TJDFT - 0704386-06.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 13:34
Baixa Definitiva
-
22/07/2024 13:34
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELLE LOPES SANTANA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0704386-06.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DANIELLE LOPES SANTANA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ADC 41.
NEGATIVA DA COMISSÃO.
REGRA EDITALÍCIA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONAL.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso em análise, discute-se o direito da autora em concorrer como cotista em concurso público, a despeito do parecer desfavorável ao enquadramento da candidata como pessoa negra (preta ou parda) pela comissão de heteroidentificação. 2.
O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o procedimento de heteroidentificação para evitar a ocorrência de fraudes, conforme entendimento proferido no julgamento da ADC 41. 3.
Deve prevalecer a decisão fundamentada proferida pela comissão examinadora no procedimento de heteroidentificação, conforme previsão em edital, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. 4.
A jurisprudência majoritária aponta pela excepcionalidade de interferência no mérito administrativo pelo Judiciário, tendo em vista que o ato impugnado é presumidamente legítimo e verdadeiro, não havendo teratologia que justifique a desconsideração do resultado proferido pela comissão avaliadora. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 2º, caput, e 50, ambos da Lei 9.784/1999, 1º e 2º, ambos da Lei 12.990/2014, sustentando a ilegalidade do edital, uma vez que estabeleceu o fenótipo como único critério para a verificação da condição de cotista e, principalmente, porque não estabeleceu as características a serem consideradas no procedimento de verificação.
Acrescenta que o ato administrativo que não considerou a recorrente pessoa negra, de cor parda, padece de ilegalidade porque não é motivado.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, assevera afronta aos artigos 5º, inciso LV, e 37, caput, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial.
Nas contrarrazões, o recorrido requer a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (ID 60678821 e ID 60673040).
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 2º, caput, e 50, ambos da Lei 9.784/1999, 1º e 2º, ambos da Lei 12.990/2014, pois a turma julgadora concluiu que (ID 56631234): “(...) O edital do concurso, conforme ID 54566890, dispõe acerca do procedimento para a heteroidentificação dos candidatos (...) A desconsideração ao procedimento previsto no edital feriria o princípio da isonomia entre os candidatos, ressaltando-se que a avaliação foi realizada por mais de uma pessoa, consistindo em uma comissão, restando prejudicial a sobreposição da opinião do julgador em detrimento da análise presencial e coletiva acerca das características fenotípicas.
Ademais, está previsto no edital que não será considerada conclusão extraída de procedimento de heteroidentificação de outro concurso. (...) A comissão fundamentou a inaptidão de maneira suficiente, tendo em vista que o motivo apontado foi a inexistência de traços fenotípicos bastantes para considerá-la negra para efeito de fruição da política afirmativa, não havendo como evitar que seja o mesmo motivo invocado para os demais candidatos na mesma situação.” Logo, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pela recorrente, necessário seria o reexame das cláusulas do edital e do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
O extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, embora a recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão impugnado não apreciou a controvérsia à luz dos artigos 5º, inciso LV, e 37, caput, ambos da CF.
Com efeito, já assentou o STF que o “Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF” (ARE 1.470.656 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 25/3/2024).
Quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
26/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 10:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 10:05
Recurso Extraordinário não admitido
-
26/06/2024 10:05
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2024 14:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/06/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/03/2024 17:27
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELLE LOPES SANTANA em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ADC 41.
NEGATIVA DA COMISSÃO.
REGRA EDITALÍCIA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONAL.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso em análise, discute-se o direito da autora em concorrer como cotista em concurso público, a despeito do parecer desfavorável ao enquadramento da candidata como pessoa negra (preta ou parda) pela comissão de heteroidentificação. 2.
O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o procedimento de heteroidentificação para evitar a ocorrência de fraudes, conforme entendimento proferido no julgamento da ADC 41. 3.
Deve prevalecer a decisão fundamentada proferida pela comissão examinadora no procedimento de heteroidentificação, conforme previsão em edital, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. 4.
A jurisprudência majoritária aponta pela excepcionalidade de interferência no mérito administrativo pelo Judiciário, tendo em vista que o ato impugnado é presumidamente legítimo e verdadeiro, não havendo teratologia que justifique a desconsideração do resultado proferido pela comissão avaliadora. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. -
08/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
-
07/03/2024 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 20:17
Juntada de pauta de julgamento
-
06/03/2024 20:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/03/2024 19:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:11
Juntada de intimação de pauta
-
16/02/2024 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/02/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
08/01/2024 12:54
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
28/12/2023 14:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
18/12/2023 08:20
Recebidos os autos
-
18/12/2023 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704441-96.2023.8.07.0004
Danilo de Souza Veras
Locamerica Rent a Car
Advogado: Lauro Jose Bracarense Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 13:53
Processo nº 0704427-64.2023.8.07.0020
Master Brasilia Comercial de Alimentos L...
Acougue e Mercadinho da Feira de Vicente...
Advogado: Kleber Venancio de Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 15:09
Processo nº 0704491-80.2023.8.07.0018
Benedito Ximenes de Araujo
Procuradoria Geral do Distrito Federal -...
Advogado: Fernando Rodrigues Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 16:24
Processo nº 0704372-55.2023.8.07.0007
Brb Banco de Brasilia SA
Wuelson Pereira de Souza Pinho
Advogado: Alan Lady de Oliveira Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 11:56
Processo nº 0704452-07.2023.8.07.0011
Ataide da Silva Santana
Hayashi Comercio, Importacao de Produtos...
Advogado: Joao Batista Menezes Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 13:17