TJDFT - 0704406-43.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:18
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
03/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704406-43.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ROCHA SOARES, DANIEL SARAIVA ADVOGADOS EXECUTADO: FELIX COMERCIO DE PRODUTOS PARA PISCINAS - EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação determinada na sentença de ID 144846304 (retirada de restrição cadastral em nome do autor), bem como liquidou o débito a que foi condenada por força do acórdão de ID 166750783 (o qual impôs condenação à parte ré/recorrente em pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa), conforme petições de ID 182079858 e de ID 196793357 e bloqueio SISBAJUD de ID 182948279.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
DEFIRO o pedido de transferência da quantia bloqueada no ID 182948279, no valor de R$ 802,56 (oitocentos e dois reais e cinquenta e seis centavos) para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 188063376.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/05/2024 09:43
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704406-43.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ROCHA SOARES, SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS EXECUTADO: FELIX COMERCIO DE PRODUTOS PARA PISCINAS - EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 20/03/2024, o prazo para a PARTE EXECUTADA se manifestar sobre a decisão de ID 187614802.
Ato contínuo, e nos demais termos da referida decisão, intime-se a parte exequente para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e, em caso negativo, requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
21/03/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de FELIX COMERCIO DE PRODUTOS PARA PISCINAS - EIRELI em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704406-43.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS EXECUTADO: FELIX COMERCIO DE PRODUTOS PARA PISCINAS - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, tendo em vista a manifestação da executada de ID 182079858, intime-se o exequente SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS - CNPJ: 25.***.***/0001-82 para que informe se outorga plena e geral quitação quanto ao cumprimento de sentença de seus honorários, bem como indicar os dados bancários (banco, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) para recebimento dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 181924639), no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, recebo o cumprimento de sentença apresentado pelo autor RAFAEL ROCHA SOARES na petição de ID 185193579.
Proceda-se à reativação do exequente RAFAEL ROCHA SOARES.
Intime-se a parte ré para o cumprimento do julgado (retirar quaisquer restrições cadastrais em nome do autor em razão do inadimplemento parcial do contrato), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil.
Após, intime-se a parte exequente para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e, em caso negativo, requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/02/2024 13:21
Recebidos os autos
-
25/02/2024 13:21
Deferido o pedido de RAFAEL ROCHA SOARES - CPF: *07.***.*47-13 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
15/12/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/12/2023 17:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/11/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
26/10/2023 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de FELIX COMERCIO DE PRODUTOS PARA PISCINAS - EIRELI em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 12:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:48
Deferido o pedido de RAFAEL ROCHA SOARES - CPF: *07.***.*47-13 (REQUERENTE).
-
08/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de FELIX COMERCIO DE PRODUTOS PARA PISCINAS - EIRELI em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2023 00:35
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:28
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA SOARES em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 12:44
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 15:57
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/09/2022 12:58
Recebidos os autos
-
22/09/2022 12:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2022 12:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/09/2022 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/09/2022 07:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de FELIX COMERCIO DE PRODUTOS PARA PISCINAS - EIRELI em 31/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/08/2022 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
18/08/2022 15:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2022 02:21
Recebidos os autos
-
17/08/2022 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2022 23:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 10:12
Recebidos os autos
-
26/05/2022 10:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2022 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/05/2022 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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