TJDFT - 0704515-32.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
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16/07/2024 08:59
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 04:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704515-32.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BACANNO BAR E RESTAURANTE LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, ajuizada por Bacanno Bar e Restaurante LTDA em desfavor da Neoenergia Distribuição Brasília S.A., partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Alega o autor que o estabelecimento do ramo alimentício foi inaugurado em 06/01/2022, contudo, durante o período de 06/2022 a 02/2023, houve quedas e sobrecargas de energia, bem como interrupção no fornecimento de referido serviço essencial, o que teria causado prejuízos e avarias nos aparelhos elétricos e afetado o regular funcionamento do restaurante.
Requer, assim, a condenação do réu ao i) pagamento de indenização por dano material no montante de R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais), em virtude de supostos prejuízos e avarias em equipamentos eletrônicos; ii) pagamento de indenização por dano moral no valor de 30 (trinta) salários mínimos; e iii) pagamento de R$ 35.768,95 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos) a título de lucros cessantes, o que corresponderia aos 09 (nove) dias em que o estabelecimento não teria funcionado em razão da alegada falha na prestação do serviço.
Custas iniciais recolhidas no ID. 171136382.
Emendas à inicial nos IDs. 174129267 e 178176186.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID. 182128086.
Em sede de preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa; no mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre os fatos narrados e suposta responsabilidade da ré.
Fundamentou no sentido de que “não há qualquer comprovação da falha na prestação de serviços pela Ré e, ainda que tenha havido, trata-se de casos decorrentes de fatores alheios ao controle da Ré, bem como de supostos danos estruturais da unidade ou da utilização inadequada dos equipamentos do estabelecimento comercial”.
Destacou, ainda, que as voltagens dos equipamentos do estabelecimento merecem atenção, que as “quedas dos disjuntores” são os primeiros sinais de sobrecarga de energia e, caso tais episódios ocorram com frequência, pode haver algo errado na instalação do consumidor e/ ou utilização errada dos equipamentos eletrônicos.
Afirmou, também, que não houve a comprovação de eventual dano material, dano moral e lucros cessantes.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID. 184999329.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a promovida apenas reiterou os termos da contestação (ID. 185709366) e a promovente colacionou um documento (IDs. 186126778).
Decisão de saneamento e organização no ID. 189567999, oportunidade na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, foram fixados os pontos controvertidos e houve a distribuição do ônus probatório.
Instados a se desincumbirem de seus ônus probatórios, apenas a parte autora manifestou-se (ID. 193295563).
No tocante aos lucros cessantes, apresentou documentos nos IDs. 193295566 e 193295569; já quanto à apresentação do equipamento eletrônico para realização da perícia, afirmou que implicaria na paralisação dos serviços do restaurante e a desnecessidade da perícia.
Requereu, por fim, o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva já foi analisada na decisão de ID. 189567999 e não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como das condições da ação, razão pela qual avanço à análise do mérito.
Nos presentes autos, a parte autora pretende ser indenizada em virtude de prejuízos e avarias em um equipamento eletrônico, por lucros cessantes e danos morais, supostamente advindos da falha na prestação do serviço pela ré.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do serviço, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Acerca da responsabilidade da requerida, o art. 37, § 6º, da CRFB, é nítido ao dispor que há responsabilidade objetiva por se tratar de uma concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica.
Veja-se: Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Referida responsabilidade objetiva também está prevista na legislação de regência, a qual atribui à distribuidora o ônus de afastar o nexo de causalidade, conforme se vê do art. 210 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL: Art. 210.
A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.
Parágrafo único.
A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; II – o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora; III – comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora; IV – o prazo ficar suspenso por mais de 90 (noventa) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do §1º do art. 207; (Redação dada pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012) V – comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, nos termos do art. 129, que tenha causado o dano reclamado, ou a religação da unidade consumidora à revelia; ou VI – comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor.
VII – antes da resposta da distribuidora, o solicitante manifestar a desistência em receber o ressarcimento pelo dano reclamado. (Incluído pela REN ANEEL 499, de 03.07.2012) (g.n.) No caso em apreço, a parte autora juntou laudo técnico opinativo no sentido de que “a motobomba submersível dancor 1/2CV mono, sofreu um curto entre fases provocado por um aquecimento das bobinas elétricas.
Para correção deste defeito, foi necessário efetuar o rebobinamento do estator elétrico e substituição das peças mecânicas avariadas pelo excesso de temperatura" (ID. 171136374, pág. 01).
Todavia, a ré apontou que inexistem registros que apontem qualquer falha na prestação do serviço, destacando que os infortúnios são decorrentes de danos estruturais da unidade ou da utilização inadequada dos equipamentos do estabelecimento comercial, afastando o nexo causal.
Com efeito, a incidência da responsabilidade civil na modalidade objetiva não afasta a necessidade de prova do nexo causal entre o fato lesivo e o resultado danoso.
