TJDFT - 0704655-33.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 04:38
Decorrido prazo de AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA em 11/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704655-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA EMBARGADO: CARDOSO, PESSOA, MAGALHAES E ALMEIDA ADVOGADOS Decisão Ao apelado (embargante) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:37
Outras decisões
-
09/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:40
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704655-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA EMBARGADO: CARDOSO, PESSOA, MAGALHAES E ALMEIDA ADVOGADOS Decisão O embargado opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a sentença de ID 177728518.
Para isso, aduz que a omissão da sentença baseia-se no fato de não ter oportunizado ao embargado a possibilidade de juntar a certidão de trânsito em julgado da sentença do processo de Luiz Kazuyochi Yamashita em face da Caixa Econômica Federal, uma vez que não houve determinação de emenda à inicial no feito executivo (ID 180246175).
O embargante, por sua vez, manifestou-se pela rejeição dos declaratórios opostos (ID 184627869), e também opôs embargos de declaração, sob o argumento de sanar contradição apontada na sentença, para reconhecer que os embargados não atuaram até o trânsito em julgado da sentença que tramitou na 24ª Vara do Juizado Especial Federal, mas por apenas 7 meses (ID 180291203).
O embargado também requereu a rejeição dos embargos de declaração opostos pela embargante.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pelas partes (IDs 180246175 e 180291203), desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos pela embargante (ID 180246175) e pelo embargado (ID 180291203).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/01/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2024 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de CARDOSO, PESSOA, MAGALHAES E ALMEIDA ADVOGADOS em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 20:02
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:02
Outras decisões
-
04/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/12/2023 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 11:16
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:16
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 11:11
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:11
Outras decisões
-
13/06/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
13/06/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 00:14
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2023 01:03
Decorrido prazo de AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:03
Decorrido prazo de CARDOSO, PESSOA, MAGALHAES E ALMEIDA ADVOGADOS em 30/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
01/03/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 20:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2023 10:25
Recebidos os autos
-
22/02/2023 10:25
Outras decisões
-
21/10/2022 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 10:17
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:17
Indeferido o pedido de CARDOSO, PESSOA, MAGALHAES E ALMEIDA ADVOGADOS - CNPJ: 28.***.***/0001-33 (EMBARGADO)
-
07/10/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/10/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 23:00
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 15:04
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/08/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
05/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 14:55
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
22/06/2022 15:46
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2022 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de AUREALUCI MALHEIRO YAMASHITA em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
08/06/2022 16:47
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/06/2022 18:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
17/03/2022 16:03
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/03/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/03/2022 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2022 12:53
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 14:54
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/02/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
16/02/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 15:31
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/02/2022 17:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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