TJDFT - 0704612-93.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:22
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
15/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/06/2025 21:01
Juntada de Petição de acordo
-
10/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. Área Especial 4, sala 1.105, 1 andar, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo n.º 0704612-93.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: JONAS FERNANDO ALVES CERTIDÃO De ordem, intimo a parte exequente para ciência e manifestação acerca da diligência infrutífera de ID 238675972.
Brazlândia - DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
06/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:54
Deferido o pedido de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*30-72 (EXEQUENTE).
-
23/04/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:53
Outras decisões
-
11/03/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:22
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 19:26
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:26
Indeferido o pedido de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*30-72 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:11
Outras decisões
-
12/02/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/02/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:31
Outras decisões
-
21/01/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0704612-93.2022.8.07.0002 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente:JONAS FERNANDO ALVES (CPF: *99.***.*97-53); TAIS DOS SANTOS FRANCA (CPF: *13.***.*22-95); Requerido: JONAS FERNANDO ALVES (CPF: *99.***.*97-53); TAIS DOS SANTOS FRANCA (CPF: *13.***.*22-95); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, decorrido o prazo conferido ao réu sem manifestação nos autos, faço vista à parte autora, para impulsionar o feito, sob pena de arquivamento sem análise do mérito, prazo 05 (cinco) dias.
Brazlândia, 17 de dezembro de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
17/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JONAS FERNANDO ALVES em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JONAS FERNANDO ALVES em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JONAS FERNANDO ALVES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JONAS FERNANDO ALVES em 15/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704612-93.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: JONAS FERNANDO ALVES D E C I S Ã O Defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença.
Proceda-se às anotações pertinentes, inclusive com a inversão dos polos ativo e passivo.
Intime-se a parte devedora para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, a parte devedora de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor.
Se houver o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao credor o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil, via BACENJUD.
Uma vez instituída a providência, a devedora deverá ser intimada para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC, via RENAJUD.
No mais, cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo WhatsApp, caso haja essa informação nos autos.
Intimem-se.
Brazlândia, 19 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
23/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704612-93.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: JONAS FERNANDO ALVES D E C I S Ã O Defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença.
Proceda-se às anotações pertinentes, inclusive com a inversão dos polos ativo e passivo.
Intime-se a parte devedora para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, a parte devedora de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor.
Se houver o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao credor o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil, via BACENJUD.
Uma vez instituída a providência, a devedora deverá ser intimada para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC, via RENAJUD.
No mais, cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo WhatsApp, caso haja essa informação nos autos.
Intimem-se.
Brazlândia, 19 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
19/09/2024 21:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:23
Outras decisões
-
19/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/09/2024 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JONAS FERNANDO ALVES em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 17:22
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
09/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:35
Deferido o pedido de JONAS FERNANDO ALVES - CPF: *99.***.*97-53 (REQUERIDO).
-
08/05/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 19:36
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2024 14:38
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de JONAS FERNANDO ALVES em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 21:54
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:54
Deferido o pedido de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*30-72 (REQUERENTE).
-
18/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de JONAS FERNANDO ALVES em 16/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 20:04
Recebidos os autos
-
17/09/2023 20:04
Indeferido o pedido de JONAS FERNANDO ALVES - CPF: *99.***.*97-53 (REQUERIDO)
-
18/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 15:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
19/07/2023 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 00:24
Recebidos os autos
-
18/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
17/05/2023 21:48
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 21:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:45
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/12/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:35
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
31/10/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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