TJDFT - 0704617-55.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/05/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 18:38
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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03/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0704617-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do depósito realizado, informando se houve quitação da obrigação, informando, desde já, seus dados bancários/chave PIX (unicamente se for CPF ou CNPJ), para fins de expedição de eventual alvará eletrônico.
Ficando o credor ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
23/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES QUEIROZ em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 21:35
Recebidos os autos
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22/03/2024 21:35
Outras decisões
-
22/03/2024 10:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704617-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO AGUIAR GOMES EXECUTADO: REGIS AUGUSTO DA SILVA REU: LAZARA ELEUZA AGUIAR GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por SIMONE RODRIGUES QUEIROZ em desfavor de REGIS AUGUSTO DA SILVA, referente aos honorários sucumbenciais fixados no presente feito.
Retifique-se a autuação.
Após, intime-se a Exequente para recolher as custas atreladas ao cumprimento de sentença, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024 11:10:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:20
Outras decisões
-
18/03/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2024 18:17
Processo Desarquivado
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18/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/03/2024 05:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 05:46
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704617-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO AGUIAR GOMES EXECUTADO: REGIS AUGUSTO DA SILVA SENTENÇA O Executado promoveu o depósito judicial da íntegra da condenação (ID 189531232).
O Exequente confere quitação ao Executado em razão do depósito judicial.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento na forma indicada na petição retro.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 21:41:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
13/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704617-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIS AUGUSTO DA SILVA REU: DIEGO AGUIAR GOMES, LUCIANO FARNESE ALVES, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DIEGO AGUIAR GOMES em desfavor de REGIS AUGUSTO DA SILVA, referente aos honorários sucumbenciais fixados no presente feito.
Retifique-se a autuação.
Atualize-se o valor da causa para R$ 11.298,82.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:31:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/02/2024 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 03:16
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 22:52
Recebidos os autos
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19/02/2024 22:52
Outras decisões
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19/02/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:04
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de LUCIANO FARNESE ALVES em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de LUCIANO FARNESE ALVES em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de DIEGO AGUIAR GOMES em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 17:23
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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03/08/2023 15:22
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:22
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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17/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/07/2023 21:05
Recebidos os autos
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12/07/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2023 22:04
Recebidos os autos
-
30/01/2023 22:04
Outras decisões
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05/01/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de DIEGO AGUIAR GOMES em 25/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/09/2022 19:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/09/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 13:28
Recebidos os autos
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29/09/2022 13:28
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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28/09/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/09/2022 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 08:00
Juntada de Certidão
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01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 31/08/2022 23:59:59.
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01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de REGIS AUGUSTO DA SILVA em 31/08/2022 23:59:59.
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01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de LUCIANO FARNESE ALVES em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
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26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
21/08/2022 17:20
Recebidos os autos
-
21/08/2022 17:20
Outras decisões
-
13/06/2022 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCIANO FARNESE ALVES em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de LAZARA ELEUZA AGUIAR GOMES em 10/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 20:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/06/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 18:04
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/04/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de LUCIANO FARNESE ALVES em 12/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 21:17
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 23:40
Recebidos os autos
-
31/03/2022 23:40
Outras decisões
-
24/03/2022 07:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 14:52
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:52
Outras decisões
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22/02/2022 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/02/2022 17:20
Juntada de Petição de impugnação
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28/01/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/01/2022.
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27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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11/01/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2021 00:22
Publicado Edital em 05/11/2021.
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04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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28/10/2021 20:48
Expedição de Edital.
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28/10/2021 20:46
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 09:03
Juntada de Certidão
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21/10/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/10/2021.
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13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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08/10/2021 17:09
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 17:05
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 13:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/09/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/09/2021.
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09/09/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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03/09/2021 17:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2021.
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24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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22/08/2021 12:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
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10/08/2021 15:55
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 15:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/07/2021 10:52
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
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16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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14/06/2021 15:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
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14/06/2021 15:39
Juntada de Certidão
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09/06/2021 16:28
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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07/06/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 13:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
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27/04/2021 10:17
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 10:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
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07/04/2021 12:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
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25/03/2021 22:20
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
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05/03/2021 15:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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04/03/2021 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 18:00
Recebidos os autos
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03/03/2021 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2021 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/03/2021 07:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2021 23:01
Recebidos os autos
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01/03/2021 23:01
Declarada incompetência
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01/03/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/03/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
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20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
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18/02/2021 09:12
Recebidos os autos
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18/02/2021 09:12
Decisão interlocutória - deferimento
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17/02/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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