TJDFT - 0704426-12.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 20:53
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 20:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/05/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de SERGIO BEZERRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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04/03/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para fixar o valor do aluguel devido pelo réu à autora em R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) mensais, valor este que já inclui o condomínio, devendo ser pago a partir da data da citação até a efetiva desocupação do imóvel ou partilha do bem.
Correção monetária desde cada parcela e juros de mora de 1% desde a citação.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/02/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 15:08
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SERGIO BEZERRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:38
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704426-12.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE DE CARVALHO BARBOZA REQUERIDO: SERGIO BEZERRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada diligência de ID 202144088.
De ordem, intime-se a parte requerida para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria/DF (Datada e assinada eletronicamente) -
28/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SERGIO BEZERRA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 18:40
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 18:40
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/04/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/02/2024 12:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704426-12.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE DE CARVALHO BARBOZA REQUERIDO: SERGIO BEZERRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 179124107.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, fica a parte ré intimada para que se manifeste, ainda, sobre os novos documentos anexados pelo autor.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Santa Maria/DF, 6 de fevereiro de 2024 15:39:57. (Datada e assinada eletronicamente) -
06/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 21:18
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
08/11/2023 16:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 02:35
Recebidos os autos
-
07/11/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2023 23:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de SERGIO BEZERRA DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 10:57
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de SERGIO BEZERRA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/08/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
10/08/2023 16:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 12:46
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2023 00:23
Publicado Ata em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
03/08/2023 18:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 03/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de SERGIO BEZERRA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:31
Recebidos os autos
-
02/08/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2023 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/06/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 11:48
Recebidos os autos
-
09/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:48
Outras decisões
-
15/05/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/05/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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