TJDFT - 0704553-50.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2025 17:07
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
08/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704553-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYRA CRISTINA MONTEIRO CANDIDO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciado por MAYRA CRISTINA MONTEIRO CANDIDO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
Há comprovação da satisfação do crédito, considerando que a CAESB efetuou o pagamento dos RPVs expedidos nos ID. 227103606 e ID. 227100204, mediante depósito nos autos.
A exequente pugnou pela expedição de alvará dos valores depositados.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Expeça-se alvará de levantamento referem-se aos valores de R$ 259,69 (duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), referente ao valor dos honorários, e R$ 3.709,88 (três mil setecentos e nove reais e oitenta e oito centavos), referente à quantia devida ao exequente, perfazendo o montante total de R$ 3.969,57 (três mil novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), com os eventuais acréscimos legais, para conta informada no ID. 234185157 (titularidade Breno Landim Andrade Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 58.***.***/0001-43, Banco: Nu Pagamentos S.A. – 0260, Agência: 0001, Conta Corrente: 717731391-5).
Destaco que o advogado do exequente tem procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme ID. 153653714.
Considerando que a conta informada é de escritório de advocacia, promova a inclusão do referido escritório como terceiro interessado, a fim de possibilitar a expedição do alvará; após expedido o alvará e juntado o comprovante nos autos, inative-se o referido ente.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:25
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, SALA 3.25, 3 andar, ala SUL, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV Processo: 0704553-50.2023.8.07.0009 Cumprimento / Execução O(A) Dr(a).
MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito do(a) 1ª Vara Cível de Samambaia, intima para que tome as providências necessárias quanto ao pagamento da importância total de R$ 259,69 (duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), na forma a seguir discriminada: Credor/Autor: BRENO LANDIM ANDRADE( CPF *44.***.*89-05) Valor do Crédito (R$): R$ 259,69 (duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos) Natureza do Crédito: Honorários sucumbenciais.
ENTIDADE DEVEDORA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL ( CNPJ 00.***.***/0001-37) Data do Ajuizamento da ação: : 26/03/2023 Data base:22/07/2023 Cálculos atualizados até: 28/11/2024 Data do Trânsito em Julgado (fase de conhecimento): 16/04/2024 Data do Trânsito em Julgado (fase cumprimento de sentença): não há Data da preclusão para impugnação ao cumprimento de sentença: 26/09/2024.
Renúncia de Créditos (RPV): ( ) SIM ( X ) NÃO Retenções: Imposto de Renda: Não há Contribuição Previdenciária: Não há Informações complementares: Nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e, considerando o disposto no art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC, fica intimada a FAZENDA PÚBLICA a efetuar o pagamento da RPV expedida no prazo de 2 (dois) meses corridos, contados da intimação via sistema - PJE, mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos.
Efetuado o depósito, expeça-se o Alvará de Levantamento em favor da parte credora e, na sequência, arquivem-se os autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento, venham conclusos para realização de sequestro de verbas.
Efetivado, expeça-se o Alvará de Levantamento e arquivem-se os autos.
Samambaia - DF, MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:45
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 08:45
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:09
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/01/2025 17:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/12/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:28
Outras decisões
-
03/12/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:13
Outras decisões
-
29/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:20
Outras decisões
-
27/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2024 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704553-50.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) EXEQUENTE: MAYRA CRISTINA MONTEIRO CANDIDO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 201095919, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Tendo sido atribuído efeito suspensivo ao agravo, fica suspenso o cumprimento das determinações constantes da referida decisão até o trânsito em julgado do acórdão ou decisão que decidir o referido recurso.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/07/2024 10:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704553-50.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) EXEQUENTE: MAYRA CRISTINA MONTEIRO CANDIDO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 197173220).
Em sua peça processual aduziu, em síntese, que o exequente não seguiu os parâmetros delineados na sentença para cálculo do valor devido.
Mencionou que foi condenada ao pagamento de 6% dos honorários de sucumbência e não 12%.
Ao final indicou um excesso de R$237,36 e requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Intimado para se manifestar, o exequente refutou as alegações da executada e apresentou planilha atualizada do débito, com a inclusão das penalidades previstas no art.523, §1º, do CPC (ID. 198948294).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em análise à sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. 166205436), observo que os pedidos iniciais foram julgados procedentes para: a) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$3.000,00 a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data da prolação da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e b) condenar a requerente e a requerida ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários de sucumbência, os quais foram distribuídos na proporção de 50% para cada parte.
Após, a 6ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso de apelação interposto pela requerida e diante da sucumbência recursal majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, unicamente a ela (ID. 193655523).
Com efeito, resta evidente que apenas a porcentagem decorrente da majoração dos honorários (2%) recaiu sobre a requerida, ora executada, de modo que deve ela arcar com o pagamento de 7% sobre o valor da condenação a título de verbas sucumbenciais.
Já no que concerne aos termos iniciais inseridos pelo exequente na planilha apresentada com a inicial (ID. 193713296) para incidência da correção monetária e juros de mora, verifico que estão em manifesta desconformidade com os parâmetros fixados na sentença exequenda.
Isso porque, conforme mencionado, ficou estabelecido que a importância de R$3.000,00 deveria ser atualizada monetariamente a partir da data da prolação da sentença – 22/07/2023 – e acrescida de juros de mora a contar da citação – 05/05/2023.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Fixo o valor devido em R$3.688,15, sobre o qual não incidirão as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, haja vista o disposto no art. 534, §2º, deste mesmo diploma normativo.
Observe a parte exequente que a CAESB foi equiparada à Fazenda Pública no que tange à organização financeira e legalidade orçamentária.
Pontuo, por fim, que nas condenações contra a Fazenda Pública, nas quais se procede mediante expedição de precatório ou RPV, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios pela fase executiva (art. 523, §1º, segunda parte, do CPC) de forma autônoma à impugnação, pelo simples fato de que não é possível o cumprimento voluntário da obrigação pela parte executada.
Entendimento contrário também levaria à conclusão desarrazoada de que a Fazenda Pública deveria sempre ter que mensurar se valeria à pena sofrer incidência da verba honorária, ainda que a sua impugnação fosse julgada procedente para reconhecer excesso de execução, como ocorreu no caso posto em análise.
Por fim, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor reconhecido como excesso – R$202,89 –, em obediência ao artigo 85, §§1º e 2º, do CPC.
Fica suspensa, todavia, a exigibilidade de tal verba, uma vez que o credor encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (ID. 196528110).
Dê-se vista da presente decisão às partes.
Após a sua preclusão retornem os autos conclusos para expedição da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 15:54
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:45
Outras decisões
-
25/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2023 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
22/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
22/07/2023 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2023 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/07/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:18
Outras decisões
-
28/06/2023 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 21:51
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:51
Outras decisões
-
16/06/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/06/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 13:03
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 10:18
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:20
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 12:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/03/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704556-45.2022.8.07.0007
Samuel Alves Costa
Aerovias Del Continente Americano S.A. A...
Advogado: Leandro Martins de Oliveira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2022 12:18
Processo nº 0704501-67.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Banco Finasa S/A.
Advogado: Leonardo Henkes Thompson Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2022 13:49
Processo nº 0704546-31.2023.8.07.0018
Flavio Henrique Dias
Distrito Federal
Advogado: Renzo Bonifacio Rodrigues Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 09:33
Processo nº 0704538-67.2021.8.07.0004
Djalma Alves de Castro
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Sthefani Brunella Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2021 21:52
Processo nº 0704513-88.2020.8.07.0004
Emilison Santana Alencar Junior
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2020 10:59