TJDFT - 0704542-21.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 15:20
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2025 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2025 15:18
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
25/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704542-21.2023.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: L.
L.
S., IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WESLEY SOARES XAVIER APELADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, L.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: WESLEY SOARES XAVIER D E C I S Ã O Considerando a informação de não renovação do mandato dos patronos conforme ID 67648149, suspendo o feito nos termos do artigo 313, I do Código de Processo Civil.
Intime-se o plano de saúde, pessoalmente, para regularizar sua representação processual no prazo de 20 (vinte) dias.
Brasília, DF, 10 de janeiro de 2025 14:35:21.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
10/01/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:30
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/01/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
07/01/2025 13:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 09:13
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:13
Outras Decisões
-
13/12/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
12/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
07/10/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
07/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 21:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/09/2024 16:30
Conhecido o recurso de L. L. S. - CPF: *08.***.*99-76 (APELANTE) e provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2024 11:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704542-21.2023.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: L.
L.
S., IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WESLEY SOARES XAVIER APELADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, L.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: WESLEY SOARES XAVIER D E S P A C H O Trata-se de Apelações interposta por L.L.S. e IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIA LTDA em face da sentença de ID 53424850 que julgou parcialmente procedente os pedidos para determinar a internação da parte autora e condenar o plano de saúde ao pagamento de danos morais.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Destaquei) No ato de interposição do recurso da parte autora não restou comprovado o recolhimento do preparo, informando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Contudo, o recurso da autora versa exclusivamente sobre valor de honorários advocatícios de sucumbência, o que não é abarcado pelo beneplácito da justiça gratuita concedido à parte patrocinada.
Desta feita, não tendo sido comprovada a hipossuficiência, tampouco o deferimento da justiça gratuita em favor do próprio advogado, o recolhimento do preparo em dobro mostra-se medida impositiva, sob pena de deserção.
Assim, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção.
Após, venham novamente os autos conclusos.
Brasília, 10 de julho de 2024 12:45:07.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
10/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
08/07/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:30
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/06/2024 09:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 18/06/2024.
-
19/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/06/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/04/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
21/03/2024 04:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 08:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
10/02/2024 16:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 09/02/2024.
-
10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/02/2024 23:59.
-
16/11/2023 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 07:50
Recebidos os autos
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16/11/2023 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/11/2023 09:42
Recebidos os autos
-
14/11/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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