TJDFT - 0704614-43.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
15/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 14:33
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2025 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DIOGO BATISTA ILHA SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704614-43.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO BATISTA ILHA SANTOS EXECUTADO: JOSE WANDERLEY MONTEIRO CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito, concedo, por derradeiro, o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação constante no ID 239514487. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
21/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704614-43.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO BATISTA ILHA SANTOS EXECUTADO: JOSE WANDERLEY MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se originalmente de ação regressiva proposta por JOSÉ WANDERLEY MONTEIRO em desfavor de ALESSANDRO VINICIUS FERREIRA VIANA, REIJANE ILHA MADUREIRA VIANA, LEIDINAURA OLIVEIRA DOS SANTOS e PADARIA DO BAIRRO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A sentença de ID 207076425 possui o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido em desfavor de REIJANE ILHA MADUREIRA VIANA, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em desfavor da referida parte, no importe de 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Por outro lado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em desfavor de ALESSANDRO VINICIUS FERREIRA VIANA, LEIDINAURA OLIVEIRA DOS SANTOS e PADARIA DO BAIRRO LTDA, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar, cada um dos réus, a ressarcir o autor pela quantia de R$ 2.609,13 (dois mil, seiscentos e nove reais e treze centavos), com a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Deverá ser abatida da parte do réu Alessandro Vinicius, o depósito realizado no ID. 143801751.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC.
A autora arcará com 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados, enquanto os réus arcarão com o restante, 70%.
Em razão da gratuidade de Justiça concedida a parte LEIDINAURA OLIVEIRA DOS SANTOS, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se”.
Insatisfeito com teor da r. sentença, o executado/recorrente apresentou recurso de apelação por intermédio de petição de id 209486404.
O acórdão de ID 228735394 negou provimento ao recurso e manteve na integra a r. sentença recorrida, bem como majorou os honorários advocatícios em 1% em desfavor do apelante, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Na petição de ID 228912989, o advogado da parte Rejane Ilha, Dr.
Diogo Batista Ilha dos Santos, formula pedido de cumprimento de sentença em desfavor de José Wanderley Monteiro, a título de honorários advocatícios.
A requerida LEIDINAURA OLIVEIRA DOS SANTOS, na petição de ID 209904441, efetuou o pagamento de 30% do débito e requereu o parcelamento do restante em seis vezes, não havendo óbice pela parte José Wanderley Monteiro.
As demais parcelas foram devidamente depositadas em juízo, conforme ID’s 213507344, 216552399, 228735362, 228735374, 228735384, 228736006 e 209904443.
Na petição de ID 231335711, o executado José Wanderley Monteiro requer o decote do valor do seu crédito, depositado nos autos pela requerida Leidinaura, a fim de abater do quantum devido no cumprimento sentença, bem como que o saldo remanescente seja transferido em favor do seu patrono, Daniel Faria de Paiva.
A parte exequente não se opôs ao pleito.
Dessa forma, defiro o pedido formulado no ID 231335711.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia atualizada de R$ 1.213,66, do valor depositado nos ID’s 213507344, 216552399, 228735362, 228735374, 228735384, 228736006 e 209904443 em favor da parte credora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, foram informados na petição de ID 231384105.
Na mesma oportunidade, expeça-se alvará de levantamento do saldo remanescente dos depósitos constantes nos ID’s 213507344, 216552399, 228735362, 228735374, 228735384, 228736006 e 209904443, em favor do patrono do executado, DANIEL FARIA DE PAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme indicado na petição de ID 231335711.
Feito tudo isso, intime-se a parte credora para informar se confere quitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo eventual débito remanescente, deverá o autor apresentar a respectiva planilha do débito integral.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 19:18
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:18
Outras decisões
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30/05/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704614-43.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 231335711.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
26/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:22
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:22
Outras decisões
-
24/03/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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04/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de REIJANE ILHA MADUREIRA VIANA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO VINICIUS FERREIRA VIANA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REIJANE ILHA MADUREIRA VIANA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO VINICIUS FERREIRA VIANA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:42
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:27
Outras decisões
-
02/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/06/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:53
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:53
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:53
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:53
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 22:17
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:36
Outras decisões
-
24/05/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de PADARIA DO BAIRRO LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:42
Publicado Edital em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 14:04
Expedição de Edital.
-
29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:27
Outras decisões
-
21/11/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/11/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 12:25
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:25
Outras decisões
-
27/10/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 23:05
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:24
Outras decisões
-
02/08/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 10:53
Recebidos os autos
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06/07/2023 10:53
Deferido o pedido de JOSE WANDERLEY MONTEIRO - CPF: *60.***.*63-00 (AUTOR).
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30/06/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:27
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:27
Outras decisões
-
07/06/2023 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE WANDERLEY MONTEIRO em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:12
Outras decisões
-
24/04/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/04/2023 23:06
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE WANDERLEY MONTEIRO em 02/02/2023 23:59.
-
19/11/2022 00:40
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 21:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
13/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 15:33
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:33
Outras decisões
-
12/07/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 00:09
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:53
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
16/02/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de JOSE WANDERLEY MONTEIRO em 27/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 17:31
Recebidos os autos
-
18/01/2022 17:31
Outras decisões
-
18/01/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/01/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 09:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2021 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de JOSE WANDERLEY MONTEIRO em 01/12/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:33
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
03/10/2021 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 11:09
Mandado devolvido dependência
-
02/07/2021 11:09
Mandado devolvido dependência
-
21/06/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 02:50
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 16:04
Recebidos os autos
-
04/06/2021 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/05/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 12:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 16:02
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 20:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/04/2021 20:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 12:00
Recebidos os autos
-
13/04/2021 12:00
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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