TJDFT - 0704382-69.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:41
Baixa Definitiva
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24/05/2024 14:59
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0704382-69.2023.8.07.0017 EMBARGANTE(S) DENIO ISAQUE CARDOSO LEITE EMBARGADO(S) BANCO ITAUCARD S.A.,ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1850859 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
O recorrente opôs embargos de declaração alegando que o acórdão foi omisso sobre as reiteradas e sucessivas inscrições no nome do consumidor por diversas empresas que ignoraram as reclamações formuladas e, cientes da fraude, compartilharam entre si informações sobre o débito inexistente, o que deve ser considerado para majorar o dano moral para R$ 10.000,00.
Afirma que também há omissão quanto ao reconhecimento de crime contra o consumidor praticado por essas empresas. 2.
Não há omissão no acórdão embargado que analisou o conjunto probatório, sobretudo a multiplicidade de inscrições e a repercussão na vida do autor, ressaltando que o “dano moral, dada a sua natureza, não é fracionável.
Cabe ao magistrado examinar o evento em todas as suas circunstâncias e a partir daí fixar a adequada compensação”.
Por essa razão, considerou razoável e adequado o valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00). 3.
Quanto aos supostos crimes imputados pelo recorrente às empresas, extravasam os limites objetivos da presente demanda cível, cabendo ao interessado buscar a tutela adequada perante a autoridade competente. 4.
Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME. -
29/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 14:06
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 18:09
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:31
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/03/2024 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 02:24
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:12
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e DENIO ISAQUE CARDOSO LEITE - CPF: *13.***.*38-55 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 10:06
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/01/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 15:32
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DENIO ISAQUE CARDOSO LEITE - CPF: *13.***.*38-55 (RECORRENTE).
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18/01/2024 15:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/01/2024 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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17/01/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:46
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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19/12/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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19/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:45
Recebidos os autos
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19/12/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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