TJDFT - 0704483-70.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704483-70.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCARD S.A., SERASA S.A.
EXECUTADO: ELTON FIGUEIREDO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ELTON FIGUEIREDO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCARD S.A.
Em breve síntese (ID 175899195), o impugnante argumentou que carece de embasamento jurídico o pedido de deflagração da fase executiva, uma vez que os honorários sucumbenciais foram fixados com base no valor da condenação, que sequer existe na espécie porquanto a pretensão autoral foi julgada improcedente.
Instado a se manifestar, a instituição financeira, em suma, pugnou pelo integral indeferimento da impugnação sob exame (ID 180755476).
DECIDO.
Em cotejo dos elementos informativos carreados ao processo, tenho que a impugnação sob exame merece ser acolhida, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
A despeito do esforço argumentativo da exequente, insta asseverar, de plano, que não há como rechaçar a coisa julgada constituída na espécie.
Com efeito, é inviável a alteração por este juízo do parâmetro de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para o valor da causa, à luz dos preceitos legais e constitucionais.
Ressalte-se que entendimento diverso resultaria em indubitável extrapolação das funções judicantes decorrentes do arcabouço jurídico vigente. É importante consignar também que incumbia à exequente interpor a espécie recursal cabível para sanar a incongruência constante do "decisum" que lastreia o presente cumprimento de sentença.
Como tal decisão sequer foi desafiada por recurso, não há como este juízo corrigir o parâmetro inexistente da verba honorária arbitrada pelo órgão "ad quem" (ID 171082141), em observância à força e autoridade da coisa julgada perfectibilizada no caso em tela.
Dito isso, a considerar que a pretensão autoral foi julgada improcedente e que – por conseguinte – não há que se falar em valor da condenação, não há como a decisão sob ID 171082141 embasar a instauração de cumprimento de sentença, haja vista que é inexistente o parâmetro dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados.
Forte nessas razões, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada, com o consequente arquivamento dos autos.
Ante o exposto, DEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença sob exame, nos moldes acima alinhavados.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
21/02/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ELTON FIGUEIREDO RODRIGUES em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:09
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704483-70.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCARD S.A., SERASA S.A.
EXECUTADO: ELTON FIGUEIREDO RODRIGUES DESPACHO Em observância aos postulados do contraditório real e do contraditório participativo, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do elemento informativo coligido no peticionamento sob ID 180755475.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
25/01/2024 20:08
Recebidos os autos
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25/01/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/12/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2023 13:20
Recebidos os autos
-
05/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/10/2023 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2023 01:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:44
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de ELTON FIGUEIREDO RODRIGUES em 03/10/2023 23:59.
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01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
05/09/2023 17:19
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 21:23
Recebidos os autos
-
04/06/2023 21:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/06/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/05/2023 21:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:18
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:56
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/03/2023 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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21/03/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:15
Recebidos os autos
-
20/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:55
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:55
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 22:09
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2022 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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21/11/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 15:36
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2022 15:14
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:51
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/10/2022 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/10/2022 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
14/10/2022 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2022 00:19
Recebidos os autos
-
13/10/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 20/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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18/08/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 15:20
Recebidos os autos
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28/07/2022 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/07/2022 18:53
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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26/07/2022 16:29
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/07/2022 21:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2022 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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