TJDFT - 0704417-93.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 11:28
Baixa Definitiva
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12/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:33
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
PLANO.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
PROCEDIMENTO.
NEGATIVA.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA.
OFÍCIO.
EQUIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Súmula n. 609 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É devida a condenação da seguradora em realizar procedimento cirúrgico bariátrico no caso em que não restou evidenciada a má-fé do segurado e aquela não demandou exames médicos prévios à contratação. 4.
A recusa injustificada do plano de saúde em realizar a cirurgia bariátrica caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física e psíquica, de forma a ser devida a reparação por danos morais. 5.
A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória e a critérios gerais – equidade, proporcionalidade e razoabilidade – e específicos – grau de culpa do agente, potencial econômico e características pessoais das partes, repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado –, de modo a atender ao princípio da reparação integral.
O valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 6.
Reparação por dano moral mantida em R$ 3.000,00 (três mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 7.
Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 8.
A aplicação subsidiária da regra do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil é medida excepcional inadmissível quando as situações fáticas amoldam ao comando normativo do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. 9.
O termo condenação previsto no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil não se restringe à determinação de pagar quantia, de forma a incluir também as demais obrigações que possam ser quantificadas ou mensuradas. 10.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, ainda que em sede de liquidação de sentença, com a utilização do valor da cobertura indevidamente negada como parâmetro, de forma a repercutir no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 11.
Apelação desprovida. -
05/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:19
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/12/2023 16:35
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/11/2023 14:05
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/11/2023 12:51
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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