TJDFT - 0704645-98.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/11/2024 07:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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29/11/2024 07:11
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AUTO POSTO GOLDEN GAS 202 LTDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704645-98.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: AUTO POSTO GOLDEN GAS 202 LTDA DESPACHO Nada a prover quanto as contrarrazões de ID 63625840, apresentadas em face do recurso especial, tendo em vista a certidão de ID 63590918, que certificou o transcurso in albis do prazo para prática do referido ato processual.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão de ID 63608415.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
17/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/09/2024 10:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AUTO POSTO GOLDEN GAS 202 LTDA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704645-98.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: AUTO POSTO GOLDEN GAS 202 LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADAS.
MÉRITO.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ICMS RECOLHIDO SOB O REGIME DE ANTECIPAÇAO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA (PARA FRENTE).
BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA.
RECOLHIMENTO A MAIOR.
ASSUNÇÃO DO ENCARGO CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
TEMA 1.262/STF.
APLICABILIDADE. 1.
Tendo em vista que o réu, ao apresentar contestação, defendeu a necessidade de comprovação da assunção de encargo, para efeitos de repetição do indébito tributário, mostra-se caracterizado o oferecimento de resistência ao acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de forma que, para efeitos de reconhecimento do interesse processual, se mostra irrelevante o fato de não haver sido formulado prévio requerimento administrativo. 2.
Incabível o sobrestamento da tramitação do recurso de apelação em virtude da afetação da matéria discutida nos autos ao procedimento dos recursos repetitivos, quando a colenda Corte Superior de Justiça determina apenas a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em trâmite. 3.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é classificado como tributo indireto, permitindo a transferência do encargo econômico para contribuinte diferente daquele definido em lei como sujeito passivo, mediante a adoção do regime de substituição tributária, em conformidade com o artigo 150, § 7º, da Constituição Federal e artigos 6º e 10º, da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996). 4.
O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 593849/MG, sob a sistemática da Repercussão Geral, Tema 201, fixou tese no sentido de que [é] devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. 5.
Nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional, [a] restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. 5.1.
Constatado que a base de cálculo efetiva do ICMS é inferior a base presumida, é de se concluir que houve a assunção do encargo por parte da empresa que promoveu o recolhimento antecipado do ICMS, ante a impossibilidade de repasse ao adquirente da mercadoria. 6.
De acordo com o entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal sob o Tema 1.262, [n]ão se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 6.1.
Em se tratando de sentença que reconheceu o direito à repetição de indébito tributário, deve ser observado o regime constitucional de precatórios, para efeitos de satisfação da obrigação pecuniária imposta. 7.
Preliminares rejeitadas.
Remessa necessária e apelação cível conhecidas e parcialmente providas.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 166 do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que a compensação e a restituição do DIFAL/ICMS devem ser condicionadas à comprovação de ausência de repasse do encargo financeiro ou de expressa autorização de quem efetivamente o suportou; c) artigo 1.026, § 2º, do CPC, defendendo que os embargos de declaração foram opostos com intuito de prequestionar a matéria, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ, sendo descabida a aplicação de multa por recurso protelatório.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no tocante à alegada afronta ao artigo 166 do CTN.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, motivo pelo qual deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
04/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/09/2024 19:36
Recurso especial admitido
-
03/09/2024 14:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AUTO POSTO GOLDEN GAS 202 LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 21:56
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de AUTO POSTO GOLDEN GAS 202 LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:48
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 12:55
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
16/05/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de AUTO POSTO GOLDEN GAS 202 LTDA em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
07/05/2024 18:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:59
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
-
05/04/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/02/2024 20:52
Recebidos os autos
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01/02/2024 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/02/2024 20:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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01/02/2024 09:06
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/02/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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