TJDFT - 0704417-59.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 22:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de LOURDES ELIZONEIDE PAULINO BARBOSA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ISELENE EVANGELISTA REIS em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704417-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: ISELENE EVANGELISTA REIS, LOURDES ELIZONEIDE PAULINO BARBOSA REQUERIDO: ALLAN A DE REZENDE VEICULOS EIRELI, BANCO ITAUCARD S.A., ALLAN ASSIS DE REZENDE, WILLIAN WAGNER CARDOSO CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 201341877 pela parte réu, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 01/07/2024 15:00 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
01/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:36
Decorrido prazo de LOURDES ELIZONEIDE PAULINO BARBOSA em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de LOURDES ELIZONEIDE PAULINO BARBOSA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ISELENE EVANGELISTA REIS em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ISELENE EVANGELISTA REIS em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704417-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: ISELENE EVANGELISTA REIS, LOURDES ELIZONEIDE PAULINO BARBOSA REQUERIDO: ALLAN A DE REZENDE VEICULOS EIRELI, BANCO ITAUCARD S.A., ALLAN ASSIS DE REZENDE, WILLIAN WAGNER CARDOSO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento (AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS) ajuizada por ISELENE EVANGELISTA REIS e LOURDES ELIZONEIDE PAULINO BARBOSA em desfavor de ALLAN ASSIS DE REZENDE, ALLAN ASSIS DE REZENDE VEÍCULOS EIRELI, BANCO ITAUCARD S/A e WILLIAN WAGNER CARDOSO.
Em síntese, as autoras narram que “Em 23 de março de 2019 a Sra.
Iselene Evangelista Reis, comprou na empresa PODIUM Motors, que também utiliza o nome ALLAN A DE REZENDE VEICULOS EIRELI, o veículo de marca VW modelo gol placa JIU-7856 ano 2010/2011, RENAVAM – *02.***.*09-65, CHASSI - 9BWAA05U5BT011306, pelo valor de R$ 15.900 dividido em 48 parcelas de R$ 698,52.
Tendo como banco financiador o banco ITAU S/A.
Apesar de haver comprado o bem, a verdadeira proprietária do veículo é a senhora Lourdes, esta é quem vinha pagando todas as prestações e demais débitos do carro”.
A autora LOURDES ELIZONEIDE PAULINO BARBOSA comprou o veículo para atender as necessidades do seu filho, diagnosticado com autismo, que necessita se locomover para fazer os tratamentos.
Comovida com a situação da amiga, ISELENE EVANGELISTA REIS fez o financiamento em nome próprio.
No entanto, as autoras descobriram que o veículo se tratava de um clone de outro veículo, da mesma marca e modelo.
O veículo VW Gol de placa jiu-7856 que se encontra de posse da autora na verdade possui o chassi do veículo WV GOL 1.0 ano 2010/2011, placa – JIA-8850, RENAVAM – *02.***.*35-20, CHASSI - 9BWAA05U3BT137387, veículo com alienação fiduciária ativa, de propriedade do réu WILLIAN WAGNER CARDOSO.
As autoras afirmam que a loja fechou as portas e os sócios não respondem mais as mensagens.
Com essas alegações, as autoras formulam os seguintes pedidos principais: “Devolução da quantia de R$ 49.100,50 (quarenta e nove mil e cem reais e cinquenta centavos). b) Indenização extrapatrimonial no valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais); c) Requer que o veículo permaneça de posse da Sra.
LOURDES ELIZONEIDE PAULINO BARBOSA na condição de fiel depositária, sem que haja constrangimento a mesma junto aos órgãos de fiscalização, até o deslinde da ação, pelos motivos expostos acima.” A gratuidade de justiça foi deferida por meio da decisão de ID 152747962.
Os réus ALLAN A DE REZENDE VEICULOS EIRELI, ALLAN ASSIS DE REZENDE e WILLIAN WAGNER CARDOSO, citados por edital, ID 165816633, apresentaram contestação por negativa geral ao ID 175160683.
O réu BANCO ITAUCARD S.A apresentou contestação ao ID 167056184.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que o financiamento do veículo é contrato distinto da compra e venda celebrada com o lojista.
