TJDFT - 0704569-77.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 15:45
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 04:29
Decorrido prazo de JONATHAN BEZERRA DE BARROS em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 06:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:25
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/06/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/06/2024 19:06
Decorrido prazo de JONATHAN BEZERRA DE BARROS - CPF: *30.***.*05-77 (EXEQUENTE) em 17/06/2024.
-
18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de JONATHAN BEZERRA DE BARROS em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:02
Deferido o pedido de JONATHAN BEZERRA DE BARROS - CPF: *30.***.*05-77 (EXEQUENTE).
-
02/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de JONATHAN BEZERRA DE BARROS em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ARDISON SOBREIRA ROLIM FILHO em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de JONATHAN BEZERRA DE BARROS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704569-77.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATHAN BEZERRA DE BARROS EXECUTADO: ARDISON SOBREIRA ROLIM FILHO D E C I S Ã O Vistos etc.
Realizada a penhora de ativos financeiros para satisfação do débito (ID 191265876), ARDISON SOBREIRA ROLIM FILHO apresentou a presente impugnação ao bloqueio.
Dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
No caso em apreço, verifico que a parte executada não comprovou a relação de impenhorabilidade da quantia bloqueada, nem juntou comprovante de rendimentos e/ou extratos das contas dos bancos Itaú e Ame Digital.
Desta forma, REJEITO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, mantendo, por conseguinte, a penhora sobre os valores encontrados via SisbaJud (ID 191265876).
Intime-se.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, informe os dados bancários para posterior transferência de valores.
Em seguida, intime-se a parte executada para que informe se possui interesse no parcelamento do débito, conforme sugerido pelo credor (ID 191917609).
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:22
Indeferido o pedido de ARDISON SOBREIRA ROLIM FILHO - CPF: *31.***.*12-00 (EXECUTADO)
-
03/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704569-77.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATHAN BEZERRA DE BARROS EXECUTADO: ARDISON SOBREIRA ROLIM FILHO D E C I S Ã O Para fins de análise quanto a impenhorabiidade alegada, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente extrato bancário referente aos últimos 03 (três) meses, demonstrando se tratar de conta salário.
Após, dê-se vista, pelo mesmo prazo a parte exequente.
Findo o prazo, retornem o autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:19
Outras decisões
-
26/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/03/2024 15:52
Juntada de Petição de impugnação
-
26/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
19/03/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 10:44
Decorrido prazo de ARDISON SOBREIRA ROLIM FILHO - CPF: *31.***.*12-00 (EXECUTADO) em 18/03/2024.
-
29/02/2024 00:30
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704569-77.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAN BEZERRA DE BARROS REQUERIDO: JEFTE GRAMACHO DA SILVA, ARDISON SOBREIRA ROLIM FILHO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 170616948, mantida pelo Acórdão de ID 187026617.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa, devendo constar como executado apenas o réu ARDISON SOBREIRA ROLIM FILHO.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 11:45
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:45
Deferido o pedido de JONATHAN BEZERRA DE BARROS - CPF: *30.***.*05-77 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/02/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de JONATHAN BEZERRA DE BARROS em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de JONATHAN BEZERRA DE BARROS em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/09/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/09/2023 18:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de ARDISON SOBREIRA ROLIM FILHO em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/08/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 01:05
Recebidos os autos
-
30/08/2023 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de JONATHAN BEZERRA DE BARROS em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de ARDISON SOBREIRA ROLIM FILHO em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de JONATHAN BEZERRA DE BARROS em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
14/08/2023 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2023 00:23
Recebidos os autos
-
13/08/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:37
Deferido o pedido de JONATHAN BEZERRA DE BARROS - CPF: *30.***.*05-77 (REQUERENTE).
-
22/06/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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