TJDFT - 0704589-65.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0704589-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JANIO EVANGELISTA ALVES, JEFERSON DOS SANTOS, BARTOLOMEU PINHEIRO DE SOUZA, CARLOS ALBERTO PEIXOTO DA SILVA, CARLOS EDUARDO VIANA DE OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE VILLA REAL, JOAO BAPTISTA DOS SANTOS NETO, CLAUDIA DOS SANTOS, CLEIA GOMES ROMAO, CLOVIS RONALDO PEREIRA DE PAULA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por JANIO EVANGELISTA ALVES E OUTROS em face de sentença proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, Processo 0704589-65.2023.8.07.0018, que julgou extinto o processo por ilegitimidade ativa da parte exequente (ID. 51645026).
Na origem, o pedido de cumprimento de sentença se referia ao título judicial decorrente da sentença proferida em ação coletiva, autuada sob o nº 32159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001), proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
Foram apresentadas contrarrazões, ID. 51645038.
O recurso foi julgado, ID. 55274989.
Os apelantes opuseram embargos de declaração contra o acórdão, ID. 55585367.
O apelado apresentou contrarrazões, ID. 55883926.
Antes da análise dos embargos opostos, a parte apelante requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000 (ID. 56706193). É o relatório.
DECIDO: Trata-se de recurso de apelação na qual se discute a legitimidade ativa da parte apelante para o ajuizamento de cumprimento de sentença decorrente de sentença proferida em ação coletiva, autuada sob o nº 32159/97, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados.
Em 12/12/2023 foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 21 na Câmara de Uniformização de Jurisprudência (0723785-75.2023.08.07.0000), no qual discute as hipóteses de ilegitimidade ativa para ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Coletiva nº 0039026-41.1997.8.07.0001 (Processo 32159/97).
Os apelantes afirmam ser servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, e serem credores, em face do apelado, do título executivo constituído nos autos da ação coletiva 32159/97, ajuizada pelo SINDIRETA/DF.
Na decisão de admissão do IRDR foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam neste Tribunal e que versem sobre o tema, nos seguintes termos: “(...) Presentes, no caso, os requisitos de admissibilidade do IRDR.
Realmente, a questão relativa à legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas com base na Lei Distrital nº 2.294 de 21/1/1999, para o Cumprimento Individual da Sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em desfavor do Distrito Federal, é objeto de inúmeros processos, bem como de dissenso jurisprudencial capaz de fundamentar a instauração do IRDR, com vistas à uniformização do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em prol da isonomia e da segurança jurídica. É o que se depreende da pesquisa de precedentes deste eg.
TJDFT sobre a matéria, mediante a qual é possível constatar a existência de julgados em sentidos diametralmente opostos, sobre o mesmo tema, tanto na primeira instância quanto nos órgãos colegiados desta Corte.
Verifica-se a existência de julgados no sentido da ausência de legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações na 4ª, 6ª e 8ª Turmas deste eg.
TJDFT, in verbis: (...)
Por outro lado, constata-se a existência de julgados em sentido contrário, qual seja, pela presença de legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações, na 1ª, 2ª, 3ª e 7ª Turmas Cíveis, consoante os seguintes arestos: (...) Registre-se que o dissenso jurisprudencial sobre a questão pode ser verificado, inclusive, dentro do mesmo órgão colegiado, consoante se depreende dos seguintes julgados da eg. 4ª Turma Cível, em sentidos opostos: (...) Há, ainda, o entendimento da 5ª Turma Cível, no sentido da presença de legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações, desde que decotada da cobrança as parcelas referentes ao período no qual tais servidores ainda pertenciam ao quadro de pessoal das extintas fundações, consoante o seguinte julgado: (...) Inegável, portanto, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de Cumprimentos Individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito.
No caso específico dos ex-servidores das Fundações Públicas do Distrito Federal, é controvertida a questão da representatividade do Sindicado Autor, à época do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001).
Nesse aspecto, observa-se que a Ação Coletiva foi distribuída em 30/6/1997, constando na petição inicial, como Autor, o “Sindicado dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA-DF” (ID 22733860 - pág. 5 do Proc. nº 0039026-41.1997.8.07.0001).
A demanda foi, ainda, instruída com cópia do “Estatuto do Sindicado dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA-DF” (ID 22733860 - pág. 13 do Proc. nº 0039026-41.1997.8.07.0001), documentos que não fazem qualquer menção à representação dos servidores das fundações pelo Sindicato Autor.
Todavia, consta da Ação Coletiva Ata da Assembleia Geral Extraordinária do SINDIRETA-DF, na qual, dias antes do ajuizamento da demanda, fora aprovado o ingresso dos servidores das fundações no âmbito de representatividade do Sindicato Autor, datada de 5/6/1997 e registrada no 1º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas em 20/6/1997 (IDs 22733860 - Pág. 48, 50 e 54 do Processo nº 0039026-41.1997.8.07.0001).
