TJDFT - 0704387-88.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 09:31
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 09:30
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704387-88.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: PRIME VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
TEMA 1113.
JULGAMENTO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO REALIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Nos termos dos arts. 33 e 38 do Código Tributário Nacional, bem como do art. 6º da Lei Distrital n. 3.830/2006, a base de cálculo do ITBI é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1937821/SP - Tema Repetitivo nº 1.113, pacificou a questão e consolidou seu entendimento sobre a legalidade da adoção do valor venal de referência, estabelecendo as seguintes teses de observância obrigatória: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” 3.
A base de cálculo do tributo, a priori, deve ser o valor da transação, o qual goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado.
Tal presunção só pode ser afastada mediante processo administrativo próprio, nos termos do art. 148, do Código Tributário Nacional. 4.
Embora o Distrito Federal, ora Apelante, defenda que cabe ao contribuinte impugnar o valor lançado pela Administração Tributária, tal entendimento colide com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, pois cabe ao Fisco demostrar, mediante instauração de procedimento administrativo, assegurado o contraditório, que o valor da transação é incompatível com o valor de mercado de imóvel. 5.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 148 do CTN, afirmando que, ao contrário do que defende a parte recorrida e o acórdão ora impugnado, foi instaurado o processo administrativo fiscal consoante determina o artigo tido por violado.
Assevera que a Secretaria de Fazenda apurou o valor venal do imóvel, identificou os demais elementos do lançamento, procedeu à emissão da guia e notificou o requerente, onde intimou o contribuinte para recolher o crédito tributário ou apresentar impugnação no prazo de 30 dias, todavia, ele manteve-se inerte e preferiu ingressar com a presente ação judicial; c) artigos 33 e 38, ambos do mesmo diploma legal, sob o argumento de que a base de cálculo do ITBI deve refletir o valor venal do bem, avaliado pela Administração Pública, não ficando adstrito ao valor arbitrado pelos particulares/contribuintes, nos negócios de transmissão da propriedade do bem.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados” (AgInt no REsp n. 2.030.272/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Com relação à suposta violação aos artigos 33, 38 e 148, todos do CTN, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1.937.821/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/3/2022 (tema 1.113), concluiu que “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.”.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
22/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:13
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/07/2024 14:13
Recurso Especial não admitido
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22/07/2024 11:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 10:05
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/07/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704387-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: PRIME VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:04
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2024 16:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/03/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/01/2024 08:11
Decorrido prazo de PRIME VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:15
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
11/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/11/2023 17:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/11/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2023 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 09:50
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/08/2023 10:31
Recebidos os autos
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25/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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24/08/2023 15:44
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/08/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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