TJDFT - 0704512-27.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704512-27.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AZUER PEIXOTO DOS SANTOS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL, LUIS ANTONIO MAGALHAES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Retifique-se a autuação alterando os polos ativo e passivo, bem como o valor da causa para constar R$ 1.919,82 (mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos).
Intime-se LUIS ANTONIO MAGALHAES MORAES para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 17:05:39.
Assinado digitalmente, nesta data. -
28/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:01
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:01
Outras decisões
-
25/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:18
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 22:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:39
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/08/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/08/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704512-27.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIS ANTONIO MAGALHAES MORAES EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: AZUER PEIXOTO DOS SANTOS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER REU: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIS ANTONIO MAGALHAES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, referente aos honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública do DF (Curadoria). À Secretaria: Retifique-se a autuação alterando a classe processual bem como o valor da causa para constar R$ 750,65.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 18:47:45.
Assinado digitalmente, nesta data. -
09/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:09
Outras decisões
-
07/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/05/2025 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:01
Outras decisões
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/04/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MAGALHAES MORAES em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de AZUER PEIXOTO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 21:38
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/04/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:47
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:50
Outras decisões
-
20/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/03/2024 15:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0019
-
29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0019
-
17/11/2023 15:54
Outras decisões
-
17/11/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:06
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2023 14:24
Outras decisões
-
29/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:08
Outras decisões
-
03/08/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/08/2023 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:44
Outras decisões
-
06/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/07/2023 01:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:13
Decorrido prazo de AZUER PEIXOTO DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:21
Publicado Edital em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 12:13
Expedição de Edital.
-
02/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 15:48
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:48
Deferido o pedido de LUIS ANTONIO MAGALHAES MORAES - CPF: *54.***.*22-49 (REQUERENTE).
-
30/01/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/01/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:54
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 20:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 14:13
Expedição de Carta.
-
17/06/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 15:23
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 14:14
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 22:29
Recebidos os autos
-
27/04/2022 22:29
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/04/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 15:00
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/04/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MAGALHAES MORAES em 28/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 18:56
Expedição de Ofício.
-
04/03/2022 18:55
Expedição de Ofício.
-
04/03/2022 18:55
Expedição de Ofício.
-
04/03/2022 18:55
Expedição de Ofício.
-
04/03/2022 18:55
Expedição de Ofício.
-
04/03/2022 18:55
Expedição de Ofício.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 15:11
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/02/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MAGALHAES MORAES em 14/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:40
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 05:34
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2021 06:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2021 06:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2021 06:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2021 06:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 10:57
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 08:23
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
06/10/2021 08:23
Juntada de consulta bacenjud
-
01/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 16:14
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
29/09/2021 15:46
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/09/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 21:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 15:20
Expedição de Ofício.
-
03/08/2021 19:40
Expedição de Ofício.
-
03/08/2021 19:39
Expedição de Ofício.
-
03/08/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 17:43
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/08/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 18:41
Recebidos os autos
-
22/07/2021 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/07/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 14:01
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/07/2021 19:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2021 19:02
Recebidos os autos
-
12/07/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704546-31.2023.8.07.0018
Flavio Henrique Dias
Distrito Federal
Advogado: Renzo Bonifacio Rodrigues Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 09:33
Processo nº 0704538-67.2021.8.07.0004
Djalma Alves de Castro
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Sthefani Brunella Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2021 21:52
Processo nº 0704513-88.2020.8.07.0004
Emilison Santana Alencar Junior
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2020 10:59
Processo nº 0704553-50.2023.8.07.0009
Mayra Cristina Monteiro Candido
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Breno Landim Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2023 18:04
Processo nº 0704523-52.2022.8.07.0008
Uelton Santos da Silva
Mirna Lorena Pereira dos Santos
Advogado: Priscila de Castro Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 20:58