TJDFT - 0704423-04.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704423-04.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Posse (10444) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER e outros Requerido: EDVALDO FRANCISCO RIBEIRO DECISÃO A autora requerer a suspensão do processo pelo período de 30 (trinta) dias, a fim de localizar bens passíveis de penhora em nome do executado.
Verifica-se dos autos que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, contudo, restaram infrutíferas e os autores não se desincumbiram de seu ônus de indicar bens do réu passíveis de penhora.
Logo, cumpra-se a decisão de ID 176661274, retornando os autos à suspensão determinada.
Ressalto à autora que poderá, a qualquer momento dentro do prazo prescricional, prosseguir com o feito, bastando indicar bens do réu passíveis de penhora.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/08/2024 21:43
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2024 17:57
Outras decisões
-
13/08/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:40
Publicado Edital em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:40
Publicado Edital em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:40
Publicado Edital em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único 6ª a 8ª Vara da Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL N° DE LAUDAS: EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM MÓVEL Número do processo: 0704423-04.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER e outros EXECUTADO: EDVALDO FRANCISCO RIBEIRO Excelentíssima Sra.
Dra.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Carlos Augusto Ribeiro Lima, matrícula JUCISDF nº 78, tel.: 9 9998-9923, através do portal https://infinityleiloes.com.br/, e-mail [email protected].
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 29 de julho de 2024, às 12h10min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão conforme disposto no art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ.
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 01 de agosto 2024, às 12h10min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação conforme decisão ID 195001769 - Pág. 1.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no site https://infinityleiloes.com.br/ e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Descrição: veículo FIAT/STRADA/WORKING, placa JZK6434, ano de fabricação e modelo 2002, chassi 9BD27807222808312.
ID 175361464.
AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 13.321,60 (treze mil trezentos e vinte e um reais e sessenta centavos) (80% da tabela FIPE).
ID 195001769 - Pág. 1 FIEL DEPOSITÁRIO: O Sr.
Edvaldo Francisco Ribeiro.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 3.521,47 (três mil quinhentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos), ID 188135726, p. 1. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): As informações referentes à Hipotecas, Cláusulas Restritivas, Bloqueio de Transferência penhoras e Indisponibilidades, quando houver, devem ser consultadas na Certidão de Ônus do imóvel.
Certidão de Inteiro Teor, ID 199209957 - Pág. 1.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site https://infinityleiloes.com.br/ Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e aceitar os termos do site; se for pessoa jurídica CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço e aceitar os termos do site (resolução 236/2016 CNJ, Arts. 12 a 14).
Os interessados na arrematação, só poderão efetuar lances, após a aprovação do cadastro no site e aceite dos termos do leilão, no prazo máximo de 24 horas da abertura da etapa dos lances.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Quaisquer despesas com registros, averbações e baixas no Cartório de Registro de Imóveis deverá correr às expensas do arrematante (art. 14 da Lei nº 6.015/73 e artigo 8º do Provimento 34 do CNJ).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão do leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o leiloeiro via e-mail: [email protected] ou WhatsApp nº 61 9 99989923, Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
Parcelamento: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação.
As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor do lance à vista e o restante em 6 (seis) meses, garantido por caução idônea, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo (Art. 895 § 1º).
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, §4º do Código de Processo Civil.
Além disso, o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
Cabe ressaltar que as propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão.
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor.
Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
Por fim, no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 9 9998-9923, ou e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.ius.br).
Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, § Único do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Pelo presente, ficam também intimados executados, cônjuges, todos os credores, e outros tantos interessados, eventuais ocupantes, caso não sejam encontrados, para intimação, sendo considerados intimados com a publicação do edital conforme lei 5.741/71.
Brasília-DF, 02 de julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito -
03/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:23
Expedição de Edital.
