TJDFT - 0704532-95.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:22
Baixa Definitiva
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07/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:10
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 06/11/2024 23:59.
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07/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
AUTORIZAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.863.973/SP (Tema 1085), sob a sistemática de Recurso Repetitivo, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no parágrafo 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 2.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual ou contratação fraudulenta. 3.
Conforme o princípio do pacta sunt servanda, ou seja, o princípio da força obrigatória, o contrato obriga as partes nos limites da Lei.
Portanto, devem as partes respeitar o acordo firmado por elas, porquanto vigoram no direito brasileiro os princípios da liberdade de contratar e do efeito vinculante dos contratos. 4.
Os contratos firmados com autorização de desconto em conta são firmados com mais vantagem para o consumidor, que conta com taxas reduzidas em relação a outros produtos. 5.
Recurso conhecido e provido. -
02/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:05
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 19:55
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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23/07/2024 10:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/06/2024 13:51
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/06/2024 15:36
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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