TJDFT - 0704567-59.2022.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 22:51
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
15/04/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 15:46
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de FELIPE DE CARVALHO RODRIGUES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704567-59.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ EXECUTADO: FELIPE DE CARVALHO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração em que a parte embargante sustenta que a sentença de ID 190032753 padece do vício de omissão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos declaratórios apresentados são tempestivos, conforme informação constante na "aba" expedientes do PJe.
Nada obstante, não merece correção a sentença embargada.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A pretensão de revisão da decisão, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do art. 1.022, do CPC.
Ademais, o requerimento de suspensão do feito ocorreu de forma intempestiva (ID 190137673), após a prolação da sentença, de modo que já alcançado pelo instituto da preclusão temporal.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração e assim não se interrompe o prazo anterior quanto à sentença embargada.
Certifique (se o caso) a Secretaria o prazo in albis para eventual recurso de apelação.
Por fim, pagas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, se o caso.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 26 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/03/2024 10:14
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/03/2024 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC (falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição/reforço.
Custas finais (se houver) pela parte exequente.
Após o pagamento das custas finais (acaso existentes) e operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 14 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
15/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/03/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704567-59.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ EXECUTADO: FELIPE DE CARVALHO RODRIGUES DESPACHO Nada a prover (ID 187912180), eis que o mero requerimento genérico de pesquisa no sistema SNIPER, por si só, não configura conduta positiva no sentido de se promover o regular andamento do feito (incumbe ao próprio credor indicar bens do executado, passíveis de penhora!).
Assim, é ônus da parte credora diligenciar a busca de bens do devedor, passíveis de penhora, bem como a localização dos mesmos, nos termos do art. 798, II, “c", do CPC.
Deste modo, aguarde-se o decurso da certidão de ID 186038054 e seus desdobramentos em caso de omissão.
Por fim, conclusos para sentença ("desídia da parte credora"), em caso de não indicação precisa de bens.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 27 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704567-59.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ EXECUTADO: FELIPE DE CARVALHO RODRIGUES DESPACHO De início, saliento ainda que a consulta ao sistema e-RIDF (atualmente substituído pelo "penhoraonline.org.br"), no âmbito do Poder Judiciário, está restrito apenas às partes beneficiárias da gratuidade de justiça e às pessoas jurídicas de direito público, não se encaixando assim no perfil da ora exequente.
Com efeito, o sistema e-RIDFT (atualmente substituído pelo "penhoraonline.org.br"), o qual viabiliza a pesquisa unificada de imóveis no Distrito Federal, pode ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou CNPJ, mediante pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico: www.registrodeimoveisdf.com.br (atualmente substituído pelo "penhoraonline.org.br").
Nesse contexto, o uso do sistema pelo Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais, deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa, o que não se amolda à hipótese em tela.
Assim é o entendimento do E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (e-RIDF).
PEDIDO DE CONSULTA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, INCABÍVEL.
PESQUISA LIVRE.
PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE COOPERAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Aconsulta ao Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis (e-RIDF) feita pelo Judiciário , que permite a localização de bens imóveis passíveis de penhora de propriedade de devedores, está adstrita aos beneficiários da justiça gratuita e às execuções fiscais, uma vez que há exigência do prévio pagamento dos emolumentos constante no artigo 14 e parágrafo único da Lei nº 6.015/73 e na Resolução nº 19/2015 que dispõe sobre a atualização das Tabelas Judiciais e Extrajudiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Tabela L, item VII, letra e. 2.
A pesquisa ao sistema eRIDF pode ser solicitada por todos os cidadãos, por meio do sítio: www.registrodeimoveisdf.com.br., ainda que haja exigência de pagamento de emolumentos. 3.
Compete ao credor em diligenciar bens do devedor passíveis de penhora e se há interesse na consulta de registros de imóveis, cabe ao mesmo em arcar com as despesas exigidas por disposição legal, cujo acesso se dará pela via internet . 4.
A decisão que indefere a consulta ao sistema eRIDF à parte não beneficiária da justiça gratuita, não viola os princípios da cooperação e da razoável duração do processo, se a pesquisa ao sistema eRIDF pode ser solicitada por todos os cidadãos, por meio do sítio: www.registrodeimoveisdf.com.br., ainda que haja exigência de pagamento de emolumentos. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (Acórdão n.955237, 20160020082048AGI, Relatora: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 21/07/2016.
Pág.: 154/172).
A mesma justificativa (fundamento) serve para para o genérico pedido de consulta aos Cartórios de Registro Civil (?).
Deste modo, aguarde-se o decurso da certidão de ID 186038054 e seus desdobramentos em caso de omissão.
Por fim, conclusos para sentença ("desídia da parte credora"), em caso de não indicação precisa de bens.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 16 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
16/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 06/02/2024 23:59.
-
22/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 06:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 18:33
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de FELIPE DE CARVALHO RODRIGUES em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:58
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de FELIPE DE CARVALHO RODRIGUES em 03/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 01:31
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de FELIPE DE CARVALHO RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
25/07/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 10:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/07/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/06/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 15:24
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 15:17
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 15:16
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 06:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2023 19:24
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:24
Outras decisões
-
15/06/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 13:48
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
14/12/2022 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:29
Decorrido prazo de FELIPE DE CARVALHO RODRIGUES em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/11/2022 02:31
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:04
Recebidos os autos
-
12/08/2022 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:40
Recebidos os autos
-
21/07/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/07/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 18:33
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2022 13:59
Publicado Sentença em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 10:20
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:20
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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