TJDFT - 0704523-25.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de THAMIRES MARQUES DE FREITAS NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:44
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:27
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 23:12
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704523-25.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAMIRES MARQUES DE FREITAS NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA THAMIRES MARQUES DE FREITAS NASCIMENTO propõe ação de obrigação de não fazer com pedido de reparação de valores, com pedido de tutela de urgência, contra BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes já qualificadas.
A autora relata que firmou contrato de empréstimo com o banco requerido, o qual se encontra pendente de quitação.
Alega que a avença foi firmada na constância do casamento e que, em razão de superveniente divórcio (discutido no Juízo da 2ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília – autos n. 0763548-74.2019.8.07.0016), há discussão judicial sobre a extensão da responsabilidade de cada cônjuge pelo pagamento do empréstimo.
Informa que é aluna do curso de letras em espanhol, na Universidade de Brasília, beneficiária de bolsa de R$400,00 por ser participante do Programa de Iniciação Científica da Universidade de Brasília (ProIC/DPG/UnB).
Afirma que o depósito desse valor somente é realizado em conta ou poupança do BRB, com impossibilidade de recebimento por outra instituição financeira.
Assevera que, em decorrência do referido contrato de empréstimo, todo o valor da bolsa de estudos tem sido bloqueado pelo requerido para pagamento da dívida.
Argumenta que a prática não é admitida.
Sustenta a aplicação da regra do artigo 833, inciso IX, do CPC, o qual prevê a impenhorabilidade dos “recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”.
Em sede tutela antecipada, pediu que o requerido fosse impedido de se apropriar dos valores recebidos pela autora em razão do ProIC/DPG/UnB para pagamento do contrato de empréstimo.
No mérito, a confirmação da liminar, bem como pela condenação do requerido à restituição dos valores apropriados.
Junta procuração e documentos nos IDs 129917336 a 129922210.
No ID 133486882, o juízo recebeu a inicial, concedeu a gratuidade de justiça à autora e deferiu a tutela antecipada para obrigar a ré a se abster de efetuar descontos sobre os valores recebidos pela autora sob a rubrica “FUND DE APOIO A PESQ”, no valor mensal de R$ 400,00, sob pena de multa equivalente a cada valor descontado.
Réu citado e intimado no ID 134017733, em 17/08/2022.
Contestação juntada no ID 136212986.
Preliminarmente, suscita a inépcia da inicial e a falta de desenvolvimento válido e regular do processo.
No mérito, sustenta a liberdade das partes e terem tido boa-fé ao firmarem o contrato.
Que o desconto de valores na conta corrente não é vedado, nos termos do Tema 1085 dos Recursos Repetitivos do STJ, além de terem sido autorizados pela parte autora, conforme contrato.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Junta procuração e documentos nos IDs 136212982 a 136212985.
Réplica no ID 136944153, com resposta às preliminares e reiteração dos termos e pedidos da inicial.
No ID 144954858, a autora afirma que o réu descumpriu a decisão concessiva da tutela antecipada, ao argumento de que a respectiva bolsa estudantil foi debitada em 09/12/2022, conforme comprovante de ID 144954879.
No ID 171810103, o juízo intimou a autora para demonstrar o total de valores descontados na respectiva conta bancária pela ré.
Na resposta (ID 172799962), afirma que foram descontadas estas quantias: R$ 400,00 (06/2022, 07/2022 e 12/2022), R$ 195,41 (08/2022), R$ 204,59 (08/2022) e R$ 105,05 (01/2023).
Junta documento de ID 172799963.
Intimado, o réu impugna a alegação da autora de descumprimento da tutela antecipada.
Afirma que está a cumprir a decisão.
Que a ré tenta se enriquecer ilicitamente.
Junta documento de ID 176051180. É o relatório, passo a decidir.
Preliminarmente, o réu suscita a inépcia da inicial, sob a alegação de que a narrativa dos fatos não decorreu conclusão jurídica, porquanto a autora pretende alterar o contrato, sem propor meio alternativo.
Sem razão o réu.
Pelo que foi narrado, a pretensão da autora não enseja a tentativa de revisão do contrato.
Na demanda, a requerente apenas pretende que os respectivos valores recebidos decorrentes da bolsa de estudos não sejam descontados pelo requerido.
Não há, pois, que se falar em exigir da autora solução alternativa para essa suposta tentativa de revisar o contrato.
Outrossim, ainda que a pretensão fosse a revisão do contrato, essa solução alternativa não impediria a análise do mérito da demanda, razão pela qual não caracterizaria a ocorrência de inépcia.