-
02/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de EDVALDO FRANCISCO RIBEIRO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de ANDRE SAMPAIO MARIANI em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704423-04.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Posse (10444) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER e outros Requerido: EDVALDO FRANCISCO RIBEIRO DECISÃO Conforme decisão de ID 195001769, foi ressaltado que o endereço do bem a ser leiloado constante do documento de ID 175361464 é diverso da petição de emenda à inicial de ID 97684377, atualizado no ano de 2021.
Destacou-se, também, que pressupõe que o referido endereço do autor constante da petição inicial como o da localização do veículo e no caso de alteração de endereço ou da localização do bem, intimou-se ao réu a indicar a eventual localização diversa, sob pena de ficar confirmado o endereço constante do processo, com advertência de que eventual situação diversa, sem informação nos autos, caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77 do Código de Processo Civil.
Intimado da referida decisão acerca da hasta pública determinada e quanto à alteração de endereço ou da localização do bem, o réu manteve-se inerte (ID 198194279), portanto, pressupõe que o referido endereço do autor constante da petição inicial como o da localização do veículo.
Fique o réu advertido de que eventual situação diversa, sem informação nos autos, caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a preclusão da decisão de ID 195001769, designe-se leilão judicial.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/05/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
28/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:14
Outras decisões
-
27/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de EDVALDO FRANCISCO RIBEIRO em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ANDRE SAMPAIO MARIANI em 23/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de EDVALDO FRANCISCO RIBEIRO em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704423-04.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Posse (10444) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER e outros Requerido: EDVALDO FRANCISCO RIBEIRO DECISÃO A autora, após intimada a se manifestar acerca do interesse em adjudicar o bem penhorado, requer a venda do veículo em leilão, conforme petição de ID 190401866, tendo apresentada planilha no ID 188135729.
O réu não se manifestou, apesar de intimado da penhora do veículo (ID 180410111).
Na peça de ID 188135726, informou o valor do bem penhorado, veículo FIAT/STRADA/WORKING, placa JZK6434 (ID 180410111), cujo preço médio é R$ 16.652,00 (dezesseis mil seiscentos e cinquenta e dois centavos) e como não se sabe o estado de conservação do bem, o que influencia consideravelmente no valor do automóvel e que o valor da tabela FIPE dificilmente é praticado no mercado, fixo o valor da avaliação em R$ 13.321,60 (treze mil trezentos e vinte e um reais e sessenta centavos) (80% da tabela FIPE).
Assim, nos termos do artigo 885 do Código de Processo Civil, fixo o preço mínimo da arrematação em R$ 10.657,28 (dez mil seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos) (80% da avaliação), cujo valor deve ser pago imediatamente, salvo na hipótese do artigo 895 do referido diploma processual, em que deverá ser efetuado o pagamento mínimo de 40% (quarenta por cento) de entrada e o restante parcelado em no máximo 06 (seis) meses, cuja caução deverá ser real.
Para maior publicidade do ato de expropriação, o edital deverá ser publicado no diário eletrônico e a critério do leiloeiro (artigo 887, § 3°, do Código de Processo Civil).
Ressalte-se que o endereço do bem constante do documento de ID 175361464 é diverso da petição de emenda à inicial de ID 97684377, atualizado no ano de 2021.
