TJDFT - 0704384-28.2021.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Baixa Definitiva
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17/07/2024 23:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ELYZA SAMPAIO DE PAIVA SOARES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO SALES SOARES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GEORGE SALES SOARES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTA SALES SOARES DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINARES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO CONDICIONADA À PROVA DA POSSIBILIDADE DE O BENEFICIÁRIO ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AFASTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFIRMAÇÃO.
SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
MÉRITO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REALIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
DOAÇÃO SUBSEQUENTE SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
SIMULAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
ERRO QUANTO À PESSOA.
DECADÊNCIA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Insuficiente à revogação da gratuidade de Justiça a genérica alegação acerca da possibilidade de o beneficiário arcar com os custos do processo, desprovida de concretos elementos de prova nesse sentido.
Isso porque, concedido o benefício à parte, incumbe à outra, que impugna a concessão, demonstrar a capacidade financeira do beneficiário. 2.
Não há inovação recursal se a matéria foi amplamente debatida no processo e expressamente decidida na sentença, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e ao duplo grau de jurisdição. 3.
Afastada, na origem, a alegação de ilegitimidade, a apelação se revela meio adequado de impugnação da decisão, não havendo que se falar em preclusão, diante da inviabilidade de manejo do agravo de instrumento, previsto apenas para a hipótese de exclusão de litisconsorte e, portanto, de reconhecimento da ilegitimidade. 4.
Veiculado, pela autora, pleito indenizatório/compensatório em face dos réus, sob a alegação de que estes, irmãos daquela por parte de pai, foram indevidamente beneficiados, em seu detrimento, pela herança deixada pelo genitor comum a todos, descabe o pronto afastamento da pertinência subjetiva passiva da demanda, ao simples argumento de que do negócio jurídico ensejador da lesão não participaram os requeridos, devendo a questão ser solucionada no mérito da contenda. 5.
Consoante reiterado entendimento jurisprudencial, “o órgão julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a responder, um a um, todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (STJ, AgRg no HC 847559 / CE, Sexta Turma, j. 15/04/2024, DJe 18/04/2024).
Inexiste, desse modo, nulidade a ser reconhecida em sentença que, embora não tenha analisado todos os argumentos invocados pelas partes, ostente fundamentação suficiente ao julgamento que promove. 6.
Se a compra e venda do imóvel se efetivou sob a égide do Código Civil de 1916, a validade da avença a essa lei se submete.
Assim, embora atualmente a simulação constitua causa de nulidade do negócio jurídico e, portanto, possa ser alegada a qualquer momento, a legislação anterior estabelecia o prazo prescricional de 4 (quatro) anos para a anulação, com base nesse fundamento.
Verificada a prescrição, consolida-se a propriedade em nome do comprador registral, primo da autora. 7.
A subsequente doação do imóvel, sob a égide do Código Civil de 2002, à ex-cônjuge já falecida do pai da autora e mãe apenas dos demais recorrentes, constitui, em princípio, ato válido de disposição patrimonial do proprietário do bem. 7.1.
Afastada a hipótese de simulação, ainda que se cogite de eventual erro sobre a pessoa, sob a alegação de que o primo da autora intencionava transmitir o imóvel ao espólio do pai desta, verificado o escoamento do prazo decadencial para a anulação do negócio, e do prazo prescricional da pretensão de reparação civil, imperativo o afastamento da condenação imposta a esse título pela sentença. 8.
Sem embargo da prescrição da correlata pretensão, de danos materiais à autora não se pode cogitar, uma vez que, consolidada a propriedade de seu primo sobre o bem e validamente doado o imóvel à ex-cônjuge já falecida de seu pai, disso à autora não resulta prejuízo patrimonial. 8.1.
De igual modo, por inexistir direito de herança da autora sobre o imóvel, de danos morais não se pode falar, porquanto não ameaçado tampouco violado qualquer direito de sua personalidade. 9.
Apelos conhecidos.
Negado provimento ao apelo da autora.
Dado provimento ao apelo dos réus ROBERTA, LEONARDO e GEORGE, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Encargos sucumbenciais redimensionados para carreá-los, com exclusividade, à autora.
Honorários majorados. -
20/06/2024 17:12
Conhecido o recurso de GEORGE SALES SOARES - CPF: *95.***.*06-49 (APELANTE), LEONARDO SALES SOARES - CPF: *34.***.*64-20 (APELANTE) e ROBERTA SALES SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*51-72 (APELANTE) e provido
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20/06/2024 17:12
Conhecido o recurso de ELYZA SAMPAIO DE PAIVA SOARES - CPF: *28.***.*78-03 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 18:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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02/04/2024 13:37
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/03/2024 14:23
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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