Assim, ainda que o contrato de compra e venda firmado entre a parte autora e estabelecimento comercial seja cancelado, o financiamento deve ser mantido, devendo a parte autora quitá-lo junto ao réu e querendo, requerer o ressarcimento do valor ao lojista.
Defende que não praticou nenhum ato ilícito ou descumprimento contratual.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Intimadas, as autoras não apresentaram réplica, conforme certidão de ID 183491270 Decisão de id 185338225 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela instituição financeira requerida e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Cuida-se de autêntica relação de consumo, no âmbito da qual as autoras entabularam contrato de compra e venda com a ré (ALLAN A.
DE REZENDE VEÍCULOS EIRELI, nome de fantasia PODIUM MOTORS) do veículo descrito no documento de id 152052551 e id 152052552 (VW GOL 2011/2011, Placa JIU7856, RENAVAM *02.***.*09-65, CHASSI n. 9BWAA05URBT011306), na data de 26/03/2019, pelo valor de R$15.900,00, que foi parcialmente financiado pela instituição financeira requerida.
Os documentos colacionados nos autos autorizam a conclusão positiva acerca dos vícios do produto alienado à autora, notadamente a adulteração do número do chassi do veículo, que seria uma ilícita reprodução de outro bem, pertencente a terceiro estranho à relação negocial (WENDELL DE CASTRO ALVES, conforme documento de id 152052552).
Tal circunstância se afigura suficiente para o acolhimento do pedido de rescisão do contrato de compra e venda e, por decorrência, também do contrato de financiamento bancário correlato, restituindo-se às autoras as quantias pagas a título de preço contratual da compra e venda e do próprio financiamento.
Nesse sentido, já se pronunciou a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CHASSI ADULTERADO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
DANOS MORAIS.
SOLIDARIEDADE ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O VENDEDOR DE VEÍCULOS.
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. 1 - Contrato de compra e venda de veículo automotor.
Chassi adulterado.
Resolução do contrato.
Responsabilidade do vendedor.
Na forma dos art. 481 e 492 do Código Civil, o vendedor de veículo automotor que aliena veículo com chassi adulterado e com isso inviabiliza a transferência de registro, responde pela resolução do contrato e pelos danos decorrentes, na forma do art. 475 do mesmo diploma.
Responde solidariamente (art. 942 do Código Civil) o intermediário do negócio, fornecedor, que não orienta o adquirente sobre correção dos documentos e autenticidade da identificação (art. 14 do CDC). 2 - Danos morais.
A resolução do contrato e os transtornos experimentados pelo comprador, no caso em exame, se caracterizam como aborrecimentos próprios da vida negocial, sem potencial para afetar os atributos da personalidade.
Danos morais não caracterizados. 3 - Responsabilidade solidária.
Instituição financeira e vendedora de veículo.
Ausência de solidariedade.
Somente se reconhece a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis nos casos em que estas são vinculadas, atuando a primeira como banco da segunda.
A instituição financeira que financia o veículo, atuando como 'banco de varejo', não se vinculação à revendedora de automóveis (STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.488/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). 4 - Extinção do contrato de compra e venda e de financiamento.
Em razão da impossibilidade fática de o contrato subsistir em relação à instituição financeira e se extinguir em relação ao comprador do veículo, sobretudo porque o cerne do contrato é a garantia real sobre o automóvel, impõe-se a resolução do contrato de financiamento, sem responsabilidade para a instituição financeira. (Acórdão 1703099, 07003311320218070008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível). 5 - Apelações conhecidas e providas, em parte.” (Acórdão 1747025, 07075033720208070009, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 4/9/2023.) Contudo, não assiste às autoras o direito à restituição dos valores pagos a título de IPVA, licenciamento obrigatório e seguro obrigatório, porquanto se trata de despesas atinentes ao uso do bem efetivamente realizado pelas autoras.
Outrossim, cuidando-se de questão meramente contratual, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais ora formulado, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido transtornos e aborrecimentos, fatos corriqueiros e comuns na vida em sociedade.
Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de feitos diante do alegado descumprimento contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, decreto a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento bancário firmado entre as partes, e CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem às autoras os valores por esta desembolsados em decorrência direta da compra e venda e do financiamento bancário do veículo, acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]) a partir das datas de efetivo desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405/CCB).