Rejeito, pois, a preliminar.
Além disso, o réu alega falta de desenvolvimento válido e regular do processo, ao argumento de que a autora não apresentou prova capaz de subsidiar as alegações, razão pela qual isso afastaria o respectivo interesse processual.
Sem razão o réu.
A falta de prova é situação afeta à análise do mérito.
Não se trata de entrave processual, tampouco de situação apta a caracterizar a falta de utilidade ou necessidade do processo.
Não há, pois, que se falar em falta de desenvolvimento válido e regular do processo.
Rejeito, também, essa preliminar.
Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Conforme narrado, a autora afirma que celebrou contrato de mútuo com o réu, no qual autorizou que as parcelas da avença fossem descontadas automaticamente nas respectivas contas administradas pelo requerido.
Contudo, sustenta que a única fonte de renda era uma bolsa de estudos decorrente do Programa de Iniciação Científica da Universidade de Brasília (ProIC/DPG/UnB), no valor mensal de R$ 400,00.
Defende que essa quantia não pode ser constrita, razão pela qual pede que o réu se abstenha de descontar os valores recebidos dessa bolsa.
Pede, ainda, que o réu lhe restitua os valores debitados dessa fonte de renda.
Em resposta, o réu defende a regularidade do contrato e a possibilidade de serem efetuados descontos de parcelas de contratos diretamente na conta corrente, nos termos da tese firmada no Tema 1085 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Com isso, não há controvérsia quanto à existência da relação jurídica havida entre as partes e a existência de descontos automáticos efetuados pelo réu na conta da autora, de valores frutos daquela bolsa de estudos.
A controvérsia, unicamente de direito, é saber se o requerido pode debitar na conta da requerente os valores referentes ao mútuo contratado sobre os valores da bolsa de estudos da autora.
Inicialmente, realço que esses descontos não comparecem como consignação na conta corrente e não se limitam ao percentual previsto no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que regula os empréstimos consignados em folha de pagamento, limitado em percentual os descontos realizados.
Outrossim, não há que se falar em impossibilidade do desconto dos valores decorrentes da bolsa de estudos em razão do exposto no inciso IV do art. 833 do CPC, pois o débito automático não decorreu de alguma penhora realizada, mas de autorização dada pela própria autora no contrato celebrado com o réu.
Autorização que, inclusive, viabilizou a contratação de taxas remuneratórias inferiores às que seriam cobradas se o contrato fosse de mútuo ordinário, com forma de pagamento diversa.
Há época da contratação entre as partes, no que concerne aos procedimentos para autorização de débitos em contas de depósitos e conta-salário, vigia a Resolução CMN 3.695/2009 do Banco Central do Brasil, que estabelecia no seu art. 3º a possibilidade de instituição financeiras promoverem a realização de débitos nas contas dos clientes, desde que previamente autorizado.
No § 2º desse artigo consta que o cancelamento dessa autorização passaria a surgir efeito a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido do cliente.
Por fim, o art. 4º mencionava que a instituição financeira não estaria obrigada a acatar o cancelamento apenas nas hipóteses em que as obrigações fossem referentes às operações de crédito contratadas com a própria instituição financeira.
No entanto, esses artigos da Resolução CMN 3.695/2009 foram revogados pela Resolução 4.790, de 26 de março de 2020, na qual, igualmente, estabelecido que a realização de débitos nas referidas contas depende de prévia autorização do seu titular (art. 3º).
Acrescentou, entretanto, a nova resolução requisitos para essa autorização (exigíveis para as novas contratações), quais sejam, para a realização de débitos relacionados ao pagamento de operações de crédito, exige-se, além dos requisitos previstos no art. 3º, a autorização de débito deve ser individualizada e vinculada a cada contrato e conter a manifestação inequívoca do titular da conta quanto à eventual opção de realização de débitos (art. 4º, I e II).
Além disso, a manifestação deve constar de forma destacada no contrato da operação de crédito, com possibilidade de livre escolha pelo mutuário sobre os descontos sobre limite de crédito em conta e decorrente de obrigação vencida (§2º do art. 4º).
Assim, é facultado aos correntistas autorizarem que as instituições financeiras implantem descontos automáticos em suas contas, seja para pagamento de débitos diversos, seja para o adimplemento de operações de crédito.
In casu houve autorização pela autora o débito automático em sua conta, ante a previsão contratual conforme item 7.7 da cláusula sétima do contrato de ID 129922202, nos termos da Resolução então vigente Resolução CMN 3.695/2009.