Ademais, a responsabilidade objetiva se reporta à qualidade do serviço efetivamente prestado e, assim, não configura hipótese de responsabilidade fundada no risco integral da atividade, que poderia incluir o dano causado por fenômenos da natureza.
Destarte, analisando o conjunto probatório dos autos, não se verifica a causalidade adequada existente entre o dano ocasionado no equipamento pertencente ao autor e o serviço de energia elétrica prestado pela demandada.
Ao autorizar o conserto do equipamento danificado sem qualquer oportunidade de participação da demandada na regulação do sinistro ou mediante produção antecipada de provas sob o crivo do contraditório, a parte autora deu causa a não preservação adequada da prova necessária para a constatação do nexo causal e atraiu para si a responsabilidade pela demonstração da origem do dano, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
A própria Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, no art. 210, inciso II, afasta a obrigação de ressarcir quando o consumidor não observa os procedimentos adequados para requerer o ressarcimento e promove, voluntariamente, o reparo antes de oportunizar a aferição do caso pela concessionária.
Acrescento que o laudo técnico produzido unilateralmente pelo autor não afasta a possibilidade de origem interna da oscilação da rede elétrica, seja por sobrecarga, danos estruturais da unidade, utilização inadequada do equipamento ou em decorrência de descarga atmosférica, e não evidencia, por si só, falha na prestação dos serviços por parte da ré.
Nesse sentido, confira-se julgado deste eg.
TJDFT: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
AÇÃO REGRESSIVA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, §6º, DA CF.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA.
NEXO CAUSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
REPARAÇÃO PRÉVIA PELA SEGURADORA ANTES DO FIM DO PRAZO DE VERIFICAÇÃO DA DISTRIBUIDORA.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA. 1.
Tendo as razões do recurso apontado os motivos para reforma da sentença, em observância ao art. 1.010, inciso III, do CPC, não há violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
O artigo 786 do Código Civil autoriza que, após o pagamento dos valores relativos aos prejuízos experimentados, os direitos do segurado fiquem sub-rogados em favor da seguradora, até o limite do valor desembolsado. 2.1.
A relação entre a seguradora e o fornecedor deve ser tutelada pelo CDC.
Precedentes. 3.
Prescreve o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que a inversão do ônus da prova não se opera de plano, devendo incidir quando for verossímil a alegação da parte ou quando ela for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 3.1.
Incabível a inversão do ônus da prova no presente momento processual. 4.
A empresa prestadora de energia elétrica responde objetivamente por danos causados a terceiros, independentemente de culpa.
Inteligência do artigo 37, §6º, da CF. 4.1.
Para a configuração da responsabilidade civil objetiva (teoria do risco administrativo) é necessário tão somente a comprovação do prejuízo e do nexo causal. 5.
O artigo 210 da Resolução nº. 414/2010 prevê a necessidade de comprovação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano imputado, para fins de caracterização da responsabilidade objetiva. 5.1.
A distribuidora se exime do dever de ressarcir, caso o consumidor providencie a reparação dos equipamentos sem aguardar o término do prazo para a referida verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora (art. 210, parágrafo único, inciso II). 6.
Não tendo a requerente se desincumbido do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, ou seja, o nexo de causalidade entre os danos experimentados pelos segurados e a suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, não há que se falar em responsabilização da concessionária. 6.1.
Ausentes os elementos probatórios aptos a demonstrar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos descritos na exordial, carece de reforma a sentença que isentou a ré do ressarcimento à seguradora, do montante desembolsado às vítimas seguradas. 7.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1744691, 07151434720228070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, desconstituído o alegado nexo de causalidade entre os danos elétricos apontados na inicial e a prestação de serviço pela demandada, não há de se falar em responsabilidade objetiva da concessionária pública, sendo caso de indeferimento do pedido de indenização por dano material e a título de lucros cessantes.
Quanto ao dano moral, este deve ser entendido como a violação a um ou mais direitos da personalidade e devem ser desconsideradas, para esse fim, as situações de mero mal-estar decorrentes das adversidades do cotidiano.
No caso vertente, verifica-se a ausência de demonstração de lesão grave, séria, duradoura e persistente ao direito de personalidade do requerente, ponto imprescindível para caracterização do dano imaterial.
Na verdade, sequer foi constatado o nexo causal entre uma conduta da requerida e o dano suportado pelo autor; logo, também não cabível indenização por danos morais.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC.
O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da propositura da ação, e acrescido de juros de mora, a contar do trânsito em julgado.
Transitada em julgada e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2024 19:48
Recebidos os autos
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22/06/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 19:48
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/05/2024 17:59
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/05/2024 23:41
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:08
Outras decisões
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16/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704515-32.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BACANNO BAR E RESTAURANTE LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por BACANNO BAR E RESTAURANTE LTDA em desfavor da NEOENERGIA BRASÍLIA S.A., partes devidamente qualificadas.
