TJDFT - 0704416-12.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 12:47
Baixa Definitiva
-
18/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:46
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
18/11/2024 12:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/11/2024 08:02
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CARDOSO DE BRITO em 13/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:02
Decorrido prazo de RONEI JOSE DA SILVA PONTES VIANA em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
03/10/2024 15:19
Conhecido o recurso de CESAR AUGUSTO CARDOSO DE BRITO - CPF: *38.***.*00-00 (APELANTE) e provido em parte
-
03/10/2024 15:19
Conhecido o recurso de RONEI JOSE DA SILVA PONTES VIANA - CPF: *24.***.*48-04 (APELANTE) e não-provido
-
03/10/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
18/09/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 10:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:31
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/09/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
21/08/2024 16:41
Conhecido o recurso de CESAR AUGUSTO CARDOSO DE BRITO - CPF: *38.***.*00-00 (APELANTE) e RONEI JOSE DA SILVA PONTES VIANA - CPF: *24.***.*48-04 (APELANTE) e provido em parte
-
21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
11/07/2024 14:13
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CARDOSO DE BRITO em 10/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
03/06/2024 12:56
Conhecido o recurso de CESAR AUGUSTO CARDOSO DE BRITO - CPF: *38.***.*00-00 (AGRAVANTE) e RONEI JOSE DA SILVA PONTES VIANA - CPF: *24.***.*48-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 08:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/04/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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27/03/2024 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 11:38
Desentranhado o documento
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CARDOSO DE BRITO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704416-12.2021.8.07.0018 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 56823757), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 13 de março de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
13/03/2024 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2024 09:11
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0704416-12.2021.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RONEI JOSE DA SILVA PONTES VIANA, CESAR AUGUSTO CARDOSO DE BRITO APELADO: CESAR AUGUSTO CARDOSO DE BRITO, RONEI JOSE DA SILVA PONTES VIANA D E C I S Ã O O autor RONEI JOSÉ DA SILVA PONTES VIANA interpõe apelação cível contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu CÉSAR AUGUSTO CARDOSO DE BRITO ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Não recolheu o preparo, mas requereu a gratuidade de justiça.
No que se refere a este pedido, é certo que não se deve utilizar critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício, devendo ser avaliada concretamente a possibilidade econômica de o postulante arcar com os ônus processuais.
Ocorre que a declaração de hipossuficiência deve ser acompanhada de elementos que comprovem a ausência de recursos financeiros para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares.
Isso porque a presunção existente na afirmação não é absoluta.
Trata-se de presunção juris tantum, ou seja, não basta mera declaração de hipossuficiência para conceder o benefício, pois o art. 5º LXXIV, da Constituição Federal tem por escopo contemplar apenas aqueles que efetivamente não tenham condições de arcar com as custas processuais.
No caso em comento, o apelante apresenta a declaração de hipossuficiência no ID 55811259 e demonstra gastos regulares que comprometam sua renda de forma significativa (ID 55811205 e seguintes), porém, ao arrolar seus contracheques, ID 55811204, comprova renda líquida mensal superior a R$ 7.400,00, e renda bruta superior a R$ 12.000,00, o que confronta a alegação de hipossuficiência.
Ademais, percebe-se que a situação financeiramente desconfortável do autor não decorre de sua incapacidade econômica, mas sim de sua não organização financeira, cuja responsabilidade não pode ser repassada ao Estado, e por consequência, à toda a população, ao conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita para o custeio de litígios individuais.
Dessa forma, com base na documentação acostada pelo apelante, não vislumbro razões para modificar a sentença nesse quesito, devendo ser mantida no ponto.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
INTIME-SE o apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, sob pena de não conhecimento do mérito do recurso.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
28/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONEI JOSE DA SILVA PONTES VIANA - CPF: *24.***.*48-04 (APELANTE).
-
19/02/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
19/02/2024 18:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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