Lado outro, os clientes bancários podem formular pedido de cancelamento das autorizações dadas, nos termos do disposto no arts. 6º e seguintes da Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, aplicável ao contrato das partes.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.863.973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), definiu o entendimento de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1° do art. 1° da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (grifos nossos).
Como observado pelo Ministro Marco Aurélio Bellize, relator do acórdão, “o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário”.
Assim, efetuado o pedido de cancelamento da autorização de débito, caberá à instituição financeira, em caso de inadimplemento, proceder à cobrança extrajudicial e/ou judicial de seu crédito.
Nessas hipóteses de cancelamento da autorização de débito, poderá o agente financeiro excluir o redutor incidente sobre a taxa de juros remuneratórios, desde que haja cláusula expressa no contrato com essa previsão (art. 14, II, da Resolução 4.790/2020).
Retornando ao caso em análise, comparecem válidos os descontos realizados pelo réu, independentemente da natureza do valor existente na conta corrente, até que haja o cancelamento da autorização pela parte autora.
Com efeito, tendo havido a autorização para o desconto mensal das parcelas do contrato ou do valor débito do contrato, e diante inadimplemento das parcelas é possível o desconto na conta bancária da parte autora.
Como resultado, não surge para o réu o dever de restituir os valores debitados da conta da requerente.
Todavia, com a presente demanda resta patente a intenção da requerente em cancelar a autorização adrede concedida para a realização de descontos na sua conta bancária.
De fato, importa aferir o pedido da autora quanto ao cancelamento dos descontos em sua conta bancária com a propositura da presente demanda.
Considerando que a pretensão da requerente é que seja determinado ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária em relação à bolsa que recebe, único rendimento que está recebendo em sua conta, conforme extratos juntados, há de se concluir que pretende a requerente seja analisada a possibilidade de cancelamento da autorização concedida (art. 322, §2º CPC).
Assim, nos termos do normativo supra aviado, procede o pedido para cancelamento dos descontos na conta bancária da parte autora.
Noutro lado, quanto à liminar concedida e multa prevista, observo que nos termos da decisão de ID 133486882, determinou-se ao réu se abster de efetuar descontos sobre os valores recebidos pela autora sob a rubrica "Fund de Apoio a Pesq!, no valor de R$ 400,00.
Nos documentos de ID 172799963, a autora junta comprovantes de quantias debitadas pelo réu, em 06/2022 (R$ 400,00), 07/2022 (R$ 400,00), 08/2022 (R$ 400,00), 12/2022 (R$ 400,00) e 01/2023 (R$ 105,05), no total de R$ 1.705,05.
Entretanto, nenhum deles foi depositado sob aquela rubrica, mas sim sob a rubrica "CREDITO PAGAMENTO A FORNECEDOR".
Reputo, pois, não ter havido o descumprimento da tutela antecipada concedida, porquanto foi definido sobre qual entrada não deveria ocorrer o desconto, conforme pedido liminar restrito da requerente.
Assim, entendo não ter havido o descumprimento da liminar concedida.
Procede, dessa forma, parcialmente o pedido inicial apenas para impor ao réu a obrigação de não fazer consistente em abster-se de debitar na conta da autora as parcelas do débito decorrente do contrato objeto da lide, o que deverá ocorrer a partir da intimação da presente sentença.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que ao requerido que se abstenha de realizar débito automático referente ao contrato de ID 129922202 na conta bancária da autora, sob pena de multa de R$ 2.000,00 a cada mês de desconto, nos termos do art. 537 do CPC, a contar do mês de setembro de 2024.
Revogo a liminar concedida, ante a alteração de seus termos conforme acima mencionado.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de 50% das custas processuais e o restante pela autora.
E condeno a autora ao pagamento de 5% de honorários em favor do réu e condeno o réu ao pagamento de honorários de 5% em favor da autora, ambos sobre o valor atualizado da causa (R$ 4.800,00 em 1/7/2022), com fundamento no art. 85, § 2º c/c 86, CPC.
Ficam suspensas as exigibilidades dessas obrigações, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Resolvo a lide com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:45
Outras decisões
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12/12/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/10/2022 17:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 10/10/2022.
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11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/10/2022 23:59:59.
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15/09/2022 19:46
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 21:02
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 17:06
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 15:20
Recebidos os autos
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15/08/2022 15:20
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAMIRES MARQUES DE FREITAS NASCIMENTO - CPF: *37.***.*15-05 (REQUERENTE).
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01/07/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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