Alegou o autor que o estabelecimento do ramo alimentício foi inaugurado em 06/01/2022, contudo, durante o período de 06/2022 a 02/2023, houve quedas e sobrecargas de energia, bem como interrupção no fornecimento de referido serviço essencial, o que causou prejuízos e avarias nos aparelhos elétricos e afetou o regular funcionamento do restaurante/ bar.
Requereu, assim, a condenação do réu ao i) pagamento de indenização por dano material no montante de R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais), em virtude de supostos prejuízos e avarias em equipamentos eletrônicos; ii) pagamento de indenização por dano moral no valor de 30 (trinta) salários mínimos; e iii) pagamento de R$ 35.768,95 (trinta e sete mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos) a título de lucros cessantes, o que corresponderia aos 09 (nove) dias em que o estabelecimento não teria funcionado em razão da alegada falha na prestação do serviço.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 182128086.
Em sede de preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa; no mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre os fatos narrados e suposta responsabilidade da ré.
Fundamentou no sentido de que “não há qualquer comprovação da prestação de serviços pela Ré e, ainda que tenha havido, trata-se de casos decorrentes de fatores alheios ao controle da Ré, bem como, de supostos danos estruturais da unidade ou da utilização inadequada dos equipamentos do estabelecimento comercial”.
Destacou, ainda, que voltagem dos equipamentos do estabelecimento merecem atenção, que as “quedas dos disjuntores” são os primeiros sinais de sobrecarga de energia e, caso tais episódios ocorram com frequência, pode haver algo errado na instalação do consumidor e/ ou utilização errada dos equipamentos eletrônicos.
Afirmou, também, que não houve a comprovação de eventual dano material, dano moral e lucros cessantes.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no Id. 184999329.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a promovida apenas reiterou os termos da contestação (Id. 185709366) e a promovente colacionou um documento (Ids. 186126778). É o relatório.
Passo a sanear e organizar o feito.
Do saneamento do feito Verifico que há preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré.
O argumento é no sentido de que os sócios da empresa estão pleiteando em nome próprio supostos direitos relativos à pessoa jurídica da qual são sócios, existindo, assim, incompatibilidade entre a pessoa que faz parte da relação jurídica de direito material e aquela de direito processual.
Ocorre que não assiste razão à ré.
Em análise à emenda inicial de Id. 174129267, houve a regularização do polo ativo, fazendo-se constar como autora a pessoa jurídica Bacanno Bar e Restaurante LTDA, sendo representada pelos seus sócios.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Verificada a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Da organização do processo Em primeiro lugar, convém destacar que a requerida, por se tratar de concessionária de serviços de fornecimento de energia, ajusta-se ao conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC.
De outro lado, tem-se que o autor é usuário final dos serviços prestados pela ré, de modo que se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC.
Logo, com fulcro no art. 22 de referido diploma legal, o presente caso deve ser resolvido, indubitavelmente, à luz da legislação consumerista.
Pois bem.
Fixo como pontos controvertidos: 1) A existência de lucros cessantes, haja vista apenas terem sido colacionados documentos unilaterais, constando algumas anotações realizadas pelo próprio autor sobre supostas entradas diárias de valores; 2) O nexo de causalidade entre o defeito apresentado pelo equipamento eletrônico e a falha na prestação do serviço pela ré.
Para a solução da controvérsia, passo à distribuição do ônus probatório.
No tocante ao item 1, trata-se de prova que tão somente o autor tem acesso aos meios necessários para produzi-la.
Por tal razão, além de ser fato constitutivo de seu direito, atribuo-lhe o encargo.
Já no que diz respeito ao item 2, necessária se faz a inversão do ônus da prova, de modo que o encargo recai sobre a requerida.
Com efeito, o art. 6º, VIII, do CDC estabelece a necessidade de facilitação da defesa dos interesses do consumidor, “inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, nos casos em que, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou nos casos em que for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A esse respeito é possível constatar que a decisão a acerca da inversão do ônus da prova fica condicionada à verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor ou pelo estado de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica (vulnerabilidade processual), o que verifico no caso ora em análise.
Assim, com espeque no dispositivo legal supramencionado, promovo a inversão do ônus da prova para atribuir à parte requerida o ônus de provar a inexistência de nexo causal entre as interrupções no fornecimento do serviço essencial e a avaria causada ao equipamento eletrônico que guarnece o espaço físico da pessoa jurídica autora, por meio da realização de perícia, de modo que os honorários do expert deverão ser arcados pela ré.
Contudo, a realização da prova pericial fica condicionada à disponibilização do bem defeituoso pela parte promovente, sob pena de restar prejudicada a produção de referida prova.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor indique eventuais provas que pretende produzir para se desincumbir do ônus probatório e, no mesmo lapso temporal, deverá informar sobre a possibilidade de disponibilização do equipamento eletrônico defeituoso para realização da perícia.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:00
Outras decisões
-
05/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:33
Outras decisões
-
08/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/02/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704515-32.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BACANNO BAR E RESTAURANTE LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2024 04:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 03:05
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:02
Recebida a emenda à inicial
-
20/11/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 10:30
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/10/2023 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/09/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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