Assim, pressupõe o referido endereço do autor constante da petição inicial como o da localização do veículo, no caso de alteração de endereço ou da localização do bem, fica o réu intimado a indicar eventual localização diversa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ficar confirmado o endereço constante do processo, com advertência de que eventual situação diversa, sem informação nos autos, caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77 do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo de impugnação acima mencionado e ao referente à advertência da autora, designe-se leilão judicial.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:43
Outras decisões
-
16/04/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de EDVALDO FRANCISCO RIBEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ANDRE SAMPAIO MARIANI em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704423-04.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Posse (10444) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER e outros Requerido: EDVALDO FRANCISCO RIBEIRO DECISÃO Diante da inércia da autora em esclarecer se pretende adjudicar bem penhorado ou se requer a sua venda em leilão, retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 176661274.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:14
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704423-04.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Posse (10444) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER e outros Requerido: EDVALDO FRANCISCO RIBEIRO DESPACHO Concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para esclarecer a petição de ID 188135726, informando se requer adjudicar o bem penhorado ou se requer a sua venda em leilão, conforme decisão de ID 180410111.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ANDRE SAMPAIO MARIANI em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704423-04.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Posse (10444) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER e outros Requerido: EDVALDO FRANCISCO RIBEIRO DESPACHO Concedo a autora o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar quanto à adjudicação ou venda do bem em leilão, além de, na oportunidade, apresentar o valor atualizado do veículo penhorado, nos termos do inciso IV do artigo 871 do Código de Processo Civil, nos termos da decisão de ID 180410111, sob pena de desconstituição da penhora e retorno dos autos à suspensão.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ANDRE SAMPAIO MARIANI em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704423-04.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER e outros Requerido: EDVALDO FRANCISCO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 180410111 Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte contrária para se manifestar quanto à adjudicação ou venda do bem em leilão, além de, na oportunidade, apresentar o valor atualizado do veículo penhorado, nos termos do inciso IV do artigo 871 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 11:42:08.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
02/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de EDVALDO FRANCISCO RIBEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ANDRE SAMPAIO MARIANI em 31/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
04/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:03
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de ANDRE SAMPAIO MARIANI - CPF: *18.***.*63-07 (EXEQUENTE) em 28/11/2023.
-
29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de ANDRE SAMPAIO MARIANI em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:00
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/10/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/10/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ANDRE SAMPAIO MARIANI em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ANDRE SAMPAIO MARIANI em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:34
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/09/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de EDVALDO FRANCISCO RIBEIRO em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de EDVALDO FRANCISCO RIBEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:41
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/08/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/07/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:55
Decorrido prazo de THIAGO DE PAULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:22
Outras decisões
-
26/06/2023 01:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de EDVALDO FRANCISCO RIBEIRO em 06/06/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:53
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
17/04/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/04/2023 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 05:03
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 20:59
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 12:42
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de EDVALDO FRANCISCO RIBEIRO em 02/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 10/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de EDVALDO FRANCISCO RIBEIRO em 06/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de THIAGO DE PAULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 04/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 10:08
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2022 00:35
Publicado Sentença em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:02
Recebidos os autos
-
06/04/2022 10:02
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2022 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/03/2022 15:09
Recebidos os autos
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/03/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:44
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 05:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/02/2022 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 12:03
Recebidos os autos
-
01/02/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/02/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de EDVALDO FRANCISCO RIBEIRO em 24/01/2022 23:59:59.
-
29/11/2021 10:00
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 17:01
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 23/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/11/2021 20:06
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de EDVALDO FRANCISCO RIBEIRO em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de THIAGO DE PAULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 04/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 07:18
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de EDVALDO FRANCISCO RIBEIRO em 27/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 10:38
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 10:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/09/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 27/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 21:31
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:20
Recebidos os autos
-
26/07/2021 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/07/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 17:54
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704417-59.2023.8.07.0007
Wilian Wagner Cardoso
Iselene Evangelista Reis
Advogado: Renato Viana Avila
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 22:11
Processo nº 0704378-60.2022.8.07.0019
Luiz Carlos Ferreira da Silva
Emanuel de Tal
Advogado: Valdemir Ferreira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 14:48
Processo nº 0704379-42.2022.8.07.0020
Erbe Incorporadora S.A.
Maria Aparecida Sirino Leite
Advogado: Helmar de Souza Amancio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 15:58
Processo nº 0704452-25.2019.8.07.0018
Delmi Ovidio de Sal
Distrito Federal
Advogado: Gregory Henrique do Nascimento Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2019 10:51
Processo nº 0704418-56.2023.8.07.0003
Transdata Industria e Servicos de Automa...
Transdata Industria e Servicos de Automa...
Advogado: Jose Carlos Guidolin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 15:15