TJDFT - 0704406-94.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 19:34
Baixa Definitiva
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26/08/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 19:34
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
CARREIRA DE POLÍCIA PENAL DO DISTRITO FEDERAL.
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
COMPOSIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LAUDO PSICOLÓGICO ASSINADO POR UM ÚNICO ESPECIALISTA.
ILEGALIDADE.
LEI DISTRITAL 4.949/2012.
ATO DESCLASSIFICATÓRIO.
NULIDADE. 1.
A Súmula Vinculante 44 determina que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
No mesmo sentido, a Súmula 20 deste Tribunal de Justiça estabelece que “a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo”. 2.
O art. 4°, parágrafo único, III, da Lei Distrital 3.669/2005, prevê exame psicotécnico para ingresso na carreira de atividades penitenciárias no quadro de pessoal do Distrito Federal. 3.
O Edital 1/2022 define que o concurso público para o provimento de cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Penal do Distrito Federal deve ser realizado em cinco etapas, sendo a terceira etapa destinada à avaliação psicológica dos candidatos. 4.
O acervo probatório não deixa dúvidas sobre a legalidade, em tese, do exame psicotécnico, já que há previsão legal e editalícia.
Todavia, não há segurança quanto à lisura do certame no que diz respeito aos procedimentos adotados para aplicação, avaliação e reanálise (pela via recursal) da avaliação psicológica da apelada, especialmente quando se comparam as alegações do Instituto AOCP com os documentos emitidos e assinados pelo próprio instituto. 5.
Em que pese o instituto apelado, posteriormente, informar que quatro psicólogos participaram da correção dos testes e que uma quinta psicóloga analisou e respondeu os recursos administrativos, não há qualquer documento que comprove a efetiva participação desses especialistas.
Assim, não há sequer a certeza sobre qual seria a composição e atuação da comissão de avaliação psicológica do concurso. 6.
O laudo psicológico utilizado para reprovar o candidato traz a assinatura de um único psicólogo, o que viola o artigo 62 da Lei Distrital 4.949/2012.
Portanto, o ato desclassificatório é ilegal e deve ser declarado nulo pelo Poder Judiciário. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. -
03/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:58
Conhecido o recurso de RODRIGO NOGUEIRA GUEDES - CPF: *35.***.*03-62 (APELANTE) e provido em parte
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01/07/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 10:42
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/05/2024 18:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2024 18:28
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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