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais, em montantes iguais e solidariedade passiva para cada um dos polos da relação processual.
CONDENO os réus, solidariamente, também ao pagamento dos honorários advocatícios às autoras, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
CONDENO as autoras, solidariamente, a pagarem honorários advocatícios em favor do advogado da instituição financeira (BANCO ITAUCARD S/A), que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Quanto às autoras, fica ressalvado o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CCP.
Sem honorários em favor dos réus ALLAN ASSIS DE REZENDE e ALLAN ASSIS DE REZENDE VEÍCULOS EIRELI, por estarem representados pela curadoria especial.
Transitada em julgado esta sentença, deverão as autoras restituir o veículo à instituição financeira, titular da propriedade resolúvel do bem.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, no tocante ao pedido de cobrança.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 16:12
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de LOURDES ELIZONEIDE PAULINO BARBOSA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ISELENE EVANGELISTA REIS em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704417-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: ISELENE EVANGELISTA REIS, LOURDES ELIZONEIDE PAULINO BARBOSA REQUERIDO: ALLAN A DE REZENDE VEICULOS EIRELI, BANCO ITAUCARD S.A., ALLAN ASSIS DE REZENDE, WILLIAN WAGNER CARDOSO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento (AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS) ajuizada por ISELENE EVANGELISTA REIS e outro em desfavor de ALLAN ASSIS DE REZENDE e outros, partes qualificadas.
Em síntese, as autoras narram que “Em 23 de março de 2019 a Sra.
Iselene Evangelista Reis, comprou na empresa PODIUM Motors, que também utiliza o nome ALLAN A DE REZENDE VEICULOS EIRELI, o veículo de marca VW modelo gol placa JIU-7856 ano 2010/2011, RENAVAM – *02.***.*09-65, CHASSI - 9BWAA05U5BT011306, pelo valor de R$ 15.900 dividido em 48 parcelas de R$ 698,52.
Tendo como banco financiador o banco ITAU S/A.
Apesar de haver comprado o bem, a verdadeira proprietária do veículo é a senhora Lourdes, esta é quem vem pagando todas as prestações e demais débitos do carro”.
A autora LOURDES ELIZONEIDE PAULINO BARBOSA comprou o veículo para atender as necessidades do seu filho, diagnosticado com autismo, que necessita se locomover para fazer os tratamentos.
Comovida a situação da amiga, ISELENE EVANGELISTA REIS fez o financiamento em nome próprio.
No entanto, as autoras descobriram que o veículo se tratava de um clone de outro veículo, da mesma marca e modelo.
O veículo VW Gol de placa jiu-7856 que se encontra de posse da autora na verdade possui o chassi do veículo WV GOL 1.0 ano 2010/2011, placa – JIA-8850, RENAVAM – *02.***.*35-20, CHASSI - 9BWAA05U3BT137387, veículo com alienação fiduciária ativa, de propriedade do réu WILLIAN WAGNER CARDOSO.
As autoras afirmam que a loja fechou as portas e os sócios não respondem mais as mensagens.
Com essas alegações, as autoras formulam os seguintes pedidos principais: “Devolução da quantia de R$ 49.100,50 (quarenta e nove mil e cem reais e cinquenta centavos). b) Indenização extrapatrimonial no valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais); c) Requer que o veículo permaneça de posse da Sra.
LOURDES ELIZONEIDE PAULINO BARBOSA na condição de fiel depositária, sem que haja constrangimento a mesma junto aos órgãos de fiscalização, até o deslinde da ação, pelos motivos expostos acima.” A gratuidade de justiça foi deferida por meio da decisão de ID 152747962.
Os réus ALLAN A DE REZENDE VEICULOS EIRELI, ALLAN ASSIS DE REZENDE e WILLIAN WAGNER CARDOSO, citados por edital, ID 165816633, apresentaram contestação por negativa geral ao ID 175160683.
O réu BANCO ITAUCARD S.A apresentou contestação ao ID 167056184.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que o financiamento do veículo é contrato distinto da compra e venda celebrada com o lojista.
Assim, ainda que o contrato de compra e venda firmado entre a parte autora e estabelecimento comercial seja cancelado, o financiamento deve ser mantido, devendo a parte autora quitá-lo junto ao réu e querendo, requerer o ressarcimento do valor ao lojista.
