TJDFT - 0704563-41.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
27/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/11/2024 14:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/11/2024 10:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/11/2024 12:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704563-41.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação da Ré Mapfre, no prazo de 15 (quinze) dias.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
11/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704563-41.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON GONCALVES DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a inclusão de MAPFRE VIDA S.A. (CNPJ 54.***.***/0001-49), com endereço na Av. das Nações Unidas, n. 11711 – Bairro Brooklin – São Paulo – SP – CEP 04578-000 no polo passivo da lide.
Anote-se.
Após, cite-se para apresentar resposta em 15 dias, sob pena de revelia.
Após apresentada a defesa, se tiver havido pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte ré comprove os requisitos no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, dê-se vista para réplica no prazo de 15 dias.
Se houver apresentação de reconvenção intime-se a parte reconvinte, se o caso, a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar os requisitos da gratuidade de justiça.
Recolhidas as custas ou juntados os documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Após réplica, designe-se data para audiência de conciliação.
Frustrada a tentativa de conciliação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Não havendo pedido de dilação probatória, os autos irão conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
29/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:19
Deferido o pedido de WANDERSON GONCALVES DA SILVA - CPF: *06.***.*61-80 (AUTOR).
-
01/08/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704563-41.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON GONCALVES DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WANDERSON GONCALVES DA SILVA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., em 06/07/2021 17:33:37, partes qualificadas.
Narra o autor ser militar da Aeronáutica, tendo aderido a um seguro de vida em grupo vinculado ao Fundo de Apoio à Moradia – FAM, com pagamento de prêmio mensal a partir de novembro de 2006.
Diz que não teve acesso às condições gerais do seguro, e a única certeza que o segurado sempre teve é que se tratava de um seguro destinado exclusivamente para os militares.
Aduz ter sofrido uma lesão no joelho esquerdo em 18 de abril de 2008, quando estava em serviço, sendo diagnosticado com rotura dos meniscos lateral e medial; rotura do ligamento cruzado anterior; edema ósseo no platô tibial lateral e condropatia patelar.
Relata ter sido desligado do serviço militar em 1º de agosto de 2010, tendo proposto uma ação judicial em desfavor da União pleiteando sua reintegração, tendo obtido sentença favorável em 19 de março de 2018, sendo reintegrado em maio de 2018.
Discorre que, no dia 6 de janeiro de 2021, foi submetido a uma inspeção pela Junta Regular de Saúde da Aeronáutica, tendo sido considerado como incapaz definitivamente para o exercício militar.
Informa que, embora sua incapacidade seja para o serviço militar, tem direito ao recebimento de indenização securitária, uma vez que o contrato de seguro foi realizado em decorrência de sua atividade como militar.
Discorre sobre o seguro de saúde o valor da indenização, correspondente ao seu enquadramento como invalidez por acidente.
Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de de R$ 86.194,20.
Subsidiariamente, requer o recebimento da indenização prevista para o enquadramento como invalidez funcional permanente total por doença, cujo valor é a quantia de R$43.097,10.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos de ID 96770302 a ID 96770312.
Decisão determinando a emenda à inicial no ID 97120989.
Petição do autor prestando esclarecimentos no ID 102036588, com documentos de ID 102036591.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias para que o autor comprove que formulou a pretensão administrativamente perante o réu (ID 103908380).
Petição do autor informando ter realizado comunicado o sinistro ao réu no ID 110596089.
No ID 141695512 o processo foi extinto, sendo a Sentença cassada no ID 167938354.
A parte ré apesentou contestação no ID 176617719 na qual alega preliminar de ilegitimidade passiva.
Confirma que firmou contrato de seguro de apólice n° 850563, tendo como estipulante e, portanto, responsável por difundir todas as informações e cláusulas referente a apólice, a FHE — Fundação Habitacional Do Exército.
Informa que a apólice contratada possui previsão de pagamento indenizatório para hipóteses de (i) morte natural; (ii) Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD); (iii) Invalidez Permanente por Acidente (IPA); (iv) auxílio funeral; (v) morte de cônjuge; e (vi) morte de filhos.
No entanto, diz que na data do suposto sinistro (06.01.2021) não mais vigia o seguro celebrado com a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, uma vez que, desde 25.01.2018, deixou a condição de cosseguradora da Apólice em referência, sendo o cosseguro redistribuído entre a Seguradora Líder Mapfre (57%) e as cosseguradoras remanescentes, Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A (13%) e Allianz Seguros S.A (30%).
No mérito, defende que lesão suportada pelo autor não é minimamente capaz de ensejar a cobertura securitária pretendida em relação à Invalidez Permanente por Acidente (IPA), sendo claro, pelas avalições, que ele não pode ser considerado inválido, visto que as supostas sequelas advindas das lesões mencionadas na inicial não tiveram o condão de reduzi-lo a tal condição.
Informa que o seguro não era exclusivo para militares, não havendo obrigação indenizatória em caso de incapacidade para atividade militar em um seguro que abrange diversas áreas laborativas.
Afirma que o autor se encontra supostamente incapacitado apenas para atividade militar.
Discorre sobre a invalidez permanente total por acidente, invalidez funcional e laboral por doença.
Juntou documentos de ID 176620597 a ID 176620615.
Réplica no ID 179754130, em que o autor refuta os argumentos aventados pelo réu e reitera os termos de sua inicial.
Em especificação de provas a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, e subsidiariamente a realização de perícia.
A parte ré requereu a realização de perícia no ID 182370798.
Decido.
Ante a alegação da ré de que contrato de seguro objeto do litígio, o evento coberto é a incapacidade funcional e considerando os termos do art. 339, § 2º CPC, no qual é facultado ao autor a inclusão, como litisconsorte passivo, do sujeito indicado pelo réu.
Diga a parte autora se pretende a inclusão de MAPFRE S.A no polo passivo, devendo trazer a sua qualificação.
Na oportunidade, deverá comprovar sua qualidade de segurado em 06/01/2021, considerando a carta de resposta de ID 96770307, que se refere à participação no seguro no período de 25/11/2006 a 24/08/2010.
Prazo de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
11/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:51
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:33
Deferido o pedido de WANDERSON GONCALVES DA SILVA - CPF: *06.***.*61-80 (AUTOR).
-
04/09/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:22
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:50
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:23
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2023 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:32
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:32
Outras decisões
-
16/01/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/01/2023 11:18
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2022 02:29
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 13:52
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:52
Indeferida a petição inicial
-
23/09/2022 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 13:54
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2022 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/06/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 16:08
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/03/2022 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/03/2022 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 18:57
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de WANDERSON GONCALVES DA SILVA em 03/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/02/2022 12:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 15:02
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/12/2021 07:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/12/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 18:33
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/09/2021 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 16:50
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2021 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/09/2021 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2021 14:11
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 17:35
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2021 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/07/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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