Assim, no que se refere aos ex-servidores da Fundações Públicas do Distrito Federal, faz-se necessária a uniformização do entendimento quanto à representatividade do Sindicato Autor à época do ajuizamento da Ação Coletiva, tendo em vista que, embora houvesse aprovação em assembleia, a representação dos servidores das fundações ainda não constava do Estatuto do Sindicato Autor, tampouco foi informada na petição inicial da demanda.
Ainda quanto aos ex-servidores das fundações, observa-se que o título judicial formado na Ação Coletiva nº 32.159/1997 determina o pagamento do benefício alimentação no período compreendido entre janeiro de 1996 (data da supressão do pagamento pelo Decreto Distrital nº 16.990/1995) a 28/4/1997 (data da impetração do Mandado de Segurança nº 7253/97 (IDs 22733864 - pág. 12 e 22733862 - pág. 84 e 93 do Proc. nº 0039026-41.1997.8.07.0001). (...)
Por outro lado, acrescente-se que o dissenso jurisprudencial sobre o tema não se restringe à legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações, para os cumprimentos individuais do título coletivo em questão, mas alcança, também, servidores de diversas outras esferas do serviço público distrital, inclusive representados por outros Sindicatos. (...) Quanto aos servidores filiados a outros sindicatos, que representam categorias específicas como, por exemplo, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF e o Sindicato dos Auxiliares de Educação no DF – SAE, citados nos precedentes acima colacionados, faz-se também necessária a pacificação da jurisprudência deste eg.
TJDFT, pois a extensão dos efeitos do título executivo formado na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001) a tais servidores, em tese, afronta os princípios da unicidade e da especificidade sindical. (...) Saliente-se, ainda, que a existência de representatividade dos servidores pelo Sindicato Autor, SINDIRETA-DF, seja na data do ajuizamento ou na data do trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), também não é o único ponto polêmico a ser analisado para fins de uniformização da jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade ativa para os respectivos cumprimentos individuais da sentença coletiva.
Isso porque, embora a suspensão do benefício alimentação pelo Decreto Distrital nº 16.990/1995 tenha alcançado todos os servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, ao ajuizar a Ação Coletiva nº 32.159, em 1997, o Sindicato Autor optou por colocar no polo passivo da demanda, apenas, o Distrito Federal, razão pela qual somente ele foi condenado ao pagamento do benefício alimentação, não abarcando o título executivo servidores que, à época do ajuizamento da Ação Coletiva, pertenciam aos quadros da Administração Indireta do DF, como as autarquias e fundações.
Assim, a extensão dos efeitos da condenação do Distrito Federal a servidores que não pertenciam aos quadros da Administração Direta, à época do ajuizamento da Ação Coletiva (ainda que fossem representados pelo Sindicato Autor, como no caso dos servidores das autarquias), a priori, configura afronta aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC/15, art. 506).
Constata-se, portanto, a presença dos requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, cujos entendimentos divergentes sobre matéria idêntica põem em risco a isonomia e a segurança jurídica, inexistindo, ainda, afetação da questão objeto do presente IRDR para julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores.
Nesse contexto, o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deve ser admitido.
Porém, visando à efetividade processual, a tese a ser fixada no presente incidente deve ser mais abrangente do que a proposta inicialmente pelo e.
Desembargador Suscitante, a fim de que a decisão a ser tomada por esta eg.
Câmara de Uniformização seja capaz de abarcar a análise da legitimidade ativa em todas as diversas vertentes identificadas nos inúmeros processos que tratam da matéria.
Ante o exposto, ADMITO o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no qual proponho a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”.
Diante do elevado número de demandas que vêm sendo distribuídas e que abarcam a matéria a ser dirimida por este órgão qualificado, proponho, ainda, a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.”.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso até o julgamento do IRDR nº 21 (0723785-75.2023.08.07.0000).
Aguarde-se.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 21
-
11/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
18/02/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
09/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/02/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:16
Conhecido o recurso de BARTOLOMEU PINHEIRO DE SOUZA - CPF: *66.***.*31-87 (APELANTE) e não-provido
-
24/01/2024 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
22/09/2023 11:02
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/09/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704612-85.2021.8.07.0016
Dione Salgado Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2021 16:37
Processo nº 0704564-93.2020.8.07.0006
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Gilmar Oliveira Brentini
Advogado: Katiuscia Pereira de Alvim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2020 18:43
Processo nº 0704605-22.2023.8.07.0017
Ana Luiza Inocencio Viana Mendes
Ritmo e Poesia LTDA
Advogado: Thiago Marinho de Oliveira Vilas Boas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 11:22
Processo nº 0704614-54.2018.8.07.0018
Digital Cinema Video Producoes LTDA - Ep...
Distrito Federal
Advogado: Gustavo Prieto Moises
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2018 13:55
Processo nº 0704635-31.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Fabio Silveira de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2023 17:15