TJDFT - 0704416-77.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:05
Baixa Definitiva
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28/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/05/2025 14:04
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA BARROS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NILSA DE SOUZA BARROS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VANIA MARIA DE PENHA BARROS em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
OCORRENCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2.
Erro material no acórdão enseja o conhecimento e o provimento dos embargos declaratórios para o saneamento do vício. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS -
07/04/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2025 14:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 17:35
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VANIA MARIA DE PENHA BARROS em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA BARROS em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NILSA DE SOUZA BARROS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NILSA DE SOUZA BARROS em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
INTERDIÇÃO E CURATELA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REVOGAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA.
REJEITADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA.
VALOR DA CAUSA.
REDUÇÃO PELO JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO NÃO VERIFICADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DO IMPROBUS LITIGATOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de impugnação à concessão da gratuidade de justiça suscitada em contrarrazões.
Se havia interesse da parte nesse ponto, era seu ônus interpor o recurso próprio, com escopo no artigo 1.009, do Código de Processo Civil ou até recurso adesivo, conforme artigo 997, §§ 1º e 2º, da Lei Adjetiva Civil.
Mas essa não é a hipótese, cujo inconformismo foi ventilado apenas na resposta ao recurso. 2.
Nos termos do art. 292, § 3.º, do CPC, “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
No caso, o pedido de interdição não tem conteúdo econômico imediato.
Logo, não há razões para modificar a decisão que fixou o valor da causa por arbitramento. 3.
A gratuidade de justiça é benefício processual deferido aos hipossuficientes, assim entendidos aqueles que demonstrem não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência.
A necessidade do benefício deve ser auferida a partir da renda e patrimônio da parte interessada, em confronto com suas despesas essenciais.
No caso, não há elementos que justifiquem o afastamento da presunção relativa à veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual rejeita-se o pedido de sua revogação. 4.
A postulação ou defesa de um direito que se entende ser titular não configura litigância de má-fé.
Para a sua caracterização, é preciso comprovar a ação maldosa, seja através do dolo ou da culpa grave, com o propósito de causar um dano processual.
Sem o improbus litigator não é possível a imposição da pena processual. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. -
17/09/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 13:14
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/09/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:40
Conhecido o recurso de NILSA DE SOUZA BARROS - CPF: *62.***.*00-91 (APELANTE) e não-provido
-
13/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de VANIA MARIA DE PENHA BARROS em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 09:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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30/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Em atenção ao artigo 10, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a ausência de interesse recursal.
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 1004 -
29/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 21:41
Recebidos os autos
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28/05/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/04/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 19:57
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/03/2024 07:43
Recebidos os autos
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13/03/2024 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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