TJDFT - 0704492-69.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704492-69.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ITALO ANDRE PEREIRA ALVES REVEL: H.P.
AUTO CENTER LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 10/10/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
15/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:01
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/03/2024 14:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ITALO ANDRE PEREIRA ALVES em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704492-69.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO ANDRE PEREIRA ALVES REVEL: H.P.
AUTO CENTER LTDA.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, conforme anexo que se segue, a consulta reiterada de valores via SISBAJUD restou negativa.
Assim, intimo a parte CREDORA a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Faculto ainda o requerimento da suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
SIMONE DE SOUSA TORRES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ITALO ANDRE PEREIRA ALVES em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704492-69.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ITALO ANDRE PEREIRA ALVES REVEL: H.P.
AUTO CENTER LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de realização de pesquisa no sistema SISBAJUD, com reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Realizado o protocolo de número 20.***.***/1316-67 aguarde-se os resultados até o dia 29/02/2024.
Na hipótese de resultado positivo, retornem os autos conclusos.
Caso a pesquisa reste negativa ou seja bloqueado valor irrisório, o qual deverá ser desbloqueado, intime-se a parte credora a promover o devido andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704492-69.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ITALO ANDRE PEREIRA ALVES REVEL: H.P.
AUTO CENTER LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CENSEC a fim de localizar procurações e atos notariais diversos em nome da parte Executada, uma vez que nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao Juízo, portanto, cabe a parte exequente realizar diligências e indicar outros bens passíveis de penhora e comprovando que pertencem ao patrimônio do executado.
Ademais, nos termos do Provimento nº 18, de 28/08/2012, editado no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC tem por objetivo interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, tratando-se, pois, de matéria exclusiva aos cartórios extrajudiciais, cujo acesso se estende ao Poder Judiciário.
Nada obstante, não se destina a funcionar como arquivo ou repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que litigam em processos judiciais, porquanto não indica, ao menos de forma direta, a existência de bens penhoráveis, o que não se mostra eficaz no auxílio a buscas de patrimônio da parte executada.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
REQUERIMENTO DE CONSULTA À CENSEC (CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS).
INVIABILIDADE. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC - é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF e que foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, visando o aprimoramento dos serviços de notas e o fluxo das informações notariais, considerando a necessidade de racionalizar a tramitação de dados a cargo dos notários. 1.1.
A finalidade da CENSEC é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, não funcionando, contudo, como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores. 2.
A CENSEC, a despeito de tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, o mesmo não se destina como ferramenta de busca de patrimônio de parte devedoras em processos judiciais. 2.1Ausente a mínima demonstração de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou firmando escrituras, não se revela razoável a utilização de medida extrema, sem qualquer expectativa concreta de sucesso. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido (Acórdão 1406034, 07004791420228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada Defiro, no entanto, a realização da pesquisa reiterada junto ao SISBAJUD.
Assim, intime-se a parte credora para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
30/01/2024 18:42
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:42
Deferido o pedido de ITALO ANDRE PEREIRA ALVES - CPF: *30.***.*52-00 (EXEQUENTE).
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30/01/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:22
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:22
Indeferido o pedido de ITALO ANDRE PEREIRA ALVES - CPF: *30.***.*52-00 (EXEQUENTE)
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25/01/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 13:10
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:10
Indeferido o pedido de ITALO ANDRE PEREIRA ALVES - CPF: *30.***.*52-00 (EXEQUENTE)
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07/12/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:06
Recebidos os autos
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05/12/2023 11:06
Indeferido o pedido de ITALO ANDRE PEREIRA ALVES - CPF: *30.***.*52-00 (EXEQUENTE)
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04/12/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/11/2023 17:41
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:41
Deferido em parte o pedido de ITALO ANDRE PEREIRA ALVES - CPF: *30.***.*52-00 (EXEQUENTE)
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13/11/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:11
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:11
Indeferido o pedido de ITALO ANDRE PEREIRA ALVES - CPF: *30.***.*52-00 (EXEQUENTE)
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16/10/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:55
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:20
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:20
Deferido o pedido de ITALO ANDRE PEREIRA ALVES - CPF: *30.***.*52-00 (EXEQUENTE).
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20/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de H.P. AUTO CENTER LTDA. em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 20:46
Recebidos os autos
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18/08/2023 20:46
Outras decisões
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17/08/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de H.P. AUTO CENTER LTDA. em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:57
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/07/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 16:01
Recebidos os autos
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24/02/2023 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 18:09
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 18:09
Desentranhado o documento
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24/02/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de H.P. AUTO CENTER LTDA. em 08/02/2023 23:59.
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27/12/2022 18:00
Publicado Certidão em 15/12/2022.
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14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 03:02
Decorrido prazo de H.P. AUTO CENTER LTDA. em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 11:18
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2022 00:35
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 19:52
Recebidos os autos
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07/11/2022 19:52
Julgado procedente o pedido
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27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de H.P. AUTO CENTER LTDA. em 26/10/2022 23:59:59.
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de ITALO ANDRE PEREIRA ALVES em 24/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/09/2022 16:48
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/09/2022 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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30/09/2022 15:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2022 12:53
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2022 19:33
Recebidos os autos
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29/09/2022 19:33
Decisão interlocutória - recebido
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19/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 11:36
Juntada de Certidão
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04/04/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de H.P. AUTO CENTER LTDA. em 30/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ITALO ANDRE PEREIRA ALVES em 28/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/03/2022 13:31
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:31
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 19:03
Recebidos os autos
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04/03/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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04/03/2022 15:25
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de H.P. AUTO CENTER LTDA. em 03/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de ITALO ANDRE PEREIRA ALVES em 10/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 08:40
Expedição de Certidão.
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06/02/2022 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/01/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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20/01/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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19/01/2022 15:19
Juntada de Certidão
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13/01/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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10/01/2022 09:22
Juntada de Certidão
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10/01/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 09:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2022 09:12
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 10:09
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 08:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 15/10/2021.
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16/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 08:39
Recebidos os autos
-
13/10/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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09/09/2021 18:02
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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09/09/2021 18:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2021 13:01
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
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17/08/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 13:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 10:52
Juntada de Certidão
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16/07/2021 06:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 01:18
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
09/07/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 19:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2021 16:44
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
30/06/2021 10:40
Recebidos os autos
-
30/06/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/06/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 10:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 06:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 13:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
18/05/2021 22:34
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para CEJUSC-TAG - (em diligência)
-
18/05/2021 21:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:53
Audiência Conciliação designada em/para 30/06/2021 17:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2021 18:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
19/04/2021 12:22
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
16/04/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 08:17
Recebidos os autos
-
14/04/2021 08:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2021 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/04/2021 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 16:39
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2021 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/03/2021 13:05
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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