TJDFT - 0704430-22.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 16:06
Baixa Definitiva
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21/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:05
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:33
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 14:33
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA (apelante/autor) da sentença (ID 58628266), em que, nos autos da ação de interpelação ajuizada em face de DANIEL FELIX MARTINS (apelado/réu), foi indeferida a petição inicial.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça ao agravante/autor (ID 62980399), foi a parte intimada a recolher o preparo, tendo se quedado inerte (ID 64013730).
Nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O caso amolda-se à hipótese de manifesta inadmissibilidade recursal em virtude de deserção.
Com efeito, nos termos do artigo 1.007, caput do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO.
DESERÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA DEVIDA. 1.
De acordo com a norma processual, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, §4º, do CPC. 1.1.
Quando é requerida a concessão de gratuidade em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a sua realização, conforme prevê o §7º do art. 99 do CPC. 2.
O recorrente está dispensado do recolhimento das custas processuais até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, conforme o §1º do art. 101 do CPC. 3.
O prazo para o recolhimento do preparo não comporta dilação, por se tratar de prazo peremptório, com suporte no §7º do art. 99 do CPC c/c art. 507 do CPC. 4.
A Constituição Federal estabelece que apenas os que comprovarem a situação de insuficiência de recursos fazem jus à assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV).
Nesse sentido, a simples declaração acerca de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, exigindo-se a comprovação do alegado. 5. É mantida a decisão agravada que negou seguimento ao agravo diante da deserção, com amparo no art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, do RITJDFT. 6.
O Agravo Interno é julgado manifestamente improcedente e condenada a Agravante a pagar aos Agravados multa no valor equivalente a um por cento do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa, de acordo com o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC. 7.
Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1911526, 07053017520248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no DJE: 6/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, constata-se que a parte agravante não providenciou o recolhimento do preparo em dobro, apesar de instada a fazê-lo.
Importante destacar que a dispensa prevista no artigo 101, §1º do Código de Processo Civil se limita ao período anterior à análise preliminar da gratuidade de justiça pelo relator.
Assim, o reconhecimento da deserção recursal é medida que se impõe.
Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto.
Verifico que o apelante/autor ajuizou quase uma centena de ações, em que, da mesma maneira, é intimado a emendar a inicial, pois desacompanhada de qualquer documento e ausente o recolhimento de custas, e não cumpre o determinado, tendo o processo extinto.
Em vários deles, o autor, como neste caso, interpõe recurso de apelação em face da decisão que determina a emenda, é determinado pelo relator a comprovação da hipossuficiência, e o recorrente se queda silente.
Dessa forma, oficie-se ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas – NUMOPEDE, e à OAB/DF, informando tais fatos e os dados do advogado apelante, ante a suspeita de litigância predatória e contrariedade ao artigo 34, XXIV e XXV da Lei 8.906/94.
Publique-se e intime-se. -
18/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:57
Não conhecido o recurso de Apelação de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*77-39 (APELANTE)
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16/09/2024 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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13/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA (apelante/autor) da sentença (ID 58628266), em que, nos autos da ação de interpelação ajuizada em face de DANIEL FELIX MARTINS (apelado/réu), foi indeferida a petição inicial, bem como o pedido de gratuidade de justiça.
De início, insta ressaltar que a gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Ademais, tal instituto não se vincula às despesas realizadas pelos requerentes, mas à remuneração que recebem, pois, as pessoas, em geral, têm despesas mensais que consomem a sua renda e, se o parâmetro para a concessão dessa benesse fossem os gastos, ninguém arcaria com as custas processuais.
Os artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil, determinam que a parte “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça” e que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, possuindo presunção de veracidade a “alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Outrossim, o artigo 5º da Lei nº 1.060/1950 autoriza o indeferimento do benefício, desde que existam fundadas razões para tanto, de modo que a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, cabendo prova em contrário.
Nessa linha, trago à colação os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI N. 1.060/1950.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. (...) 2.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.614/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) (destaquei) No caso dos autos, o autor é advogado, conforme carteirinha da Ordem juntada ao ID 58628265, e sequer requereu o benefício na petição inicial.
Todavia, não tendo a parte recolhido as custas iniciais, foi determinado, na decisão de ID 58628261, o recolhimento das custas ou, em caso de gratuidade, que fosse comprovada a hipossuficiência, dentre outras medidas de emenda à inicial.
Em face de tal decisão, o autor apresentou petição de recurso de apelação, afirmando que “a r. decisão recorrida deixou de manifestar sobre os outros pedidos ora apresentados de gratuidade de justiça”, requerendo a concessão do benefício.
Com a petição, porém, a parte apelante/autora não juntou qualquer comprovação de sua hipossuficiência, conforme foi determinado pelo Juízo de origem.
Outrossim, verifico que o apelante/autor ajuizou quase uma centena de ações, em que, da mesma maneira, é intimado a emendar a inicial, pois desacompanhada de qualquer documento e ausente o recolhimento de custas, e não cumpre o determinado, tendo o processo extinto.
Em vários deles, há recurso de apelação em que se determina a comprovação da hipossuficiência, o que não é cumprido, tampouco.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de garantir o acesso à justiça àqueles que, sem tal amparo, estariam impedidos de buscar a tutela de seus direitos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família.
Tal não é o caso do apelante/autor, que abarrota este Tribunal de ações sem sentido, que apenas ocasionam o dispêndio de recursos públicos sem qualquer resultado prático.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte apelante/autora.
Nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para recolher o preparo recursal no prazo de 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se. -
19/08/2024 22:05
Recebidos os autos
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19/08/2024 22:05
Gratuidade da Justiça não concedida a LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*77-39 (APELANTE).
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21/06/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/06/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:27
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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02/05/2024 08:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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