da conta corrente da vítima foram restituídos (ID 115480165).
Destaco que a representante do Banco Bradesco ouvida em audiência não apresentou qualquer comprovação dos prejuízos, em tese, sofridos pelo Banco.
Destinação dos bens apreendidos: não houve prova de procedência lícita, por isso determino a perda em favor da União dos telefones, recarregador e dinheiro apreendidos, conforme itens 3-10 e 13 do AAA nº. 31/2022 (ID 115480164).
Determino a destruição dos cartões bancários e tesouras apreendidas (itens 1 e 2 do citado AAA).
O veículo locado foi devidamente restituído (itens 14), conforme ID 115735400.
Custas rateadas pelos condenados, Súmula 26 do TJDFT.
Dê-se ciência à vítima por qualquer meio disponível, conforme art. 201, § 2º do Código de Processo Penal.
Operado o trânsito em julgado e mantida a condenação, adotem-se as seguintes providências: a) Comunique-se aos órgãos competentes para fins de registro de antecedentes criminais; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III da Constituição Federal e art. 73, §2º do Código Eleitoral; c) Expeça-se a guia de execução definitiva; d) Recolham-se os valores atribuídos a título de multa.
Publique-se.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de janeiro de 2024.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
15/03/2024 18:22
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 18:22
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:04
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:27
Outras decisões
-
13/03/2024 17:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/03/2024 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
12/03/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:08
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
09/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
08/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524, Brasília/DF, CEP 70094-900 Telefone: (61) 3103-7366 / 3103-7532; FAX (61) 3103-0356; E-mail: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12 às 19 horas Número do processo: 0704706-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO CERTIFICO que, compulsando os autos, não encontrei a procuração da defesa de NEUTON ALVES DA SILVA.
De ordem, fica defesa técnica intimada a apresentar a procuração no prazo legal. 30/01/2024 15:33 LUCAS FERREIRA COELHO 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
30/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:56
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
18/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
18/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:03
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 02:27
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:21
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
21/11/2023 09:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
15/11/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
09/10/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 09:47
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 02:26
Publicado Ata em 25/09/2023.
-
22/09/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:48
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 16:00, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
26/07/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:12
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 16:00, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
18/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 16:00, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
27/06/2023 19:36
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
26/06/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 16:44
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:55
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 16:00, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
25/05/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 07:38
Recebidos os autos
-
25/05/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
24/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 18:52
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
03/02/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 18:29
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
17/08/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 13:51
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
20/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 20:40
Recebidos os autos
-
19/07/2022 20:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
18/07/2022 00:32
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:50
Expedição de Ofício.
-
14/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
14/07/2022 12:38
Recebidos os autos
-
14/07/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 00:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
11/07/2022 00:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 00:10
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 17:40
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:40
Outras decisões
-
17/06/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
15/06/2022 19:32
Recebidos os autos
-
15/06/2022 19:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 17:02
Desentranhado o documento
-
10/05/2022 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 17:01
Desentranhado o documento
-
10/05/2022 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 17:01
Desentranhado o documento
-
10/05/2022 15:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/05/2022 16:00
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/05/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
01/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2022 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 21:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:49
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:49
Outras decisões
-
25/03/2022 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 09:19
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 18:12
Recebidos os autos
-
08/03/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
03/03/2022 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Criminal de Brasília
-
18/02/2022 14:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/02/2022 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 22:19
Expedição de Alvará de Soltura .
-
14/02/2022 22:19
Expedição de Alvará de Soltura .
-
14/02/2022 22:18
Expedição de Alvará de Soltura .
-
14/02/2022 18:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
14/02/2022 18:22
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo.
-
14/02/2022 18:22
Homologada a Prisão em Flagrante
-
14/02/2022 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2022 16:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
13/02/2022 12:12
Juntada de laudo
-
13/02/2022 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2022 10:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/02/2022 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2022 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
12/02/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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