Defende que não praticou nenhum ato ilícito ou descumprimento contratual.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Intimadas, as autoras não apresentaram réplica, conforme certidão de ID 183491270 Em seguida, os autos vieram conclusos.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece prosperar, uma vez que os contratos de compra e venda do veículo e seu financiamento são dependentes entre si, pois a materialização daquele somente é possível mediante a disponibilização do capital pela instituição financeira.
Nesse sentido, é o posicionamento do e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGENTE FINANCEIRO.
CONTRATO ACESSÓRIO.
LEGITIMIDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
NÃO ENTREGA DO BEM. ÔNUS DA PROVA.
RÉU.
ART.373, INCISO II DO CPC.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN.
NADA A PROVER.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instituição financeira detém legitimidade para integrar o polo passivo nas demandas em que se discute a rescisão do contrato de compra e venda por não entrega do veículo, uma vez que os contratos de compra e venda e de financiamento com garantia de alienação fiduciária são interdependentes, já que a alienação do veículo somente se aperfeiçoa mediante a disponibilização do capital pela instituição financeira à vendedora do veículo. 2.
Restou comprovado que a compra e venda não foi finalizada e não houve a tradição do veículo negociado.
O não cumprimento das obrigações contratuais, especialmente a entrega do bem objeto do contrato, impede a cobrança de valores por parte do agente financeiro que resulte em negativação do nome do comprador nas instituições de proteção ao crédito.
Não merece acolhimento a alegação do réu/apelante de que cumpriu suas obrigações contratuais, uma vez que não apresentou qualquer prova nesse sentido, sendo certo não ter havido a tradição do bem. 3.
Configurada a relação de conexão/coligação entre os contratos, demonstrado que a autora não recebeu o bem e rescindido o contrato de compra e venda em razão de descumprimento, o réu/apelante não poderá exigir da consumidora/autora a restituição dos valores gastos com o contrato de empréstimo, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do agente financeiro, violação ao princípio da boa-fé objetiva e onerosidade excessiva do consumidor. 4.
Nada a prover quanto ao pedido de expedição de ofício ao Detran-DF para impor restrições ao veículo, objeto do contrato de financiamento.
A posse/propriedade do veículo não é objeto da ação.
Medidas atinentes a circulação do bem devem ser requeridas em processo pertinente, não nos presentes autos. 5.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido.” (Acórdão 1752674, 07275640620218070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, rejeito a preliminar.
Superadas as questões preliminares, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/01/2024 11:02
Decorrido prazo de ISELENE EVANGELISTA REIS - CPF: *52.***.*97-49 (REQUERENTE) e LOURDES ELIZONEIDE PAULINO BARBOSA - CPF: *24.***.*83-58 (REQUERENTE) em 11/12/2023.
-
12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de LOURDES ELIZONEIDE PAULINO BARBOSA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ISELENE EVANGELISTA REIS em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ISELENE EVANGELISTA REIS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de LOURDES ELIZONEIDE PAULINO BARBOSA em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:21
Decorrido prazo de WILLIAN WAGNER CARDOSO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:21
Decorrido prazo de ALLAN A DE REZENDE VEICULOS EIRELI em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:21
Decorrido prazo de ALLAN ASSIS DE REZENDE em 14/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 00:33
Publicado Edital em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 12:53
Expedição de Edital.
-
07/07/2023 14:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 22:06
Recebidos os autos
-
06/06/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/05/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:18
Indeferido o pedido de ISELENE EVANGELISTA REIS - CPF: *52.***.*97-49 (REQUERENTE)
-
25/04/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/04/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 14:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 05:53
Recebidos os autos
-
18/03/2023 05:53
Concedida a gratuidade da justiça a LOURDES ELIZONEIDE PAULINO BARBOSA - CPF: *24.***.*83-58 (REQUERENTE) e ISELENE EVANGELISTA REIS - CPF: *52.***.*97-49 (REQUERENTE).
-
18/03/2023 05:53
Deferido o pedido de ISELENE EVANGELISTA REIS - CPF: *52.***.*97-49 (REQUERENTE).
-
17/03/2023 15:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
14/03/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/03/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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